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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022 - Página 2016

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TJSP 17/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 17/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3571

2016

OBJETIVA (ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL) - R. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO
INOMINADO DESPROVIDO” Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 223,79
na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo ‘Cobrança’ - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do
Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das
Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos
que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do
Brasil S.A. ou internet, conforme tabela \”D\” da Resolução nº 606 do STF, de 23 de Janeiro de 2018 e Provimento nº 831/2004
do CSM. - Advs: Diorges Bernardo Palma (OAB: 389140/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE)
DESPACHO
Nº 1000080-57.2022.8.26.0201 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Garça - Recorrido: Silvio Abel Travenssolo Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. O recurso extraordinário de fls. 152/176,
foi interposto por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, contra acórdão proferido pela 2ª Turma Cível do Colégio Recursal de
Marília-SP que, por unanimidade de votos, negaram provimento ao recurso. Em sendo reconhecida a existência da repercussão
geral da questão constitucional referente ao Tema nº 1177 - RE 1338750 (competência privativa da União para a edição de
normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da
Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação
das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas,
tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.) debatida no Recurso Extraordinário, e melhor
analisado os autos, determino o sobrestamento do feito até o trânsito em julgado do pronunciamento definitivo do Plenário do
Supremo Tribunal Federal. Int. - Magistrado(a) Heitor Moreira de Oliveira - Advs: Maiara Santana Zerbini (OAB: 357329/SP)
Nº 1001633-63.2021.8.26.0464 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pompéia - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: José Carlos Chidichimo - Vistos. Fls. 124/146: Recurso Extraordinário.
Ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) José Antonio Bernardo - Advs: Adriana Maria Avelino Lopes
(OAB: 185843/SP)
Nº 1001898-65.2021.8.26.0464 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pompéia - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrida: Tereza de Fatima Ferreira Lima - Vistos. Fls. 140/164:
Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz Advs: Adriana Maria Avelino Lopes (OAB: 185843/SP)
Nº 1004431-66.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrida: Ana Maria da Cunha Vilela Costa - Vistos. Fls. 187201: Recurso Extraordinário. Ao recorrido para contrarrazões no
prazo legal. Int. - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Advs: Leonete Paula Weichold Buchwtz (OAB: 246030/SP)
Nº 1004632-58.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrida: Sandra Helena Correa da Silva - Vistos. Cuida-se, na hipótese, de recurso extraordinário interposto por Estado
de São Paulo contra V. acórdão de fls.115/123, proferido pela 1ª Turma Cível do Colégio Recursal da Comarca de Marília,
alegando, em síntese, violação do dispositivo constitucional previsto no Artigo 5º, XXXVI, e art. 150, §6º, 2º, 60, §4º, incisos II
e III, ambos da CF. Verifica-se que a matéria debatida pelo recorrente restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que
a ofensa à Constituição, se existente, seria reflexa, ou indireta, o que inviabiliza o processamento do presente recurso. Ainda,
considerando a r. decisão proferida no ARE nº 1334045 (Tema nº 1176 - Revogação de isenção do imposto sobre a propriedade
de veículos automotores (IPVA) para pessoas com deficiência, ante o direito adquirido e a isonomia tributária), proferida pelo
Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral (natureza infraconstitucional) em caso
análogo a este, nos termos do artigo 1030, inciso I, alínea a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso
extraordinário e determino a remessa dos autos à vara de origem. - Magistrado(a) Walmir Idalêncio dos Santos Cruz - Advs: Iago
Gonçalves Ferreira (OAB: 444095/SP) - Cláudio Luís Rui (OAB: 325247/SP) - Oswaldo Roberto D’andrea (OAB: 299705/SP)
Nº 1005080-31.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Entrevias Concessionária
de Rodovias S/A - Recorrido: Charles Jeison Rodrigues Olivatto - . Não bastasse isso, o recurso também pretende seja dada
nova valoração à prova colhida tanto pelo juízo singular, como pela turma recursal. Evidente, pois, que a excepcionalidade do
recurso extraordinário não se presta ao reexame de provas, normente quanto inexistente ofensa à Constituição Federal (Súmula
279 do STF). Assim, em razão da ausência dos requisitos de admissibilidade, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário.
Int. - Magistrado(a) José Augusto Franca Júnior - Advs: Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP)
- Divino Donizete de Castro (OAB: 93351/SP)
Nº 1012270-45.2021.8.26.0344 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Marília - Recorrente: Estado de São Paulo
- Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Thiago Lanes Parente - Vistos. Não obstante as ponderações do
recorrente, o recurso é tempestivo, mas não comporta seguimento, ante a ausência dos requisitos constitucionais e processuais
de admissibilidade (art. 323 do RISTF). Assim, se a questão constitucional inexiste, não há como se pretender seja reconhecida
a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso (art. 102, III, § 3º, da CF). Consoante precedentes
jurisprudenciais não se admite a interposição de recurso extraordinário, se a alegada ofensa ao texto constitucional se mostra
indireta, em razão da má aplicação ou interpretação e mesmo inobservância de normas de caráter infraconstitucional (RT
813/199). Ou seja, para admissão do remédio extremo, exige-se afronta clara e direta à Constituição Federal, o que não é
vislumbrado no caso presente, onde todas as teses foram devidamente apreciadas. O STF tem decidido de maneira reiterada
no sentido da impossibilidade de admissão de Recurso Extraordinário contra decisões do Juizado Especial, quando a questão
tiver sido decidida à luz de legislação infraconstitucional e eventual violação de dispositivos constitucionais só tiver ocorrido de
maneira reflexa ou indireta, tal como ocorre no caso presente. Neste sentido: o entendimento desta Corte é de que a ofensa à
Constituição Federal, suscetível de ser examinada em recurso extraordinário, é aquela direta e frontal e não a que demanda
de prévio exame da legislação infraconstitucional. (AgReg em AI 234.946-8-RJ, rel. Min. Maurício Corrêa, Lex STF 265/75)
“o acórdão impugnado revela interpretação de normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se submeter a análise matéria que não se enquadra
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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