TJSP 11/08/2022 - Pág. 4212 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3567
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serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização. Recusa em continuar a integrar esse sistema que foi manifestada
explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível a restituição das importâncias descontadas
após a citação (artigo 219, do Código de Processo Civil), como pleiteado na inicial - Recurso provido. (TJSP 9ª C. Dir. Publico
Ap. 994.09.234288-0 Rel. Rebouças de Carvalho j. 24.03.2010). Contribuição previdenciária. Contribuição obrigatória à Cruz
Azul São Paulo para assistência médico-hospitalar e odontológica. Lei Estadual n.º 452/74. Não recepção pela Constituição
Federal de 1988. Filiação não obrigatória. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Sentença reformada. (TJSP 1ª C. Dir.
Público Ap. 994.05.1322170 Rel. Regina Capistrano j. 02.03.2010). Ainda com relação ao mesmo tema confira-se: Já julgado
indevido o desconto compulsório a título de contribuição para assistência à saúde, prejudicados ficam os subsequentes
incidentes de inconstitucionalidade levantados sobre o mesmo tema (TJSP Órgão Especial Incidente de Inconstitucionalidade
de Lei 994.09.223035-1 Rel. Viana Santos j. 27.01.2010). No mesmo sentido: 1) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei
n. 994.09.2230378, j. em 27.01.2010; 2) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2228794, j. em 27.01.2010; 3)
Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2217071, j. em 27.01.2010; Incidente de Inconstitucionalidade de Lei
n. 994.09.2228964, j. em 27.01.2010; 4) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2230386, j. em 27.01.2010; 5)
Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2228728, j. em 27.01.2010; 6) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei
n. 994.09.2228710, j. em 27.01.2010; 7) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2230343, j. em 27.01.2010 e 8)
Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.02.2228802, j. em 27.01.2010. E ainda, tendo este magistrado a reconhecido a
procedência do pedido objeto da presente ação em outras inúmeras ações já propostas, concedo a tutela antecipada postulada
para determinar à requerida que desvincule o autor do plano de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado pela
Cruz Azul de São Paulo, cessando os descontos em sua folha de pagamento, a partir do conhecimento desta e com tempo hábil
para assim proceder 2- Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação. 3- Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente
contestação. 4- Cite-se e intimem-se. P.Venceslau, 09 de agosto de 2022. - ADV: MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/
SP)
Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 1000982-61.2021.8.26.0357 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mirante do Paranapanema - Recorrente:
Elektro Redes S.a. - Recorrido: Manoel Pereira da Silva Neto - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes,
em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes,
ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça
de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs:
Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Mayara Vallim (OAB: 445785/SP)
DESPACHO
Nº 0000053-67.2022.8.26.9036 - Processo Digital - Agravo de Instrumento - Santo Anastácio - Agravante: Michell Aparecido
Costa Freitas - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. A decisão que indeferiu a justiça gratuita é datada de 23 de junho de 2023,
com publicação em 28 de junho de 2022 (fls. 79/80 dos autos de primeiro grau). Contudo, o recurso de agravo foi protocolado em
10 de agosto de 2022, ou seja, é intempestivo. Lembro que a verificação da tempestividade é feita com a entrada do recurso no
competente juízo de segundo grau, não surgindo nenhum reflexo sua apresentação em tribunal não competente. Nesse sentido,
“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL - Decisão que negou SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE
- PROTOCOLO NO TRIBUNAL COMPETENTE QUANDO JÁ ESCOADO O PRAZO PARA SUA INTERPOSIÇÃO DECISÃO
MANTIDA Recurso DESPROVIDO” (TJSP, Agravo regimental nº. 2115600-50.2014.8.26.0000/50000). “Agravo regimental agravo de instrumento endereçamento indevido ao Colégio Recursal - erro grosseiro prazo recursal data do protocolo no tribunal
competente - intempestividade configurada - deserção não verificada - negativa de seguimento ao recurso - decisão monocrática
mantida - agravo regimental parcialmente provido” (TJSP, Agravo regimental nº 2049937-57.2014/50000). “Agravo de Instrumento
- Endereçamento ao Colégio Recursal - Protocolo no Tribunal competente quando já escoado o prazo para sua interposição Recurso não conhecido” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2071587-97.2013.8.26.0000). “EMENTA: Despesas condominiais Ação de cobrança - Decisão que determinou como limite da obrigação pecuniária os débitos vencidos até a data da prolação
da sentença - Endereçamento do reclamo ao Colégio Recursal - Erro grosseiro - Petição posteriormente protocolizada com
correto endereçamento, mas fora do prazo legal - Intempestividade Reconhecimento. Recurso não conhecido” (TJSP, Agravo
de Instrumento nº 2060183-49.2013.8.26.0000). “AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA INTEMPESTIVIDADE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROTOCOLADO EM COLÉGIO RECURSAL - ERRO GROSSEIRO MANUTENÇÃO DA DECISÃO
- RECURSO NÃO PROVIDO” (TJSP, Emb. Decla. nº 2057107-17.2013.8.26.0000/50001). “AGRAVO REGIMENTAL - Contra
decisão que negou seguimento ao Agravo de Instrumento, por intempestividade - Manutenção da decisão - Ausência de
comprovação dos requisitos de admissibilidade no ato da interposição Dever do advogado de diligenciar pela correta formação
do processo eletrônico - Endereçamento ao Colégio Recursal que não configura erro escusável - Negado provimento” (TJSP,
Agravo Regimental nº 2056772-95.2013.8.26.0000/50000). Pelo exposto, monocraticamente, nego seguimento ao recurso, em
razão de sua intempestividade. I - Magistrado(a) Gabriel Medeiros - Advs: Thatiane Mariano Alves (OAB: 448857/SP) - Lidiane
Aparecida Duveza de Brito (OAB: 437950/SP)
DESPACHO
Nº 1001531-47.2022.8.26.0483 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Venceslau - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Fernando Miranda - Vistos. Converto o julgamento em diligência para determinar que pela
parte autora/recorrida, no prazo de 15 dias, sejam trazidas aos autos a i) Certidão de Validação de Tempo de Contribuição, a ii)
Portaria de Concessão da Aposentadoria e o iii) Título de Promoção à classe VI do cargo de Agente de Segurança Penitenciária,
documentos estes que podem ser conseguidos facilmente pelo servidor junto ao Setor de Recursos Humanos da última Unidade
Prisional em que atuou. Anoto que a inércia da parte lhe será atribuída como ônus probante, em especial quanto aos efeitos da
EC nº 103/2019 sobre seu pedido. Carreados os documentos aos autos, manifeste-se sobre eles a parte recorrente em 10 dias.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º