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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022 - Página 2014

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TJSP 15/08/2022 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3569

2014

cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que
evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível
que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa
que, na ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos
autorizadores da concessão da medida. Segundo a empresa autora, ela foi vítima de várias fraudes praticadas por Eduardo de
Oliveira Soares e José Carlos Alves, que, em seu nome, adquiriram diversos produtos nas empresas Eletroborges, Eliandra das
Graças Lopes Madeireira EPP, ora requerida, A.L. Martinez Ronchesel Madeiras EPP, WINNIPEG COMERCIO DE FERRAGENS
LTDA, e Metalúrgica Cataguazes EIRELI. Os envolvidos, inclusive, foram presos em flagrante quando tentavam aplicar mais
um desses golpes em nome da empresa autora. De outro lado, observo que a negativação do nome da empresa em razão
de dívidas que, prima facie, mostram-se fraudulentas, poderá acarretar diversos prejuízos à sua atividade comercial. Reputo
presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a total reversibilidade da medida, já que se trata apenas
de dívida de valor, sendo plenamente possível que as partes retornem ao status quo ante. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de
urgência a fim de suspender todos os efeitos do protesto n. 2607/01, realizado pelo requerido (fls. 58/59), bem como impedir,
durante a vigência da liminar, que o título seja novamente protestado. Expeça-se OFÍCIO ao Tabelião de Notas desta Comarca
para cumprimento imediato desta decisão, que servirá de OFÍCIO. Cite-se o(s) requerido(s) para contestar o feito no prazo
legal. Com a contestação, intime-se o demandante para que apresente réplica, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Int. - ADV:
FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB 144726/SP)
Processo 1000950-37.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Sustação de Protesto - A.D.V. - Vistos. Concedo à
parte autora os benefícios da gratuidade processual. Anote-se. Nos termos do artigo 294, do Novo Código de Processo Civil, a
tutela provisória, seja cautelar ou antecipada, pode fundamentar-se em urgência, sendo cabível sua concessão tanto em caráter
antecedente quanto incidental, nos termos do parágrafo único, do referido comando normativo. A tutela provisória expressa, na
atual sistemática processual, um conjunto de tutelas diferenciadas que englobam tanto medidas de natureza satisfativa quanto
cautelar, podendo ser postulada em processos de conhecimento e de execução. Trata-se de tutela diferenciada, sem cognição
exauriente, fundada em verossimilhança, de natureza provisória, com o escopo de afastar o perigo a que está sujeita a tutela
jurisdicional definitiva. A tutela provisória antecipada satisfaz, no todo ou em parte, a pretensão formulada pela parte autora,
concedendo-lhe os efeitos ou consequências jurídicas que ela visou obter com o ajuizamento da ação. Demais disso, a tutela
será de urgência quando, nos termos do artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência, seja antecipada ou
cautelar, reclama a observância de determinados requisitos, a saber: a) requerimento da parte; b) elementos de convicção que
evidenciem a probabilidade do direito; e c) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ainda sim, imprescindível
que os efeitos da tutela de urgência antecipada não sejam irreversíveis. Tais requisitos são cumulativos, o que significa que, na
ausência de um deles, deve ser indeferido o pedido. No caso em exame, observo que estão presentes os requisitos autorizadores
da concessão da medida. Segundo a empresa autora, ela foi vítima de várias fraudes praticadas por Eduardo de Oliveira Soares
e José Carlos Alves, que, em seu nome, adquiriram diversos produtos na empresa requerida. Os envolvidos, inclusive, foram
presos em flagrante quando tentavam aplicar mais um desses golpes em nome da empresa autora. De outro lado, observo que
a negativação do nome da empresa em razão de dívidas que, prima facie, mostram-se fraudulentas, poderá acarretar diversos
prejuízos à sua atividade comercial. Reputo presentes, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora, bem como a total
reversibilidade da medida, já que se trata apenas de dívida de valor, sendo plenamente possível que as partes retornem ao
status quo ante. Pelo exposto, DEFIRO a tutela de urgência a fim de suspender todos os efeitos do protesto realizado pelo
requerido (fls. 64), bem como impedir, durante a vigência da liminar, que o título seja novamente protestado. Expeça-se OFÍCIO
ao Tabelião de Notas desta Comarca para cumprimento imediato desta decisão, que servirá de OFÍCIO. Cite-se o(s) requerido(s)
para contestar o feito no prazo legal. Com a contestação, intime-se o demandante para que apresente réplica, no prazo de 15
dias. Após, conclusos. Int. - ADV: FERNANDO LOSCHIAVO NERY (OAB 144726/SP)
Processo 1000951-22.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Dener Alexandre
Ferreira - Concedo a gratuidade da justiça ao autor. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida pelo correio, com aviso de recebimento (AR),
para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo
digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras
fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o
prazo sem contestação, certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual
requerimento deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. Apresentada
contestação, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados
com a contestação, preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu
direito. Após, intimem-se as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento
deverá ser justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. Carta digital automática.
Aguarde-se no prazo o retorno do aviso de recebimento. Servirá esta como mandado, termo, ofício e alvará. Intimem-se. - ADV:
CARLOS ROBERTO GRUPO RIBEIRO (OAB 194172/SP)
Processo 1000955-59.2022.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Célia Ferreira Resende - Concedo a
gratuidade processual à autora. Anote-se. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art.
139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM). CITE-SE a parte requerida pelo correio, com aviso de recebimento (AR), para contestar
o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém
a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos
artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Decorrido o prazo sem contestação,
certifique-se e intime-se a parte autora para, querendo, especificar provas no prazo de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser
justificado com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. Apresentada contestação, certifiquese a tempestividade e intime-se a parte autora para se manifestar em 15 dias sobre documentos juntados com a contestação,
preliminares, prejudiciais de mérito ou arguições de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito. Após, intimemse as partes para, querendo, especificarem provas no prazo comum de 5 dias. Eventual requerimento deverá ser justificado
com menção específica ao(s) fato(s) probando(s), sob pena de indeferimento. Carta digital automática. Aguarde-se no prazo o
retorno do aviso de recebimento. Servirá esta como mandado, termo, ofício e alvará. Intimem-se. - ADV: FELIPE CINTRA DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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