TJSP 12/08/2022 - Pág. 1639 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 12 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3568
1639
Giselle Vanessa Goes - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por GISELLE VANESSA DE GOES em face da
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO para: a) declarar indevido, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado
de São Paulo, o recolhimento de contribuição previdenciária sobre a gratificação judiciária não incorporada, e para compelir a
requerida a apostilar esta decisão no prontuário da autora e cessar os descontos a este título na folha de pagamento, anotandose que a contribuição previdenciária deve continuar a incidir tão somente sobre as parcelas eventualmente já incorporadas
ao salário da servidora, ou seja, aquelas que se tornaram direito adquirido com base na legislação anterior; b) condenar a
requerida a restituir à autora os valores que tenham sido cobrados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas não
incorporáveis, desde a revogação do artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo e até o efetivo cumprimento do disposto
no item a, observada a prescrição quinquenal. Por se tratar de repetição de indébito de naturezatributária, o valor devido à parte
autora (a ser apurado em fase de execução de sentença) será corrigido pelo IPCA-E desde o desembolso (Sumula 162 do STJ
e Tema 810 do STF). Após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 167, parágrafo único, do CTN e da Súmula 188 do STJ,
devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário (Taxa Selic, que
também cumula atualização monetária) até o efetivo pagamento. Nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo
Civil, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. Sem condenação em verbas de sucumbência em 1º grau. P.R.I.
Limeira, 10 de agosto de 2022. - ADV: CAIO DE MOURA LACERDA ARRUDA BOTELHO (OAB 193723/SP)
Processo 1009415-34.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Wilma Feola da Silva - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Descabida a condenação ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do
que dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. - ADV: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR (OAB 170162/SP)
Processo 1010139-38.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Adriano Roberto da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nestes autos, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP)
Processo 1010457-26.2019.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Voluntária - Ana Claudia de Abreu Sorg - Pelo exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o requerido a conceder à parte autora a aposentadoria
especial, com proventos integrais. Em consequência, julgo extinto o processo, com apreciação do mérito, nos termos do artigo
487, inciso I do Código de Processo Civil. As diferenças, apuradas oportunamente, deverão ser corrigidas monetariamente de
acordo com IPCA-E, além de juros de mora pelos índices de juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F
da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 (Tema 810 do STF). Ante a sucumbência, condeno de honorários
advocatícios ora fixados em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ficando isento de custas, por
se tratar de autarquia. P.I.C. - ADV: GABRIELA SANCHEZ (OAB 424455/SP), DANIELA LUPPI DOMINGUES CALDEIRA (OAB
163426/SP), RENATO DE ALMEIDA CALDEIRA (OAB 154975/SP)
Processo 1010548-14.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Padronizado - Valter
Roberto Morales Oliveira - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nestes autos, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA (OAB
304225/SP)
Processo 1011064-34.2022.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Indústrias Xhara Ltda. Vistos. Intime-se o autor para manifestação, no prazo legal, acerca dos Embargos de Declaração opostos pela parte requerida
(pág.1.745/1.750), nos termos do art.1023, §2, CPC. Intime-se. Limeira, 10 de agosto de 2022. - ADV: JOSE SENHORINHO
(OAB 433715/SP)
Processo 1011358-28.2018.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Rodrigo Oreste Veroni
- Vistos. Pág.282/283: Verifique a serventia se há honorários periciais pendentes de levantamento. Se positivo, proceda-se à
transferência em favor do Sr. Perito Judicial, através do Portal de Custas. No mais, certifique a serventia o decurso do prazo
para contrarrazões por parte do autor. Após, cumpra-se integralmente a decisão de pág.277. Intime-se. Cumpra-se. Limeira, 10
de agosto de 2022. - ADV: DANIELA RAGAZZO COSENZA (OAB 263365/SP), JULIANE CRISTINA DE OLIVEIRA VITOR (OAB
400706/SP), REYNALDO COSENZA (OAB 32844/SP)
Processo 1011568-40.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Gilberto Sencioles - - Vania Regina Firmino - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada
nestes autos, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: KAHIK DE
SOUZA BARBOSA (OAB 412744/SP)
Processo 1011742-49.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - E.R.D. - Vistos.
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nestes autos, no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos
para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: LUCCAS RODRIGUES TANCK (OAB 183888/SP), RAFAEL SCHIMIDT
(OAB 338739/SP)
Processo 1011882-83.2022.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Regime Previdenciário Adael Donizete da Silva - Vistos. Manifeste-se a parte autora sobre a contestação apresentada nestes autos, no prazo legal.
Após, tornem os autos conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: JEFFERSON DANILO REINALDO DA
SILVA (OAB 364508/SP), ALEXANDRE COSTA FREITAS BUENO (OAB 242934/SP)
Processo 1011887-08.2022.8.26.0320 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Jundfrut Comercio de Alimentos Ltda
- Vistos. Indefiro o pedido de tutela provisória de urgência, por não vislumbrar nos autos, ao menos em cognição sumária,
elementos suficientes de prova a atender os requisitos necessários à sua concessão. Com efeito, a despeito da questão
levantada pela impetrante relacionada à suposta abusividade por parte da impetrada ao não permitir agendamento de visita
técnica em data e horário previstos no edital, tem-se que tal motivo não foi o único a justificar a inabilitação ora questionada,
já que a impetrante não atendeu também, de acordo com o pregoeiro, os requisitos de qualificação técnica e quantitativo do
objeto, conforme print acostado às fls. 9. Deste modo, ao menos em cognição sumária, não se justifica a suspensão da licitação,
sobretudo porque em relação a estes outros motivos que ensejaram a inabilitação da impetrante, não foram apresentados
documentos e argumentos hábeis a justificar a medida, não se podendo olvidar que os atos administrativos gozam de presunção
de legitimidade. Como sabido, o controle de legalidade exercido pelo Poder Judiciário sobre os atos administrativos diz
respeito ao seu amplo aspecto de obediência aos postulados formais e materiais presentes na Carta Magna, não podendo,
contudo, adentrar no mérito administrativo. STJ. 2ª Turma. AgInt no RMS 49.202/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, julgado
em 02/05/2017. Nesse sentido, mutatis mutandis, já se decidiu: Desatendimento das disposições editalícias Apresentação de
atestado de capacidade técnica em desconformidade com o exigido A tese da tempestividade na entrega dos documentos não
merece acolhimento, porquanto o motivo da exclusão da candidata não foi esse Impossibilidade do Poder Judiciário imiscuirse no mérito de ato Administrativo, mormente quando não verificada ilegalidade ou afronta aos termos do edital - Segurança
denegada em primeira instância Sentença mantida Apelo não provido. (TJSP; Apelação Cível 1071237-54.2019.8.26.0053;
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