TJSP 18/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
2015
cancelar o empréstimo contratado (fls. 33/37) e de encerrar a conta bancária do autor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00,
limitada a trinta dias; 2- CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados da conta bancária do autor referente ao
contrato impugnado, na forma simples, acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais, a contar do desembolso;
3- CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos
de correção monetária, desde a data desta decisão, e de juros moratórios de 1% ao mês a partir da assinatura do contrato.
Confirmo a tutela de urgência concedida, adequando aos termos desta sentença. Sucumbentes parciais, condeno as partes ao
recolhimento de custas e despesas processuais na proporção de 20% o autor e 80% o réu. Fixo os honorários advocatícios dos
Patrono do autor em 18% sobre o valor da condenação e do réu em 10% sobre o proveito econômico obtido (danos materiais =
diferença entre o valor da restituição em dobro e a simples), nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P.I.C. - ADV: JOÃO VÍTOR
CHAVES MARQUES (OAB 30348/CE), ROGERIO MARQUES ORTEGA (OAB 389761/SP)
Processo 1001935-30.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B.F. - Fls. 86:
Comunicar à Central de Mandados (SADM), o nome do fiel depositário, qual seja: LUCAS DA SILVA, TEL: (18) 99737-3173,
CPF: 382.668.838-40, RG: 45.528.300. - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1002293-63.2020.8.26.0344 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Andreia Cristina Moreira - - Claudeci Galhego
da Silva - Vistos, Intime-se a parte autora, por carta, para dar regular andamento ao processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob
pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 485, III, § 1º, do Código de Processo Civil. Int. - ADV: LUCIANO BRAZ
DA SILVA (OAB 326268/SP)
Processo 1002725-14.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Jairo Arruda - Banco
Volkswagen SA - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente
ação ajuizada por JAIRO ARRUDA contra BANCO VOLKSWAGEN S/A e o faço para: . 1 - CONDENAR o réu a restituir dos
valores cobrado a título de seguro, no valor de R$ 1.733,00, acrescido de correção monetária, a partir da assinatura do contrato,
e juros moratórios legais, a contar da citação. 2 - CONDENAR o réu a restituir o valor cobrado a título de tarifa de registro de
contrato de R$ 156,91, acrescido de correção monetária, a partir da assinatura do contrato e juros moratórios legais, a contar
da citação. Sucumbentes parciais, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, na proporção de 70%
ao autor e 30% o réu. Fixo os honorários do Patrono do autor em 18% sobre o valor da condenação e do réu em 10% sobre o
proveito econômico obtido (diferença entre o valor dos pedidos acolhidos e os formulados na inicial), nos termos do artigo 85,
§ 2º do Código de Processo Civil. P. I. C. - ADV: JÚLIO CÉSAR PELIM PESSAN (OAB 167624/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB
241287/SP)
Processo 1004279-81.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Sonia Fatima Gonçalves - Banco
Agibank S.a. - Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
relevância. - ADV: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB 48989/SC), WILSON SALES BELCHIOR (OAB 373659/SP)
Processo 1004456-89.2015.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Irresolve Companhia
Secutirizadora de Créditos Financeiros S/A - Merces dos Reis Abreu - Diante do resultado negativo da pesquisa pelo sistema
INFOJUD de fls. 433/436, manifeste-se a parte exequente em prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JOSÉ LÍDIO
ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), DANIEL WALLACE DA
CUNHA RAMOS (OAB 337076/SP), FRANCISCO ISAIAS DA COSTA (OAB 404078/SP)
Processo 1004803-49.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - C.C.C. - J.F. e outros Fls. 263/265 : ciência às partes acerca da resposta do ofício B3 S.A- BRASIL, BOLSA, BALCÃO. - ADV: ROGÉRIO BELLINI
FERREIRA (OAB 209572/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1005924-44.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Ricardo Bertolini VISTOS. RICARDO BERTOLINI, qualificado nos autos, ofereceu, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil,
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra sentença de fls. 67/69, alegando vício de contradição porque alega que ingressou
com ação de obrigação de fazer para impor ao embargado o dever de baixar gravames junto a matrícula do imóvel descrito na
inicial. Esclareceu que as indisponibilidades nas matrículas dos imóveis foram inseridas em razão de ações judiciais propostas
contra o embargado e somente ele pode oferecer outro bem em garantia. Afirmou que o leilão dos bens ocorreu após o decreto
de indisponibilidade. Afirmou que está de boa-fé e que no site do leiloeiro não consta a informação quanto à existência de
indisponibilidades. Disse que já transcorreu o prazo para outorga da escritura e até o momento o embargado não tomou as
devidas providências para transferência do imóvel. Alegou que tentou diversos contatos com o Oficial de Registro competente
e foi informado que o embargado está tentando resolver o problema quanto à baixa dos gravames, impostos em ações judiciais
que tramitam pelo R. Juízo da Vara do Trabalho do Rio de Janeiro e dos Serviços Anexos da Comarca Votuporanga-SP. Enfim,
requereu o acolhimento dos embargos com o reconhecimento do vício apontado e respectiva retificação da sentença atacada
(fls.72/78). Os embargos declaratórios foram interpostos no prazo legal. É O RELATÓRIO. DECIDO. I- Conheço dos presentes
embargos, na forma do art. 1.022 do C.P.C. II- Os embargos de declaração têm por objetivo obrigar o juízo a se pronunciar
sobre o ponto que deveria ter sido objeto de exame na decisão, provocando um prequestionamento da questão. Portanto,
tal ato processual não tem o condão de fazer um juízo de retratação ou nova análise do mérito. III- Não obstante tenha o
Diploma Processual Civil albergado a possibilidade, excepcionalmente, da modificação da decisão, tal resultado, qual seja,
a alteração da decisão, ocorrerá se o julgado for omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material. A sentença
atacada indeferiu a inicial em razão da ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. A
pretensão do embargante refere-se ao levantamento do decreto de indisponibilidade sobre a matrícula do imóvel arrematado,
cujas ordens emanaram de juízos da 4ª Vara do Trabalho da Comarca do Rio de JaneiroRJ e do Serviço Anexo das Fazendas
da Comarca de Votuporanga-SP, conforme se infere da referida matrícula (fls. 23). Conforme devidamente fundamentado na
sentença atacada, a ordem para o levantamento da indisponibilidade sobre a matrícula do bem é de competência dos juízos
que a determinou. A par disso, deverá o embargante dirigir sua pretensão aos R. Juízos competentes para providenciar o
cancelamento da indisponibilidade. Neste sentido, é assente o posicionamento o E. Tribunal de Justiça de São Paulo, o que
se infere a seguir: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO LÍCITO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS
CUMULADA COM CANCELAMENTO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS CANCELAMENTO DE AVERBAÇÃO ORDENADA
POR OUTRO JUÍZO IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA MANTIDA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. (TJSP; Apelação Cível 100454449.2021.8.26.0011; Relator (a):Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -2ª
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/03/2022; Data de Registro: 18/03/2022). Agravo de Instrumento. Ação de cobrança de
seguro de automóvel cc indenização por danos morais. Cumprimento de sentença. Pedido para que o magistrado “a quo”
determine o levantamento das penhoras averbadas nos autos. Cancelamento desses gravames. Impossibilidade. Providência
que deve ser postulada aos respectivos juízos. Precedentes da Corte. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2209912-47.2016.8.26.0000; Relator (a):Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado;
Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/08/2017; Data de Registro: 11/08/2017). Desta forma, não vislumbro
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