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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022 - Página 1330

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TJSP 10/08/2022 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 10/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 10 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3566

1330

Nº 0100428-10.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Auro Isaias de
Araujo - Agravada: Telefonica Brasil S.A. - Vistos. Da análise dos documentos, verifico a aparência do direito invocado, uma vez
que, nos termos do artigo 99, §3° do CPC, presume-se verdadeira a alegação de pobreza jurídica deduzida exclusivamente por
pessoa natural, de forma que a parte gozará dos benefícios da Assistência Judiciária mediante simples afirmação da pobreza
jurídica. No presente caso, o Agravante é pessoa IDOSA, APOSENTADO, tendo demonstrado que é isenta da apresentação
de declaração ao Imposto de Renda, de forma que é presumidamente pobre. Ademais, sobre o tema: “ “Agravo de Instrumento
- Recurso tirado contra despacho que revogou gratuidade da justiça por ter a agravante constituído advogado - O fato de a
agravante ter constituído advogado de sua confiança, não significa que tenha cessado sua situação de hipossuficiência, posto
não haver nos autos indicação segura de mudança significativa na situação econômica da agravante, de modo que pudesse
arcar com os ônus da presente ação sem comprometer os parcos recursos que tem para sobreviver - Ademais, como garantia
constitucional, a assistência judiciária gratuita abrange o pagamento de custas, despesas processuais e honorários periciais
- Gratuidade mantida - Recurso provido para esse fim” (TJSP - Agravo de Instrumento n. 74.837-4 - Santos - 9ª Câmara de
Direito Privado - Relator: Brenno Marcondes - 25.08.98- V. U.) O fato da parte possuir Advogado constituído, por si só, não
elide a presunção de pobreza jurídica, já que, não raro, a constituição de dá ad exitum. Nesse sentido: Assistência Judiciária Concessão do Benefício a quem tem advogado constituído - Possibilidade - Restrição que importaria em violação ao artigo 5°,
LXXIV, da Constituição Federal - Agravo Provido. Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme
não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família,
não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao artigo 5°,
LXXIV, da Constituição Federal e à Lei n° 1060/50, que não contemplam tal restrição” (AI 555.868 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales
do Amaral - J. 2.12.98). Nesse sentido também tem decidido o C. STF; A garantia da CF, art. 5.º, LXXIV assistência jurídica
integral e gratuita os que comprovarem insuficiência de recursos não revogou a de assistência judiciária gratuita da Lei 1060/50,
aos necessitados, certo que, para obtenção desta, basta a declaração feita pelo próprio interessado, de que a sua situação
econômica não permite vir a juízo sem prejuízo de sua manutenção e de sua família. Essa norma infraconstitucional põe-se,
ademais, dentro do espírito da Constituição, que deseja que seja facilitado o acesso de todos à justiça. (CF, art.5.º, XXXV)
(STF, 2.ª T., RE 205746-1- RS, rel. Min. Carlos Velloso, j.26.11.1996, v.u., DJU 28.2.1997) No mesmo sentido: STF, 2.ª T., RE
206531-5-RS, rel. Min. Francisco Rezek, j. 16.12.1996. Comunique-se, COM URGÊNCIA, ao E. Juízo de origem, dispensando a
requisição de informações ao Juiz da causa. Intime-se o Agravado para responder. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a)
José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba - Advs: Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - Maria Flávia de Siqueira
Ferrara (OAB: 102491/SP)
Nº 0100429-92.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravante: Fidelcino Duca de Lima Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL DE ASPÁSIA - A r. Decisão agravada está bem fundamentada e não verifico o perigo de
dano de difícil ou incerta reparação, razão a pela qual indefiro o efeito suspensivo. Ao agravado, para contrarrazões, no prazo
legal. Intimem-se. - Magistrado(a) José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba - Advs: Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP) Jéssica Martinez Cecarelli Barbatto (OAB: 470817/SP) - Wania Campoli Alves (OAB: 191316/SP)
Nº 0100431-62.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Urânia - Agravado: PREFEITURA MUNICIPAL
DE ASPÁSIA - Agravante: Jusivana Maria dos Santos - VISTOS. INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO, UMA VEZ QUE NÃO SE
FAZ PRESENTE O PERIGO DE DANO, BEM COMO PORQUE A DECISÃO AGRAVADA FOI DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA
E NÃO SE REVELA TERATOLÓGICA. AO AGRAVADO, PARA CONTRARRAZÕES, NO PRAZO LEGAL. INTIMEM-SE. Jales, 9
de agosto de 2022. José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba Relator - Magistrado(a) José Pedro Geraldo Nóbrega Curitiba - Advs:
Wania Campoli Alves (OAB: 191316/SP) - Paulo Cesar Barbatto (OAB: 380668/SP)
Nº 3000037-93.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravada: Jonatas Mateus Rodrigues
de Andrade - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de São Paulo
contra a r. decisão que deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar ao agravante que forneça ao autor, ora agravado,
o equipamento FreeStyle Libre, para monitoramento glicêmico como parte do tratamento da diabetes melittus tipo 1. Pois bem.
Respeitada a posição do Excelentíssimo Magistrado prolator, entendo ausentes por ora os requisitos ensejadores da tutela
de urgência (CPC, art. 300), notadamente a probabilidade do direito. Inicialmente necessário perquirir se o equipamento ora
vindicado é mesmo indispensável ao tratamento de saúde ou se revela como um tratamento mais moderno e/ou confortável ao
paciente. Além disso, ao menos até o presente momento, também não restou suficientemente comprovada a hipossuficiência,
ônus que compete ao autor. Embora o autor alegue ser publicitário freelancer, não há documentos ou maiores informações
sobre o seu rendimento médio, a fim de permitir constatar se pode prover os custos do equipamento com recursos próprios.
Necessário, pois, o exercício do contraditório. Assim, defiro o pedido de efeito suspensivo para sustar os efeitos da r. decisão
agravada (CPC/15, art. 1.019, I). Dispensadas informações. Intime-se o agravado para, querendo, responder ao recurso no
prazo de até 15 dias (CPC/15, art. 1.019, II). Com ou sem contraminuta, tornem conclusos para voto. Comunique-se ao r. Juízo
de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Rafael Salomão Oliveira - Advs: Guilherme Matarucco Calabretti (OAB: 405039/SP)
VISTA
Nº 0100382-21.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: Geraldo Cordeiro
Neto - Agravada: Telefonica Brasil S.A. - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 dias, eventual
oposição ao julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de
Justiça de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Atentem-se as partes
de que, nos termos do art. 714, das NCGJ, descabe sustentação oral em embargos de declaração, agravo de instrumento e
agravo interno. Int - Advs: Muriel Angelo Rodrigues Vilalva (OAB: 417972/SP) - Maria Flávia de Siqueira Ferrara (OAB: 102491/
SP)
Nº 0100401-27.2022.8.26.9058 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado:
Cesar Augusto da Silva Lopes - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, em 5 dias, eventual oposição ao
julgamento virtual deste recurso, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça de São
Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Atentem-se as partes de que, nos
termos do art. 714, das NCGJ, descabe sustentação oral em embargos de declaração, agravo de instrumento e agravo interno.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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