TJSP 12/08/2022 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
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a ação penal. Outras circunstâncias dos fatos são elementos que devem ser examinados durante a instrução, em sede de
juízo de tipicidade material. Não há que se falar tampouco em falta de justa causa para a ação penal, uma vez que o pedido
é juridicamente possível e há interesse de agir; sobretudo em casos como o presente, de crime hediondo, em que não cabem
benefícios penais daqueles que permitem ao Parquet abrir mão da ação penal. Quanto ao argumento da defesa em relação à
violação da cadeia de custódia, também não deve prosperar, vez que não fora apreendido qualquer celular pelos agentes de
segurança, mas apenas a arma do crime. Portanto, não houve violação alguma pelo simples fato de não ter sido apreendido o
referido celular. Os demais argumentos trazidos pertencem ao mérito e com eles devem ser analisados. Descartada a hipótese
absolvição primária e presentes os requisitos do art. 41 do mesmo códex, sendo crime, em tese, o fato descrito na denúncia
e, ainda, existindo indícios suficientes da autoria imputada ao denunciado, confirmo o recebimento da denúncia. Nos termos
do art. 410 do Código de Processo Penal, designo o dia 05 de dezembro de 2022, às 15:30 horas, para audiência de instrução
e julgamento, que será realizada virtualmente, através do aplicativo/ferramenta Microsoft Teams. No dia e horário agendados,
todas as partes deverão acessar o link encaminhado no e-mail e/ou telefone informado nos autos e ingressar na audiência
virtual, por meio de computador ou smartphone com internet, com vídeo e áudio habilitados. No caso de impossibilidade de
acesso ao aplicativo Microsoft Teams, ou problemas com conexão de internet, a pessoa intimada deverá comparecer, no dia
e hora da audiência, perante este juízo para a realização de audiência presencial sob pena de revelia e outras comunicações
legais, no caso de testemunha. Façam-se as devidas intimações, requisições. Fls. 112: Defiro a expedição de ofício à autoridade
policial, solicitando informações acerca do celular da vítima, o qual estaria em suas mãos quando estava já sem vida e caída no
chão (celular foi mencionado nos depoimentos de Paulo e Osmarina fls. 08/09). Deverá ser esclarecido se o celular fora entregue
a algum familiar ou pessoa presente no local. Quanto ao pedido de apreensão e perícia no celular da vítima, o qual estaria em
sua mão no momento do crime, tornem os autos ao Ministério Público para que se manifeste. Façam-se as devidas anotações
no sistema SAJ. Ciência ao Ministério Público. Limeira, 09 de agosto de 2022. - ADV: PABLO ROBERTO DOS SANTOS (OAB
284269/SP), CLODOMIRO BENEDITO DOS SANTOS (OAB 116948/SP)
Processo 1508104-87.2018.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estelionato - LUIS CARLOS ALESINA Vistos. Face à não manifestação da defesa, intime-se novamente o defensor constituído para apresentar memoriais, em 48
horas, sob pena de multa, conforme disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal. Publique-se. Limeira, 10 de agosto de
2022. - ADV: DOUGLAS MARTINS KAUFFMANN (OAB 357165/SP), EDILSON JOSE BARBATO (OAB 128042/SP)
Processo 1508365-52.2018.8.26.0320 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Josiane Borges Timoteo Rocha - JOSIANE BORGES TIMOTEO ROCHA - Vistos. Chamei os autos conclusos, a fim de revisar a
decisão de fls. 478/479, que determinava a intimação do réu para o pagamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência
do réu, vez que deferida a justiça gratuita em seu favor às fls. 173. Decido. Tendo em vista a revisão do TEMA 931 pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, em decisão datada de 24 de novembro de 2021, “na hipótese de condenação concomitante a
pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade
de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade.”; entendo por bem cancelar a determinação de fls. 173,
apenas em relação a cobrança da multa. No caso dos autos, tendo em vista que o(a)(s) ré(u)(s) foi(ram) representado(a)(s) pela
Defensoria Pública, há presunção de hipossuficiência, de modo que, desde logo, JULGO EXTINTA a punibilidade da pena de
multa, devendo a Serventia efetuar as anotações de praxe e comunicar a VEC competente. No mais, arquivem-se. Ciência ao
Ministério Público e à defesa. - ADV: MARIA HELENA CARDOSO (OAB 240221/SP), MARCELO LUIS ROLAND ZOVICO (OAB
239904/SP), DERMEVAL TIAGO JACON DA SILVA (OAB 231897/SP)
Anexo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA ANEXO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0217/2022
Processo 0007423-31.2017.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica L.G.L. - - J.C.R.L. - Vistos. Certifique a serventia o trânsito em julgado e, após, oficie-se ao IIRGD e TRE, comunicando a
condenação. Expeça-se guia de recolhimento definitiva, ressaltando-se que o pedido de extinção deverá ser analisado pelo
Juízo da Execução. No mais, feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV:
GUILHERME HENRIQUE CEZARIO PEREIRA (OAB 398466/SP)
Processo 1013739-04.2021.8.26.0320 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Simples
- J.M.S. - Vistos. Fls. 46/47: tratando-se de questão preclusa, nada mais a deliberar a respeito, até porque não interposto
recurso contra a decisão de fl. 35, que já não fora reconsiderada à fl. 43. Assim, não recolhidas as custas processuais, REJEITO
a QUEIXA CRIME proposta por Jozilda Maria da Silva contra Emerson Aparecido da Silva. Certificado o trânsito em julgado,
arquivem-se, com as cautelas de praxe. P.R.I.C. - ADV: PATRICK FERREIRA VAZ (OAB 223036/SP)
Processo 1014648-46.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1501169-60.2020.8.26.0320) - Produção Antecipada de
Provas Criminal - Depoimento - L.P.S.I.V. - Vistos. Fl. 83: expeça-se a respectiva certidão de honorários nos termos do convênio
OAB/DPE. Intime-se. - ADV: FABIO RENATO OLIVEIRA SILVA (OAB 337592/SP)
Processo 1500512-70.2021.8.26.0551 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - G.G.M. - Vistos. Fls.231/232: reputo
prejudicado o pedido, pois conforme certidão de fls.252, as informações acerca do dia e horário da soltura réu foram devidamente
prestadas aos defensores do acusado, cabendo a estes ou seus familiares acompanharem a prática do ato pelos responsáveis
do Centro de Detenção Provisória III Pinheiros/SP. Int. - ADV: RAFAEL DE ALMEIDA PACHECO (OAB 315112/SP), NICOLE
GUIMARÃES NOVAIS PINTO MENDES (OAB 379709/SP)
Processo 1500604-28.2022.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Dano - A.S. - Vistos. Fl. 265: aguarde-se a
apresentação de memorial, pelo MP, cuja vista foi aberta nesta data (fl. 267). Fica desde já intimada a defesa, a apresentar o
memorial, após o prazo do MP. Intime-se. - ADV: FELIPE POMPEU (OAB 372880/SP)
Processo 1501939-19.2021.8.26.0320 (apensado ao processo 1503457-44.2021.8.26.0320) - Medidas Protetivas de urgência
(Lei Maria da Penha) Criminal - Injúria - R.D.L. - Vistos. Prossiga-se nos autos principais. Int. - ADV: SANDRO LUÍS DELAZARI
JÚNIOR (OAB 427124/SP), GABRIEL NOLASCO BERNI (OAB 424943/SP)
Processo 1502850-02.2019.8.26.0320 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - M.F.S. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para ABSOLVER o réu MARCELO FERREIRA DA SILVA,
qualificado nos autos, da acusação de prática de conduta prevista no artigo 129, § 9º, do Código Penal, nos termos do artigo
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