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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 1036

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

1036

Nº 1000668-25.2022.8.26.0505 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Valmir Pereira de Souza - Vistos. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no
julgamento do tema 1177 (RE 1338750): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades
e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Estando o acórdão de acordo com a orientação do tribunal superior, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC. Remetam os autos à origem. Intime-se. Magistrado(a) Aléssio Martins Gonçalves - Advs: Alcyr Renato de Oliveira Cruz (OAB: 302125/SP) - Claudemir Estevam dos
Santos (OAB: 260641/SP)
Nº 1000884-83.2022.8.26.0505 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ribeirão Pires - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: José Francisco Accietta - Vistos. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento
do tema 1177 (RE 1338750): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade”. Estando o acórdão de acordo com a orientação do tribunal superior, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC. Remetam os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Aléssio Martins
Gonçalves - Advs: Luiz Fernando Bueno de Miranda (OAB: 467244/SP)
Nº 1001894-51.2022.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mauá - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Marcos França de Assis - Vistos. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do
tema 1177 (RE 1338750): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade”. Estando o acórdão de acordo com a orientação do tribunal superior, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC. Remetam os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Mariana Silva
Rodrigues Dias Toyama Steiner - Advs: Amanda Juliana Costa da Silva (OAB: 415957/SP)
Nº 1003914-15.2022.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mauá - Recorrente: Estado de São Paulo Recorrido: Jose Mario de Oliveira - Vistos. 1) Recebo o Recurso Extraordinário interposto por São Paulo Previdência - SPPREV
às fls. 137/161. 2) À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. 3) Após, tornem conclusos. 4) Intime-se. - Magistrado(a)
Márcio Bonetti - Advs: Carlos Eduardo Candido (OAB: 307539/SP)
Nº 1004251-65.2022.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: EDUARDO XAVIER DE SALES - Vistos. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no
julgamento do tema 1177 (RE 1338750): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades
e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda
Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição
previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019,
no ponto, incorrido em inconstitucionalidade”. Estando o acórdão de acordo com a orientação do tribunal superior, NEGO
SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC. Remetam os autos à origem. Intime-se. Magistrado(a) Mariana Silva Rodrigues Dias Toyama Steiner - Advs: Patricia Regina Vieira (OAB: 207465/SP)
Nº 1004552-48.2022.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mauá - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Valdir Moreira da Silva - Vistos. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento do tema
1177 (RE 1338750): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das
polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade”. Estando o acórdão de acordo com a orientação do tribunal superior, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC. Remetam os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) José Wellington
Bezerra da Costa Neto - Advs: Amanda Juliana Costa da Silva (OAB: 415957/SP)
Nº 1005198-58.2022.8.26.0348 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mauá - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Lazaro Galvão de França Filho - Vistos. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento
do tema 1177 (RE 1338750): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade”. Estando o acórdão de acordo com a orientação do tribunal superior, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “a” do CPC. Remetam os autos à origem. Intime-se. - Magistrado(a) Aléssio Martins
Gonçalves - Advs: Valmir Aparecido Jacomassi (OAB: 111768/SP) - Elaine Aparecida Chimure Theodoro (OAB: 114849/SP)
Nº 1005335-04.2022.8.26.0554 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Santo André - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Rogério Israel Machado - Vistos. O Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese no julgamento
do tema 1177 (RE 1338750): “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões
das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional
103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente
sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade”. Estando o acórdão de acordo com a orientação do tribunal superior, NEGO SEGUIMENTO ao recurso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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