TJSP 18/08/2022 - Pág. 2016 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 18 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3572
2016
a ocorrência do vício apontado ou de qualquer outro que enseje o acolhimento do recurso interposto, devendo ser mantida a
sentença atacada. Note-se ainda que a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São Paulo é assente em rejeitar embargos
de declaração com efeitos meramente infringentes, o que se infere pelas transcrições dos v. acórdãos a seguir: EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO Mandado de segurança Pretensão de desclassificar vencedora de licitação porque empresa do mesmo grupo
econômico foi declarada inidônea e impedida de licitar e contratar com a Administração Ausência de omissão, contradição, ou
obscuridade Pretensão infringente. - Embargos rejeitados. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1005174-09.2016.8.26.0229;
Relator (a):J. M. Ribeiro de Paula; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Hortolândia -2ª Vara Judicial; Data do
Julgamento: 04/03/2020; Data de Registro: 04/03/2020). Por fim, ressalte-se que eventual pretensão a alterações decorrentes
do inconformismo da parte deve ser objeto de recurso próprio, não servindo os embargos de declaração para esta finalidade. IV
ISTO POSTO e considerando o mais que dos autos consta, RECEBO os embargos para INDEFERIR a correção pleiteada pelos
motivos acima aduzidos. Intimem-se. - ADV: DANIELE APARECIDA FERNANDES DE ABREU SUZUKI (OAB 259080/SP)
Processo 1007466-97.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Michele Aparecida
de Oliveira Meira Pereira - Fls. 98: expeça-se mandado de citação, nos termos da decisão de fls. 91/92. - ADV: MARIA REGINA
APARECIDA BORBA SILVA (OAB 138261/SP)
Processo 1007646-16.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - André Frances
Silva - Banco Mercantil do Brasil S/A - Especifiquem as partes no prazo de 15 dias as provas que pretendem produzir, justificando
sua pertinência e relevância. - ADV: ADILSON DE SIQUEIRA LIMA (OAB 56710/SP), FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB
317407/SP), BRUNO CEREN LIMA (OAB 305008/SP)
Processo 1008284-49.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício
Solar Mediterranee - Vistos. Fls. 40/42: Ciente. Aguarde-se a devolução ou informações sobre o seu cumprimento. Int. - ADV:
SAMUEL HENRIQUE CASTANHEIRA (OAB 264825/SP)
Processo 1008836-14.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento SA - Vistos. Cobre-se a devolução do mandado, cumprido. Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS
ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1009055-27.2022.8.26.0344 - Monitória - Nota Promissória - Silvia Patricia Lujan Confeccoes Me - Manifeste-se a
requerente no prazo de 15 dias sobre os Ars de fls. 34 e 35. - ADV: LUCAS MARTINÃO GONÇALVES (OAB 302784/SP), CESAR
AUGUSTO PEREIRA VICENTE (OAB 303478/SP)
Processo 1009471-63.2020.8.26.0344 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento Osvaldo Martin de Camargo - Dulcilena da Silva - POSTO ISTO e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE o pedido e, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, deixando de determinar a notificação da
ré, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel (fls. 45). Outrossim, DECLARO rescindido o contrato de locação firmado
entre as partes e CONDENO a ré DULCELENA DA SILVA a pagar ao autor OSWALDO MARTINS DE CAMARGO os alugueres
e encargos vencidos e não pagos referentes aos meses de março a junho de 2020, além dos alugueres vencidos no curso
da lide até a data da desocupação do imóvel em 15.01.2021, acrescidos de correção monetária e juros moratórios de 1% ao
mês incidente sobre cada parcela, a partir do respectivo vencimento. Sucumbente, CONDENO a ré ao pagamento de custas e
despesas processuais e fixo os honorários advocatícios do patrono da autora em 15% sobre o valor da condenação, nos termos
do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, contudo, deverá ser observada sua condição de beneficiária da justiça gratuita
(fls. 49). P.I.C. - ADV: DIMAS MEDICI SALEM DAL FABBRO (OAB 317507/SP), MARCUS VINICIUS BELLINTANI DE OLIVEIRA
(OAB 373331/SP), JEFFERSON LUIZ RODRIGUES (OAB 407277/SP)
Processo 1009607-60.2020.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - A.R.R. - - M.A.S. K.A.I.C.A. - - R.B.S. - - R.G.S. - Vistos. Informem as partes sobre o julgamento definitivo do agravo de instrumento. Prazo de 15
dias. Int. - ADV: CHALFUN ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 1973/MG), GABRIELA THAÍS DELÁCIO (OAB 369916/SP)
Processo 1009935-19.2022.8.26.0344 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - M.U. - Vistos, Vista ao Ministério Público. - ADV: GABRIEL DE MORAIS PALOMBO (OAB 282588/SP)
Processo 1010489-51.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Amanda Cristina Pavarini
- Fls. 44/45: por ora, aguarde-se o decurso de prazo da carta de citação de fls. 38. - ADV: THIAGO NUNES SALLES (OAB
409440/SP)
Processo 1012527-36.2022.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Marcio Casagrande Nogueira Filho - Vistos, O presente
incidente de cumprimento de sentença foi distribuído, o que contraria as NSCGJ O requerimento de cumprimento de sentença
está sujeito ao peticionamento eletrônico intermediário, selecionando a forma de peticionamento eletrônico como classe/tipo:
“cumprimento de sentença cód.156”, na categoria “execução” e os demais peticionamentos se darão somente no incidente
gerado, sem a criação de novo(s) incidente(s), cadastrando-se as partes, qualificando-as, nos termos dos artigos 1285 a 1289
das NSCGJ e Comunicado CG nº 1789/2017. Assim, ao Distribuidor para o cancelamento do presente processo, procedendo-se
a baixa no SAJ. Int - ADV: MICHELE CHRISTINA MARTINS PIGOZZI DA SILVA (OAB 436912/SP), MARTA SUELY MARTINS DA
SILVA (OAB 138810/SP)
Processo 1012607-97.2022.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Companhia de Arrendamento
Mercantil Rci Brasil - Vistos. 1)-Recebo a inicial, procedendo-se a Serventia a conferência e eventuais retificações de dados
de qualificação e endereço das partes no cadastro do processo no SAJ (Comunicado SPI nº 15/2016). 2)-Cite(m)-se o(s)
executado(s) para, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de
honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o débito. Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem
de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo
lavrando-se auto, com intimação do executado. Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial
de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo
830, do Código de Processo Civil. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos
feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição
Federal. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do artigo 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso
de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 3)-Registre-se,
também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das
peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do artigo 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido
o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento
ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá
acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 4)-A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º