TJSP 11/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
2015
executado originário para responder pela dívida excutida. A agravante requer, ainda, a concessão dos benefícios da justiça
gratuita. 2. Alega a agravante que não pode arcar com as custas do recurso sem prejuízo da sua subsistência, invocando
para isso a norma inserta no artigo 99, § 3º, do CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência
deduzida exclusivamente por pessoa natural, porém esta regra deve ser aplicada pelo julgador levando-se em consideração as
circunstâncias em que o pedido ocorre, tais como os rendimentos do requerente, profissão, local de moradia etc. No caso sub
judice, em que pese a agravante aduzir que não reúne condições financeiras paras arcar com as custas e despesas processuais,
não trouxe nenhum elemento aos autos corroborando tal assertiva, nem informou se possui rendas ou bens. De sorte que, nos
termos do art. 99, § 2º, do CPC, intime-se a agravante, para que junte, no prazo de 5 dias, outros documentos aptos a comprovar
que não dispõe de numerário suficiente para o pagamento das custas. 3. P. e Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. EUTÁLIO
PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Hélio Antonio Campos Abreu (OAB: 29719/MG) - Itamar Nienkoetter (OAB:
277749/SP) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2176488-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Golf Villas
Empreendimentos Ltda. - Agravado: Município de Carapicuíba - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de
efeito suspensivo, interposto por GOLF VILLAS EMPREENDIMENTOS LTDA., na condição de terceira interessada, em face
do MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, insurgindo-se contra a decisão de fls. 63/64 dos autos principais, proferida pela MMª Juíza
Leila França Carvalho Mussa, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta, sob o fundamento de que a agravante não
detém legitimidade para atuar no feito. 2) INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, eis que ausentes os pressupostos
necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque, a ora recorrente,
na qualidade de terceira interessada, apresentou exceção de pré-executividade para arguir a ilegitimidade de executada GMT
PARTICIPAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA. Contudo, o rito executivo não admite a intervenção de terceiros, uma vez que este
instituto se destina à colaboração para a obtenção de sentença favorável e a execução visa unicamente a realização de atos de
satisfação coativa do título executivo. Neste sentido, o STJ já se manifestou pela impossibilidade da intervenção de terceiros no
processo de execução, consoante o julgamento do AgRg no RESP 911.557-MG (Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª
Turma, j. em 21/06/2011) 3) Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. 4) P.
e Int. São Paulo, 9 de agosto de 2022. EUTÁLIO PORTO Relator - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Nelson Seiji Matsuzawa
(OAB: 209809/SP) - Simone Juliani Martello (OAB: 114291/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 2183476-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante:
Município de São José dos Campos - Agravado: Penido Construtora e Pavimentadora Ltda - Vistos. 1. Nos termos do artigo 145,
§ 1º, do CPC, faz-se mister a redistribuição do feito a outro relator. 2. Represento ao Excelentíssimo Senhor Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público para a deliberação que entender de direito, procedendo, se for o caso, nova distribuição
com a consequente compensação. 3. P. e Int - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Gisele de Souza (OAB: 219554/SP) - Debora
Cristina P de O Mattos Carvalho (OAB: 132178/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0011768-94.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo Apelado: Companhia Brasileira de Tecnologia para E-commerce - Diante do número de documentos que devem ser analisados,
defiro a dilação do prazo por trinta dias. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB:
246323/SP) (Procurador) - Ricardo Cheruti (OAB: 290006/SP) (Procurador) - Bruno Otavio Costa Araujo (OAB: 249352/SP)
(Procurador) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Alessandra Oliveira de Simone (OAB: 316062/SP) - Thais
Ribeiro Bernardes Casado (OAB: 412119/SP) - João Victor Guedes Santos (OAB: 258505/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 405
Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Av. Brig. Luiz Antonio, 849 - sala 405
DESPACHO
Nº 2184827-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí
- Agravado: E. M. dos Santos Itai - Me - Ante o exposto, DÁ-SE provimento ao recurso, com observação. - Magistrado(a) Burza
Neto - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
DESPACHO
Nº 0000956-93.2003.8.26.0589 (589.01.2003.000956) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas
exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante:
Município de São Simão - Apelado: Romilda Martins Stefens Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de
São Simão contra a r. sentença de fls. 41/47, que extinguiu a execução fiscal em virtude prescrição intercorrente. Sustenta o
ente federativo que: a) não foi pessoalmente intimado a dar andamento ao feito; b) não houve inércia de sua parte, mas sim
morosidade da máquina judiciária; c) conta com jurisprudência; d) a sentença deve ser reformada e a execução, prosseguir
(fls. 48/52). Estamos a braços com execução fiscal relativa a tributo do exercício 1999 (fls. 3 - CDA). Certidões de dívida ativa
têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de
calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o
número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver
apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; art. 202 do CTN). À primeira vista, a certidão de fls. 3
não preenche parte desses requisitos, pois silencia a respeito da origem e do fundamento legal da cobrança, fazendo alusão
bastante genérica ao Código Tributário Municipal. Atento aos arts. 10 e 933 do Código de Processo Civil, assino 05 dias para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º