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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 2014

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

2014

art. 10 do CPC, sobre a ocorrência da decadência, consoante dispõe o art. 23 da Lei nº 12.016/09. 3) Após, retornem os autos
conclusos. P. e Int. São Paulo, 8 de agosto de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) - Magistrado(a) Eutálio
Porto - Advs: João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2158422-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Ferreira - Agravante: Irmãos
Moda Empreendimento Imobiliários Spe Ltda. - Agravado: Municipio de Porto Ferreira - Vistos. 1) Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRMÃOS MODA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA.
em face do MUNICÍPIO DE PORTO FERREIRA, contra decisão de fls. 97/99 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz
Valdemar Bragheto Junqueira, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ilegitimidade passiva.
2) INDEFIRO, por ora, a tutela recursal pleiteada, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede
de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque a presunção de legalidade da exação fiscal levada a
efeito, milita, por ora, em favor da Fazenda Pública, pois não há qualquer norma que albergue de forma estreme de dúvida o
direito pleiteado. Senão por isso, a despeito das alegações do agravante no sentido de que é parte ilegítima por ter alienado
o imóvel a terceiro, o STJ firmou entendimento de que tanto o promitente comprador o promitente vendedor são contribuintes
responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em
10/06/2009, DJe 18/06/2009). No mais, inexiste prova nos autos do registro da alegada alienação fiduciária na matrícula do
imóvel tributado, sendo que o instrumento particular juntado às fls. 76/108 não se presta para tal finalidade. 3) Intime-se o
agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4) P. e Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022.
EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Renato Lucio de Toledo Lima (OAB: 210242/SP) - Lucas Peres
de Lima (OAB: 403087/SP) - Cristiny Fernanda Rosa Vasques de Oliveira (OAB: 391900/SP) - Bernardo Bravo Góes (OAB:
403083/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2170481-93.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Vitória
Remoldagem, Importação e Exportação de Pneus S/A - Agravado: Município de Sorocaba - Vistos. Com efeito, verifica-se dos
autos que não houve pedido nem concessão dos benefícios da justiça gratuita à agravante, nem a comprovação do recolhimento
das custas processuais. Em razão disso, intime-se a recorrente para realizar o recolhimento em dobro do preparo no prazo de 5
(cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. P. e Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. EUTÁLIO
PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Aldo de Mattos Sabino Junior (OAB: 17134/PR) - Abner Alcantara Samha
Santos (OAB: 435601/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2171792-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ubatuba - Agravante: EFMP
Patrimonial Agropecuária Ltda. - Agravado: Tabelião do Ofício de Registro de Imóveis,títulos e Documentos Civil de Pessoa
Jurídica da Comarca Deubatuba/sp - Agravada: Diretora da Receita Tributária da Estância Balnerária de Ubatuba - Agravado:
Municipio de Ubatuba - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto
por EFMP PATRIMONIAL AGROPECUÁRIA LTDA. em face do TABELIÃO DO OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS
E DOCUMENTOS CIVIL DE PESSOA JURÍDICA DA COMARCA DE UBATUBA/SP E OUTROS, insurgindo-se contra a decisão
de fls. 106/111 dos autos originários, proferida pelo MM. Juiz Diogo Volpe Gonçalves Soares, que, em sede de mandado de
segurança, indeferiu o pedido de liminar visando à expedição de declaração/certidão de imunidade em favor da impetrante,
ora agravante, em relação ao recolhimento do ITBI, bem como ao reconhecimento do direito da recorrente de recolher os
emolumentos, inclusive de registro, com base no valor contábil declarado do imóvel. 2) DEFIRO EM PARTE o pedido de
antecipação de tutela recursal apenas para determinar que o recolhimento do ITBI se dê com base no valor do imóvel declarado
pela agravante. Isto porque, considerando o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do REsp nº 1.937.821-SP (1ª
SEÇÃO; Rel. Min. Gurgel de Faria, v.u.; j. em 24/02/2022), submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 1.113), a
base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte. Quanto ao pleito de reconhecimento da imunidade in limine,
ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada.
Com efeito, o fumus boni iuris e o periculum in mora hão de emergir de plano para que, num primeiro olhar e mediante uma
análise perfunctória, possa o julgador, dentro do seu poder geral de cautela, tomar as medidas necessárias para o resguardo
do direito pleiteado, fato que não se vislumbra no caso em tela, quanto ao respectivo requerimento, motivando, com isto, a
instauração do contraditório para mais adiante verificar a melhor solução ao caso. Isto porque, a despeito da alegação da
agravante, consoante os termos do inciso I do § 2º do artigo 156 da CF, ITBI não incide sobre a transmissão de bens ou
direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante
do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil (g/n). E,
no caso em tela, consta expressamente no contrato social da recorrente que essa tem por objeto (i) a administração de bens
próprios, residenciais e não residenciais, (ii) participação em outras sociedades, sejam de responsabilidade limitada ou por
ações, como cotista, acionista, gestora, administradora ou beneficiária, e (iii) a exploração de atividade rural. (fls. 47). Assim,
não vislumbrado de plano que a impetrante não exerce atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária
ou a cessão, é de bom alvitre ouvir antes os agravados para que se tenha uma visão completa dos fatos. 3) Oficie-se ao MM.
Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Ubatuba, comunicando a decisão. 4) Intimem-se os agravados para a apresentação de
contraminuta no prazo dos artigos 1.019, II, e 183, ambos do CPC. 5) Após, à douta Procuradoria de Justiça. P. e Int. São Paulo,
9 de agosto de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator (assinado digitalmente) [Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar(em),
via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 37,00 (trinta e sete reais), no código 120-1, na guia FEDTJ,
para a intimação pessoal do(s) agravado(s)]. - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Ralph Melles Sticca (OAB: 236471/SP) André Ricardo Passos de Souza (OAB: 165202/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2172184-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Dracena - Agravante: Amanda
Forti Colleta - Agravado: Município de Dracena - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA FORTI
COLLETA em face do MUNICÍPIO DE DRACENA, objetivando a reforma da decisão de fls. 128/130, proferida pela MMª Juíza
Aline Tabuchi da Silva, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de ilegitimidade dos herdeiros do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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