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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022 - Página 2080

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TJSP 16/08/2022 - Pág. 2080 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 16 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3570

2080

- Vistos. Fls. 69/70: Admito o ingresso da Fazenda Pública Municipal de Martinópolis nestes autos, na qualidade de assistente
litisconsorcial da Autoridade Impetrada (CPC, art. 124), recebendo o processo no estado em que se encontra. Façam-se as
anotações necessárias no sistema informatizado oficial, certificando-se nos autos. Após, ao Ministério consoante previamente
deliberado. Int. - ADV: LILIAN RODRIGUEZ DE SOUZA (OAB 287119/SP)
Processo 1000951-74.2021.8.26.0346 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Antonio José da Silva - Vistos. Ante o
certificado, manifeste o autor em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. Desde já, pretendendo a parte autora
o bloqueio de valores por meio do convênio Bacenjud, deverá comprovar o recolhimento da taxa pertinente. Advirto, desde já,
que requerimentos para a pesquisa de bens junto aos cadastros a disposição do juízo somente serão deferidos se estiverem
comprovados nos autos o esgotamento de diligências realizadas pela própria parte. Int. - ADV: RENATO CESAR BANHETI
PRUDENCIO (OAB 351662/SP)
Processo 1000979-18.2016.8.26.0346 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLIS Defiro em parte o pedido com vista à razoável duração do processo. Aguarde-se por 30 (trinta) dias a manifestação do(a)(s)
autor(a)(s)/exequente(s). No silêncio, intime-se o(a)(s) autor(a)(s)/exequente(s), na pessoa de seu representante legal se for
o caso, para promover(em) o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da ação por
inércia (CPC, art. 485, III). Int. - ADV: CESAR AUGUSTO HENRIQUES (OAB 172470/SP)
Processo 1001006-88.2022.8.26.0346 - Guarda de Família - Guarda - M.B.S. - Vistos. 1) Defiro os benefícios da justiça
gratuita á parte autora. Anote-se. 2) Com razão o Dr. Promotor de Justiça em sua cota de fls. 30/32. Assim, no que se refere ao
pedido de modificação de guarda, requerido em relação ao menor KAUÃ BATISTA MORAES PROENÇA, este deve ser deferido,
passando a Autora a deter a sua guarda. Expeça-se termo de guarda. Já em relação ao menor KAUÊ BATISTA MORAES
PROENÇA, por ora, fica indeferido pedido, determinando, desde já, seja realizado estudo psicossocial e expedição de ofício
ao Conselho Tutelar a fim de que seja constatada a existência de situação de risco envolvendo referida criança. Por fim, em
relação aos alimentos provisórios devidos ao menor KAUÃ BATISTA MORAES PROENÇA, a medida deve ser deferida, razão
pela qual os arbitro da seguinte forma: a) na hipótese do requerido possuir trabalho com vínculo empregatício, fixo a pensão
alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 30% dos rendimentos do alimentante, incidindo sobre o salário, deduzindo-se
para o alcance da base de cálculo apenas a contribuição previdenciária, sindical e imposto de renda. A pensão incidirá sobre 13º
salário, férias, terço constitucional de férias, horas extras, abonos, gratificações, adicionais, comissões. A pensão não incidirá
sobre prêmios/participações, ajuda de custo, auxílio-alimentação, diárias para viagem, verbas rescisórias, FGTS e respectiva
multa. A pensão será descontada diretamente em folha de pagamento do alimentante e depositada em conta bancária em nome
da representante do/a(s) autor/a(es), a ser oportunamente indicada. b) na hipótese do requerido estar desempregado ou ainda
de trabalhar sem vínculo empregatício, fixo a pensão alimentícia provisoriamente no valor equivalente a 33% do salário-mínimo
vigente à época de cada pagamento, a ser paga todo dia 10 do mês, através de depósito em conta bancária em nome da
representante do/a(s) autor/a(es). INTIME-se a autor/a(es) para que informe, no prazo de cinco dias, seus dados bancários para
recebimento da pensão. Indefiro, desde já, pedido de expedição de ofício ao banco para abertura de conta, porque cabe à parte
atender às normas do sistema financeiro para abertura de conta, como apresentação de documentos e assinatura de contrato
com a instituição financeira escolhida. 3) Considerando a natureza da lide e os fatos articulados na exordial, não vislumbro
interesse de acordo entre as partes, assim, por medida de economia processual, deixo, por ora, de designar a audiência de
tentativa de conciliação (art. 334, do CPC). Tal opção procedimental não prejudicará as partes, não obstará a possibilidade
de conciliação a qualquer tempo e não excluirá a possibilidade de futura designação com a mesma finalidade, vez que os
parágrafos 2º e3º, do art.3º, do CPCdeterminam, expressamente, que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução
consensual dos conflitos, inclusive no curso do processo judicial. Ademais, não se olvide que os próprios interessados podem, a
qualquer momento, promover as entabulações necessárias a solução paralela, com assistência de seus advogados, trazendo-as
à homologação. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, ficando ciente de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 5). Fica
a parte ré, ainda, cientificada de que este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos
e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006)
que desobriga a anexação. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. 6)
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação
(oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;
II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a
eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora
apresentar resposta à reconvenção). - ADV: SOLANGE DA SILVA CORREA (OAB 290354/SP)
Processo 1001042-67.2021.8.26.0346 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Murilo de Souza Dias - BRADESCO
AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - Vistos. Fls. 258/289: ciência ao perito. Int. - ADV: AMANDA DOS SANTOS COSTA
(OAB 424255/SP), MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP), CATARINA MARIANO ROSA LOPES (OAB 332139/SP)
Processo 1001044-37.2021.8.26.0346 - Procedimento Comum Cível - Direito de Preferência - Jose Munhoz Moya - Mario
Munhoz Moya - Vistos. Diante da concordância das partes com a estimativa dos honorários periciais, fixo-os em R$ 5.900,00.
Providenciem as partes o depósito dos honorários periciais nos autos no prazo de 15 dias. Após, intime-se o perito para início
dos trabalhos. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias após a data agendada para perícia “in loco”. Entregue
o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. Após, cls para saneamento ou julgamento. Int. ADV: SANDRA LARA CASTRO (OAB 195467/SP), TIAGO BANA FRANCO (OAB 9454/MS)
Processo 1001084-82.2022.8.26.0346 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.J. - - N.A.J.M. - Vistos. Fl. 24:
Oficie-se ao INSS para que informe o CNIS do requerido Diogo Rodrigues da Mata, CPF 359.025.808-03, de forma detalhada,
demonstrando os valores que recebe mensalmente. Resposta deverá ser encaminhada ao endereço eletrônico indicado no
cabeçalho deste despacho no prazo de 10 dias. Servirá o presente, assinado digitalmente, como ofício. Int. - ADV: DANIELA
FERREIRA DA SILVA SOARES (OAB 387540/SP)
Processo 1001091-74.2022.8.26.0346 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Cumprimento
Provisório de Sentença - H.B.M. - Vistos. 1. Intime-se o(a) devedor(a), na pessoa de seu patrono(a) constituído(a)(s), via DJE, ou
por mandado/carta-AR, caso não esteja representado(a) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da
dívida discriminada no demonstrativo de cálculo apresentado pelo credor, sob pena ao montante da condenação ser acrescido
de multa no percentual de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de dez por cento, nos termos do art. 523,
§1º, do Código de Processo Civil. 2. Observo que pela opção do procedimento disposto no Titulo II, Capítulo III, do Código de
Processo Civil, não será admissível a prisão do executado. Int. - ADV: CAMILA RAMOS DOS SANTOS (OAB 405794/SP)
Processo 1001111-65.2022.8.26.0346 - Guarda de Família - Guarda - F.L.L. - Ante o exposto, defiro a antecipação de tutela
para conceder à autora a guarda provisória dos menores L.P.A.d.L. e I.S.A.d.L. bem como fixar os alimentos provisórios em
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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