Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022 - Página 2016

  1. Página inicial  > 
« 2016 »
TJSP 09/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 9 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3565

2016

condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de
remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. No
primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição
de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art.
167, parágrafo único, CTN). No segundo caso(quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº
113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito
tributário). Diante do exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para: (i)
determinar à Fazenda que recalcule o valor que é pago ao autor a título de sexta-parte, a fim de que a incidência se dê sobre
todas as verbas de caráter permanente, inclusive RETP e ATS; (ii) condenar a Fazenda Pública a pagar ao autor, respeitada a
prescrição quinquenal, o correspondente à diferença entre o que pagou a título de sexta-parte e o que deveria ter pago, até o
momento do apostilamento do direito em questão, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, com juros e correção da
forma acima. Reconhece-se o caráter alimentar do crédito. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos
termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da
sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito seguintes à interposição,
o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro
grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas postais com citação e
intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado na sentença,
observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual
nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por seis meses, inclusive quanto ao interesse
de restituição dos documentos que juntou aos autos e, decorrido esse prazo, destruam-se os autos, após elaboração de ficha
memória, na forma do item 21.1.1 do Provimento nº 806/03 do E. Conselho Superior da Magistratura. P.I. Mairiporã, 05 de
agosto de 2022. - ADV: LEONARDO BANDE GARCIA (OAB 335539/SP)
Processo 1002355-87.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Erika Cruz Santos Vistos. Dispensado o relatório, nos termos da lei. FUNDAMENTO e DECDO. Em síntese, alega a autora que é credora do réu,
posto que ele emitiu em seu favor cheque no importe de R$ 587,00, que não foi compensado por ausência de fundos (alínea 11).
Segundo se tira da certidão passada a fls. 26, ficou evidenciada a contumácia do polo passivo, posto que, citado (fls. 25), deixou
transcorrer in albis o prazo da resposta. Em face da revelia, o pedido pode ser antecipadamente conhecido, como prescreve o
artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. E, na esteira da revelia decretada, a teor da regra do art. 344 do Código de
Processo Civil, de rigor a aplicação de seus efeitos, notadamente a presunção de veracidade do alegado pela parte autora em
sua vestibular. Além disso, vê-se que o alegado crédito decorre do cheque emitido pelo requerido, acostados a fls. 09/10, não
pago pelo sacado por ausência de fundos (alínea 12). Então, pagará o requerido à autora, portanto, o valor constante no cheque
supra. A correção monetária é devida desde a data ajustada para o resgate de cada cártula, ou seja, o momento pactuado para
o cumprimento da obrigação (TJSP, Ap. 9139121-46.2007.8.26.0000, Rel. JOÃO CAMILLO DE ALMEIDA PRADO COSTA, j.
em 30/08/2011), calculada pelos índices adotados pelo Tribunal de Justiça, até porque reflete bem a variação inflacionária do
período e pode ser utilizada para atualização de qualquer débito decorrente de decisão judicial (1º TACSP, Ap. nº 574.63500/2 - Rel. SOARES LEVADA - j. 05.04.2000). De igual modo, os juros de mora, à taxa de 1% ao mês (CC, art. 406 c/c),
são devidos desde o vencimento (CC, art. 397), por se tratar de mora ex re, ou seja, que não demanda interpelação. Posto
isso, e considerando tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial para condenar o requerido a pagar
à autora a exata quantia constante do cheque já mencionados, atualizada da forma supra. Isento de custas e de honorários
advocatícios, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias,
contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95 (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 3% do valor fixado
na sentença, observado o valor mínimo de 10 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da
Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). P.I. Mairiporã, 05 de agosto de 2022. - ADV: GABRIELA ALMEIDA DE OLIVEIRA SORANZ (OAB
250427/SP), BRUNO NERY SORANZ (OAB 281662/SP)
Processo 1002502-16.2021.8.26.0338 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Samuel dos Santoa - Irene Alves da Silva
- - Bytedance Brasil Tecnologia Ltda. - Vistos. Fls.90: Defiro. Em razão do advogado indicado às fls.30. Expeça-se certidão
para fins do convênio Defensoria/OAB, intimando-se para impressão e encaminhamento. Após, arquivem-se os autos. Int. ADV: PAULO JOSE BRITO XAVIER (OAB 126738/SP), TAÍSA ALEXANDRA MATHIAS (OAB 419362/SP), CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 1002798-14.2016.8.26.0338 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Sebastião Evandro Andrade Mairiporã
Me - Vistos. Aguarde-se pelo prazo de trinta dias. Decorrido, tornem para extinção. Int. - ADV: YOSZFF ARYLTON CARDOSO
VON DOLLINGER (OAB 288467/SP), THAMYRIS CARDOSO VON DOLLINGER (OAB 320206/SP)
Processo 1003006-22.2021.8.26.0338 - Petição Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Magela Alves Mouta Vistos. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 21 de setembro de 2022, às 11h00min, que será realizada
por videoconferência, considerando a possibilidade de realização de teleaudiências (Comunicado Conjunto nº 1890/2019,
autorizadas pelo Provimento CSM nº 2.520/2019 e atento ao disposto no Comunicado CG nº 284/2020). Ficam as partes
intimadas para informarem nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, seus endereços eletrônicos pessoais (e-mail), bem como
os de seus respectivos patronos. Ficam as partes ainda cientes de que o ato será realizado por meio do aplicativo Microsoft
Teams, acessível por meio de computador ou smartphone, e que o link para acesso à audiência será enviado até a manhã do
dia em que será realizada a audiência. Desde já, consigno que as partes serão intimadas da realização da audiência virtual
por seus procuradores ou por e-mail pessoal. O Termo de Audiência será emitido constando a informação de que foi realizada
excepcionalmente por meio virtual, mencionando as partes que participaram da videoconferência e o local em que a gravação
ficará armazenada. Desde já, determino que a audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao celular
ou endereço eletrônico de todos os participantes, o que é suficiente para o ingresso na audiência virtual, devendo todas as partes
ingressar na audiência virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados. As partes ré e autora deverão comparecer,
sob pena de, respectivamente, revelia e extinção do feito. Ficam as partes intimadas para que apresente rol de testemunhas,
se ainda não o fizeram, com identificação completa, além do número de telefone celular e e-mail, com até 05 (cinco) dias de
antecedência da audiência, sob pena de preclusão. Consigno que, como primeiro ato da audiência os integrantes deverão
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo