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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022 - Página 1640

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TJSP 12/08/2022 - Pág. 1640 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 12/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3568

1640

Relator (a):Leme de Campos; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara
de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) Deste modo, necessária a formação do
contraditório para melhor análise do pleito mas os requisitos para concessão da tutela pretendida não estão presentes. Portanto,
INDEFIRO o pedido de tutela provisória. Notifique-se o impetrado para apresentar as informações que entender necessárias, no
prazo de dez (10) dias (artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09). Dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa
jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (artigo 7º, inciso II,
da Lei nº 12.016/09). Após, com ou sem as informações, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Deve ficar consignado
que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de
peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E. Tribunal
de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: EVERTON GANDOLFI JARDIM (OAB 26943/SC), PAULA ELAINE GIOVANELLA
GANDOLFI, (OAB 42567/SC)
Processo 1011904-44.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário
- Lucas Pontes Martins - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nestes autos, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: IARA MARCIA BELISÁRIO COSTA (OAB
279285/SP), EBER DE LIMA TAINO (OAB 238033/SP)
Processo 1012014-43.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Cicero Fernandes Moço - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nestes autos, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: IVAN CARLOS OSSAIN (OAB 398197/
SP)
Processo 1012015-28.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário Milton Pereira de Souza - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nestes autos, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO
(OAB 242934/SP), JEFFERSON DANILO REINALDO DA SILVA (OAB 364508/SP)
Processo 1012212-85.2019.8.26.0320 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Honorários Advocatícios em
Execução Contra a Fazenda Pública - Marco Antonio Ferreira de Castilho - Vistos. Considerando a extinção do feito/incidente,
após cumpridas as determinações contidas na r. Sentença/decisão e observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Int. - ADV: MARCO ANTONIO FERREIRA DE CASTILHO (OAB 186798/SP)
Processo 1012423-19.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Limite de Carga Horária Jornada Semanal - Maisa Regina Pires - Vistos. Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido liminar que MAISA REGINA
PIRES move contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA, alegando, em síntese, ser servidora pública municipal e por seu
filho demandar necessidades e cuidados especiais, pois diagnosticado com TEA, requer a redução de sua carga horária de
trabalho sem prejuízo de sua remuneração ou a necessidade de compensação. Pois bem. Inicialmente, defiro os benefícios da
assistência judiciária gratuita à parte autora, nos termos do artigo 98 do Novo Código de Processo Civil. Anote-se. Indefiro, no
entanto, o pedido liminar formulado, por não vislumbrar nos autos, neste momento, elementos suficientes de prova a atender
os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, a parte autora alega na inicial que seu marido não pode acompanhar
o filho do casal, Caio Henrique, diagnosticado com TEA, nos tratamentos e terapias porque o cônjuge “auxilia seus genitores
diuturnamente” (fls. 2). Para corroborar suas alegações junta aos autos termos de compromisso que demonstram a concessão
de curatela provisória de Juscelina e Francisco à Wagner, marido da autora (fls. 25/26 e 23). Ocorre que a curatela mencionada,
por si, não justifica a impossibilidade de que o marido da autora participe das obrigações comuns do casal, sobretudo se Wagner
está desempregado, como alegado na inicial. Obviamente as alegações de fato reclamam produção de provas e oitiva da parte
contrária, mas, por ora, não restou demonstrado que o cuidado com os pais inviabilize a participação de Wagner, marido da
autora, nas obrigações relacionadas à saúde e desenvolvimento do filho do casal. Outro ponto que desautoriza a concessão da
tutela é a ausência de urgência no presente caso, visto que a autora está em licença maternidade com término previsto para
outubro/2022 (fls. 2), ou seja, não está sofrendo descontos em sua remuneração, ou compensando horas não trabalhadas.
Assim, e considerando o célere tramite dos processos neste Juizado Especial, adequado que as alegações e teses de direito
recebam exame aprofundado, sobretudo após manifestação da parte contrária, em observância ao contraditório. Pelo exposto,
por ora, INDEFIRO o pedido liminar formulado. Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência
de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos
termos do art. 334, §4º, II, do NCPC. Cite-se a ré para resposta através do Portal Eletrônico, observadas as advertências legais.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá
ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução
511/2011 do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB 297286/SP)
Processo 1012424-04.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Jornada de Trabalho Antonia Paula Jeremias Nicola - Vistos. O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência
jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar à interessada o
direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, apresentar os seguintes documentos: a) cópia
dos três últimos comprovantes de renda mensal; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três
meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) Informação sobre propriedade de bens imóveis
e móveis. e) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Tudo no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido. Anoto, outrossim, que a parte autora poderá desistir do pedido de
assistência judiciária, caso não apresente a documentação pleiteada, sem qualquer ônus, eis que o acesso ao Juizado Especial
independe, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas e despesas, nos termos do artigo 54 da Lei 9.099/95.
Após, voltem conclusos com urgência, haja vista o pedido liminar pendente. Intime-se. - ADV: KAIO CESAR PEDROSO (OAB
297286/SP)
Processo 1012427-56.2022.8.26.0320 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA - Vistos. Em
observância ao artigo 10 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição,
com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate
de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, diga o exequente em 10 dias, considerando a possível ocorrência da prescrição
intercorrente no presente feito. Em não havendo manifestação, haverá o reconhecimento tácito, ficando decretada a prescrição
com o consequente arquivamento do feito. Int. - ADV: ALEXANDRE APARECIDO BOSCO (OAB 144711/SP)
Processo 1012430-11.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Protesto de CDA - E.P. - Vistos. O art.5º, LXXIV, da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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