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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022 - Página 4211

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TJSP 11/08/2022 - Pág. 4211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 11 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3567

4211

- ADV: ELIZÂNGELA CARVALHO SILVA (OAB 181903/SP), ELCIO DE PAULA SOUZA FILHO (OAB 198414/SP), EVANDRO
LUCIO DE SOUZA (OAB 384777/SP)
Processo 1004089-60.2020.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Descontos Indevidos - R.A.V. - F.P.E.S.P. Certifico e dou fé, em ato ordinatório, que estes autos retornaram do Egrégio Colégio Recursal e encontram-se com vista à parte
interessada para requerer o que for de direito e pertinente. FICA DESDE JÁ ADVERTIDA DE QUE A NÃO MANIFESTAÇÃO NO
PRAZO DE TRINTA (30) DIAS, ACARRETARÁ O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1286, § 6º, DAS
NORMAS JUDICIAIS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. Por oportuno, instar as partes que, havendo necessidade
de executar o julgado, os peticionamentos eletrônicos, doravante, devem ser direcionados ao cumprimento de sentença e não
ao processo principal, evitando-se assim tumulto processual. - ADV: SIMONE MORETI OLIVEIRA TINTINO DE SOUZA (OAB
350901/SP), CARINE SOARES FERRAZ (OAB 182383/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0649/2022
Processo 1002533-52.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Yara Raizaro Martins - PROCESSO Nº 2022/001133 Vistos. 1- A parte autora requereu a antecipação dos efeitos da
tutela para desvincular do plano de assistência médico-hospitalar e odontológica prestado pela Cruz Azul de São Paulo, bem
como cessar os descontos em sua folha de pagamento . Não sendo hipótese de aplicação da Lei nº 9.494/1997, que disciplina
a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece em seu art.2o-B, o seguinte: A sentença que tenha
por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias
e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. E ainda, sendo matéria fática incontroversa, nesse
sentido: Apelação. Policial Militar. Contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica. Impossibilidade de se atribuir
caráter compulsório à contribuição instituída pela Lei Estadual n.º 452/74. Compulsoriedade da contribuição em questão que não
foi recepcionada pela Constituição Federal. Violação aos artigos 5º, Inc. XX e 149, § 1º, da CF. Cessão dos descontos devida.
Restituição apenas das importâncias descontadas após a citação, nos termos do art. 219, do CPC. Procedência parcial da ação.
Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP 2ª C. Dir. Público Ap. 990.10.200824-0 Rel. Vera Angrissani j. 29.06.2010).
Caixa Beneficente da Policial Militar. Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de São
Paulo, entidade privada. Contribuição de 2% dos vencimentos e proventos. Obrigatoriedade prevista na lei Estadual n° 452/74.
Não recepção pela Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Desligamento
do sistema de saúde que não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os
serviços de assistência estiveram disponíveis para utilização. Recusa em continuar a integrar esse sistema que foi manifestada
explicitamente com o ajuizamento da presente demanda, sendo então admissível a restituição das importâncias descontadas
após a citação (artigo 219, do Código de Processo Civil), como pleiteado na inicial - Recurso provido. (TJSP 9ª C. Dir. Publico
Ap. 994.09.234288-0 Rel. Rebouças de Carvalho j. 24.03.2010). Contribuição previdenciária. Contribuição obrigatória à Cruz
Azul São Paulo para assistência médico-hospitalar e odontológica. Lei Estadual n.º 452/74. Não recepção pela Constituição
Federal de 1988. Filiação não obrigatória. Recurso ao qual se dá parcial provimento. Sentença reformada. (TJSP 1ª C. Dir.
Público Ap. 994.05.1322170 Rel. Regina Capistrano j. 02.03.2010). Ainda com relação ao mesmo tema confira-se: Já julgado
indevido o desconto compulsório a título de contribuição para assistência à saúde, prejudicados ficam os subsequentes
incidentes de inconstitucionalidade levantados sobre o mesmo tema (TJSP Órgão Especial Incidente de Inconstitucionalidade
de Lei 994.09.223035-1 Rel. Viana Santos j. 27.01.2010). No mesmo sentido: 1) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei
n. 994.09.2230378, j. em 27.01.2010; 2) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2228794, j. em 27.01.2010; 3)
Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2217071, j. em 27.01.2010; Incidente de Inconstitucionalidade de Lei
n. 994.09.2228964, j. em 27.01.2010; 4) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2230386, j. em 27.01.2010; 5)
Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2228728, j. em 27.01.2010; 6) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei
n. 994.09.2228710, j. em 27.01.2010; 7) Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.09.2230343, j. em 27.01.2010 e 8)
Incidente de Inconstitucionalidade de Lei n. 994.02.2228802, j. em 27.01.2010. E ainda, tendo este magistrado a reconhecido a
procedência do pedido objeto da presente ação em outras inúmeras ações já propostas, concedo a tutela antecipada postulada
para determinar à requerida que desvincule o autor do plano de assistência médico-hospitalar e odontológico prestado pela
Cruz Azul de São Paulo, cessando os descontos em sua folha de pagamento, a partir do conhecimento desta e com tempo hábil
para assim proceder 2- Por ora, afigura-se ato inócuo a designação de audiência de conciliação. 3- Considerando que o artigo
7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta
(30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e para evitar
supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo prazo de trinta (30) dias para que a requerida apresente
contestação. 4- Cite-se e intimem-se. P.Venceslau, 09 de agosto de 2022. - ADV: MARCELLO GOMES PAIXÃO (OAB 403757/
SP)
Processo 1002537-89.2022.8.26.0483 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Carlos Alberto Albertin - PROCESSO Nº 2022/001137 Vistos. 1- A parte autora requereu a antecipação dos efeitos
da tutela para desvincular do plano de assistência médico-hospitalar e odontológica prestado pela Cruz Azul de São Paulo, bem
como cessar os descontos em sua folha de pagamento . Não sendo hipótese de aplicação da Lei nº 9.494/1997, que disciplina
a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, estabelece em seu art.2o-B, o seguinte: A sentença que tenha
por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou
extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias
e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. E ainda, sendo matéria fática incontroversa, nesse
sentido: Apelação. Policial Militar. Contribuição para assistência médico-hospitalar e odontológica. Impossibilidade de se atribuir
caráter compulsório à contribuição instituída pela Lei Estadual n.º 452/74. Compulsoriedade da contribuição em questão que não
foi recepcionada pela Constituição Federal. Violação aos artigos 5º, Inc. XX e 149, § 1º, da CF. Cessão dos descontos devida.
Restituição apenas das importâncias descontadas após a citação, nos termos do art. 219, do CPC. Procedência parcial da ação.
Recurso parcialmente provido para esse fim. (TJSP 2ª C. Dir. Público Ap. 990.10.200824-0 Rel. Vera Angrissani j. 29.06.2010).
Caixa Beneficente da Policial Militar. Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Associação Cruz Azul de São
Paulo, entidade privada. Contribuição de 2% dos vencimentos e proventos. Obrigatoriedade prevista na lei Estadual n° 452/74.
Não recepção pela Constituição Federal de 1988. Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória. Desligamento
do sistema de saúde que não importa em restituição de todas as importâncias já descontadas ao longo do tempo, pois os
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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