TJSP 15/08/2022 - Pág. 4023 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 15 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3569
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saúde. 02) Depreende-se do objeto da ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual,
deixo de designar audiência de conciliação. 03) Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá
ser intimada da audiência de conciliação com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a
documentação de que disponha para o esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do
ente público, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para que a requerida apresente contestação. 04) Cite-se e intimem-se. - ADV:
REINALDO AILTON FREDIANI (OAB 407051/SP)
Processo 1016883-48.2022.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Estaduais - Nilton Cesar da
Costa - Vistos. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Os proventos do autor são acima de 03 salários mínimos (págs. 94/100).
E não revelou o autor uma situação objetiva à comprometer, ordinariamente, seus proventos. O artigo 5º, LXXIV, da CF, dispõe
que: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. E à teor do § 2º
do artigo 99 do NCPC, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos
legais para a concessão de gratuidade. Em acórdão datado de 22/08/2016, proferido pela 10ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, em Recurso de Agravo de Instrumento nº 2149248-50.2016.8.26.0000, tirado de decisão deste
Juízo proferida no processo 1009661-39.2016, da lavra do Rel. Marcelo Semer,fundamentou-se que o pedido da assistência
judiciária gratuita não está adstrito apenas à declaração de que o requerente é pessoa pobre na acepção jurídica do termo;
exige-se, outrossim, circunstância que evidencie situação fática de miserabilidade, caracterizada pela inviabilidade de sustento
próprio ou da família. Portanto, para a obtenção do benefício, deve haver coerência entre a pobreza afirmada e a situação
minimamente descrita nos autos, restando claro que o juiz pode fazer essa análise. A título de comparação, a Defensoria
Pública Estadual adota o valor de três salários mínimos para dar a pessoa por hipossuficiente para atendimento jurisdicional.
E esse critério vem sendo adotado por algumas Câmaras do E. Tribunal de Justiça de São Paulo. Também colhem-se recentes
julgados colocando que a existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar
a concessão da gratuidade da justiça não são aptos a interpretar no sentido de que o juiz não deva verificar a adequação do
pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido. Neste sentido: AGRAVO DE
INSTRUMENTO - AÇÃO MONITÓRIA -GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA FÍSICA - Decisão agravada que indeferiu pedido de
benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela autora, ora agravante - Afirmação da autora, que é funcionária pública,
de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo próprio ou de sua família - Artigo 99, §
3º, do novo Código de Processo Civil - Renda auferida pela agravante superior a 3 (três) salários mínimos -Adoção do critério
da Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Insuficiência financeira não evidenciada-Existência, nos autos, de elementos
que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade- Artigo 99, § 2º, do novo CPC - Decisão de
indeferimento mantida - Recurso improvido (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento
doAgravo de Instrumento nº 2050402-22.2021.8.26.0000, da lavra do Rel. Des. Dr. PLINIO NOVAES DE ANDRADE JÚNIOR, j.
25/5/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA -AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.Decisão agravada que
indeferiu os benefícios de gratuidade da justiça. BENEFÍCIOS DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA - Pretensão de concessão do
benefício Impossibilidade - Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para
a concessão da benesse.A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade de a parte adversa impugnar a
concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo
ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando
elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício
a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a
Administração da Justiça de forma inconsequente -Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova
e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro. Agravante que aufere rendimentos brutos R$ 6160,84
mensais e líquidos de R$ 4.680,24, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos
e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467 de 13/07/2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda
familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.Decisão agravada mantida. Recurso não provido (8ª Câmara de Direito Público
do Tribunal de Justiça de São Paulo, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 2119076-52.2021.8.26.0000, da relatoria do
Des. Dr. LEONEL COSTA, j. 16/8/2021) INDEFIRO, assim, o pedido de gratuidade da justiça. 2 - Depreende-se do objeto da
ação que a designação de audiência de conciliação é ato inócuo, razão pela qual, deixo de designar audiência de conciliação.
3 - Considerando que o artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, dispõe que a ré deverá ser intimada da audiência de conciliação
com antecedência mínima de trinta (30) dias, oportunidade final para apresentar a documentação de que disponha para o
esclarecimento da causa e, para evitar supressão do prazo mínimo para resposta do ente público, concedo o prazo de 30 (trinta)
dias para que a requerida apresente contestação. 4 - Cite-se e intimem-se. - ADV: JOSÉ JAILSON DOS PASSOS (OAB 355359/
SP)
Processo 1017490-95.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Nair de Fatima Fernandes - Vistos. Ante a certidão retro, aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias, o início do cumprimento
de sentença, na forma digital, conforme determinação de fls. 131. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda a serventia a
extinção destes autos, arquivando-se, com as devidas anotações. Int. - ADV: ANA CAROLINA SOARES COSTA (OAB 314277/
SP)
Processo 1017668-20.2016.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Insalubridade - Lindaura
Maria de Jesus Silva - Prefeitura Municipal de Presidente Prudente - Vistos. Ante a certidão retro, posicione a parte exequente
o valor da condenação, para fins de execução na forma do artigo 13 da Lei nº 12.153/2009, devendo fazer o peticionamento
eletrônico como “Petição Intermediária de 1º Grau”, categoria “Execução de Sentença”, classe 12078 Cumprimento de Sentença
Contra a Fazenda Pública”, o qual gerará um incidente em apartado. Após, arquivem-se estes autos, com as devidas anotações.
Int. - ADV: CAMILO LIMA MEDEIROS DA SILVA (OAB 358884/SP), ROBERTO XAVIER DA SILVA (OAB 77557/SP)
Processo 1017711-49.2019.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos Sebastião Reis Esteves - Vistos. 01) Solicitem-se, com urgência, informações à requerida sobre o peticionado retro, num prazo
de 03 (três) dias. Para que não haja prejuízo à parte autora (paciente) determino que se proceda à intimação da requerida por
oficial de justiça. 02) Sem prejuízo, colham-se informações do DRS, no mesmo prazo, encaminhando-se por oficial de Justiça,
instruindo com cópia da petição de fls. 277/278. Int. - ADV: ISABELA ESTEVES TEMPORIM (OAB 425257/SP), JULIA FERRARI
PILLA (OAB 461289/SP)
Processo 1024918-31.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - José Aparecido de
Souza - Vistos. 1) Ciência às partes de que o processo retornou a esta instância. 2) Após, considerando que não há condenação
de verbas sucumbenciais sujeito à eventual execução, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, arquivem-se
os autos, anotando-se. Int. - ADV: LUIZ CARLOS MEIX (OAB 118988/SP)
Processo 1024983-26.2021.8.26.0482 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Belagrícola Com. e Rep.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º