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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 1570

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

1570

da pena. 4- No tocante a multa, providencie a serventia o calculo. Após abra-se vista ao Ministério Público. 5- Expeça-se o
necessário. - ADV: MARIDALI JACINTO DA SILVA (OAB 164962/SP), ROSELENE MARFIL FERNANDES (OAB 394637/SP)
Processo 1000618-63.2022.8.26.0322 - Providência - Seção Cível - V.G.S.N. - Fls. 112/113: Anote-se. Ante a informação
de que as testemunhas arroladas comparecerão independentemente de intimação, aguarde-se a audiência designada. - ADV:
MARIDALI JACINTO DA SILVA (OAB 164962/SP)
Processo 1002786-38.2022.8.26.0322 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Difamação
- V.C.R.C. - L.M.V. - Reapreciando a questão decidida, entendo que não deve ser modificada a decisão, cujos fundamentos,
ao meu ver, bem resistem às razões do recurso, de forma que a mantenho. Remetam-se os autos ao E. Colégio Recursal, com
as cautelas de praxe. No que se refere a mídia, a serventia deverá observar e cumprir obrigatoriamente o disposto previsto no
Comunicado CG n. 1322/2017 (processos físicos) e Comunicado CG n. 277/2020 (processos digitais) e bem como expedir a
certidão de remessa dos autos à 2º Instância, com link de acesso ao arquivo da mídia (código 505792). Int. - ADV: AMANDA
GALVÃO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 315806/SP), MARIA JÚLIA MODESTO NICOLIELO (OAB 185677/SP)
Processo 1500018-82.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Vagner Soares de Lima - - Ailton
Gonçalves Primo - Vistos. O Ministério Público opôs embargos de declaração (fls. 441/442) alegando omissão na sentença de
fls. 416/431, por não ter tratado do perdimento do bem apreendido e sua destinação. Decido. Os embargos de declaração são
tempestivos e por isso conhecido. Na decisão de fls. 275/276, foi autorizada a utilização provisória do veículo Caminhonete VW/
Amarok, placas QGO5G32, cinza, ano 2017/2018, atendendo ao pedido da Autoridade Policial, com a concordância do Ministério
Público. No entanto, como sustentado nos aclaratórios, a sentença retro não tratou do perdimento e destinação definitiva do
referido veículo. Como constou da fundamentação da sentença (fls. 416/431), a Caminhonete VW/Amarok, placas QGO5G32,
cinza, ano 2017/2018, foi utilizada no roubo praticado pelo réu no dia 25 de novembro de 2021. No entanto, o veículo tem origem
lícita, e o artigo 91, II, “a”, do CP determina o perdimento, em favor da União, dos instrumentos do crime, desde que seja bem
cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito. Não é hipótese, pois, de perdimento da Caminhonete VW/
Amarok, placas QGO5G32, que poderá ser, oportunamente, restituída ao legítimo proprietário ou seu representante legal, caso
haja pedido nesse sentido. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para que passe a fazer parte do dispositivo da
sentença de fls. 416/431 a fundamentação acima lançada. Intime-se. - ADV: FERNANDA PREVIATTO ANTUNES (OAB 398106/
SP), PAULO ANTONIO SAID (OAB 146938/SP)
Processo 1500050-29.2022.8.26.0600 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Lucas Chagas dos Santos
- Tendo em vista que a Defesa apresentou alegações finais em duplicidade, torno sem efeito a petição fls 226/229. No mais,
aguarde-se o trânsito em julgado da R. Sentença. - ADV: EMILIA HATSUMI WATANABE YASSUDA (OAB 280430/SP)
Processo 1500126-53.2022.8.26.0600 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Daniel Ferreira Teodoro - - João Paulo Teixeira Camargo - Expeça-se alvará de solturaclausulado em favor de João Paulo
Teixeira Camargo. Encerrada a fase de instrução, abra-se vista ao Ministério Público para que apresente as alegações finais,
no prazo legal e, sucessivamente à Defesa. Após, tornem conclusos para prolação de sentença. - ADV: PAULO MARCELO
ZAMPIERI RODRIGUES (OAB 268679/SP), DOUGLAS RODRIGO FERNANDES SIVIEIRO (OAB 271714/SP)
Processo 1500193-76.2022.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Mauro Fogo dos Santos - 1)
Fls. 234/240: Não há existência manifesta de causa excludente de ilicitude do fato nem de causa excludente da culpabilidade do
agente. Por outro lado, não se pode falar que o fato narrado evidentemente não constitua crime, não havendo de se cogitar, pelo
menos por ora, também em extinção da punibilidade. As alegações da defesa serão apreciadas por ocasião da sentença. O que
se trouxe não implica possibilidade de absolvição sumária. Em atendimento aos Provimentos CSM nº 2557/2020 e 2564/2020,
e nos termos do artigo 399 o CPP, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o próximo dia 19/09/2022 às
15:00 horas, que será realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams. 2) Determino a intimação
da(s) vítima(s) Hilarina Maria Mendonça, bem como a intimação e eventual requisição, se necessário, da(s) testemunha(s) PM Gabriel Bighetti Gobo, PM Welinton Junior dos Santos e Neci Alves da Silva, para participarem da teleaudiência, devendo o Sr(a).
Oficial(a) de Justiça certificar se a testemunha/vítima tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone
e acesso à internet) de participar de teleaudiência, bem como o e-mail, caso a vítima/testemunha não tenha possibilidade de
utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link e bem como certificar se a testemunha/vítima deseja depor na ausência.
Caso haja impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer presencialmente ao FÓRUM.
Providencie a serventia a requisição das testemunhas policiais através de ofício requisitório, devendo ser encaminhado no
corpo do e-mail o link para participar(em) da audiência, devendo constar que, caso seja necessário o envio do link por e-mail,
deverá ser informado nos autos com o respectivo endereço de e-mail. 3) INTIME-SE o(s) réu(s) Mauro Fogo dos Santos, para
participar(em) da teleaudiência, oportunidade em que será(ão) interrogado(s), devendo o Sr(a). Oficial(a) de Justiça certificar se
o réu tem condições (computador, notebook ou celular com câmera, microfone e acesso à internet) de participar de teleaudiência,
bem como o e-mail, caso o réu não tenha possibilidade de utilizar o leitor de qrcode para posterior envio do link. Caso haja
impossibilidade técnica para realizar a audiência virtual deverá intimar para comparecer presencialmente ao FÓRUM. 4) Fica
a defesa cientificada de que eventuais testemunhas de referência deverão ser substituídas por declaração escrita por ocasião
das alegações finais. 5) O(s) defensor(es) e o Ministério Público ficam intimados a participar da audiência virtual através do
link abaixo ou qrcode. 6) Servirá o presente despacho, por cópia digitada como MANDADO e OFICIO de REQUISIÇÃO. - ADV:
CRISTIAN ALBERTO GAZOLI DA ROCHA (OAB 353522/SP)
Processo 1500331-77.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - C.P.S.
- De que encontra-se disponível no sistema Saj, certidão de honorários. - ADV: ELLEN CRISTINA DA SILVA PELARIGO (OAB
118038/SP)
Processo 1500367-90.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Williams José da Silva - Intime-se a
defesa de Williams José da Silva, para que apresente alegações finais, no prazo legal. - ADV: BRUNA DA CUNHA BOTASSO
MOURA (OAB 266498/SP)
Processo 1500692-65.2019.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Posse de Drogas para Consumo Pessoal
- J.T.A. - Oficie-se o Setor de Armas e Objetos da 1ª Vara Criminal local, informando o deferimento da liberação dos objetos
apreendidos nos presentes autos, instruindo-se o ofício com cópia de fls. 24/25. Sem prejuízo, intime-se o indiciado JONATHAN
TIBÚRCIO DE ARAÚJO, para que informe ao Oficial de Justiça seus dados bancários, para levantamento de valor apreendido
nos autos, bem como compareça ao Setor de Armas e Objetos da 1ª Vara Criminal para retirada dos objetos apreendidos,
cientificando-o que findo o prazo, será decretado o perdimento. - ADV: EDUARDO VINICIUS DE OLIVEIRA CASTILHO (OAB
426814/SP)
Processo 1501380-56.2021.8.26.0322 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Thiago Rodrigues de
Bastos - Homologo o cálculo de multa para que produza seus legais e jurídicos efeitos e ante a alteração das Normas de
Serviço da Corregedoria da Justiça, determino a expedição da certidão da sentença (código 505791), nos termos do art. 479-A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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