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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022 - Página 1527

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TJSP 24/08/2022 - Pág. 1527 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3576

1527

Procedimento Comum - Reconhecimento / Dissolução - V.R.P. - V.S.R. - V i s t o s, Manifeste-se a requerida, em quinze dias,
sobre os documentos aportados em fls. 114/119. Intimem-se. - ADV: ANA CLÁUDIA MINER CORRÊA LIMA (OAB 373826/SP),
LAZARO BISSOLI FILHO (OAB 355366/SP), CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 0000688-21.2022.8.26.0315 (processo principal 1001187-27.2018.8.26.0315) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Ivanil Regonha - Manifeste-se o exequente acerca dos documentos recebidos
nos autos de fls. 45/55. - ADV: MIKAELI FERNANDA SCUDELER (OAB 331514/SP)
Processo 0003453-43.2014.8.26.0315 - Execução de Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOLiquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - F.M.M.G.C. - A.A.G.C. - Processo desarquivado. O
signatário do pedido de fl. 51 deverá promover o encarte do instrumento de Mandato outorgado pelo requerido. Prazo: 15
(quinze) dias. Inerte, o feito retornará ao arquivo definitivo. - ADV: SILVANA MATILDE ANDREONI DE TOLEDO (OAB 196561/
SP), LEANDRO COSTA (OAB 236850/SP)
Processo 1000251-60.2022.8.26.0315 - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.F.M. - 1º) Ciência ao requerente sobre o retorno
negativo do AR de fls. 53; 2º)Expeça-se certidão de honorários ao patrono(a) nomeado(a) intimando-o a promover sua retirada
através do Portal do E-Saj. Nomeação fls. 10 - ADV: MARCELO COELHO MARTINS PRATT (OAB 386397/SP)
Processo 1000290-91.2021.8.26.0315 - Inventário - Inventário e Partilha - R.M.A.R. - L.A.R. - - L.A.R. - V i s t o s, Melhor
analisando a contenda entre o espólio e a Fazenda Pública Estadual, conclui-se que o monte mor (partível) e objeto de incidência
tributária é todo o patrimônio deixado pelo falecido e, portanto, deve ser objeto de declaração na Receita Estadual para fins de
incidência de ITCMD. O que revela o entendimento jurisprudencial, é que sobre o monte mor devem ser excluídas as dívidas
e, desse resultado (bens do espólio dívidas), é que resulta o valor a ser tributado para fins de incidência do ITCMD. Dessa
forma, devem ser indicados para fins de incidência do ITCMD, todos os bens deixados pelo de cujus e, também, todas as
dívidas e, no resultado líquido dessa conta há incidência do tributo ITCMD. Nesse sentido, é a jurisprudência deste E. Tribunal
de Justiça, exemplificado no seguinte julgado: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ITCMD.
Admissibilidade. Restou incontroverso que os autores efetuaram o pagamento a maior do aludido imposto estadual, decorrente
da transmissão de bens causa mortis de David Fernando dos Santos Azevedo, sem o desconto das dívidas deixadas pelo de
cujus. O ITCMD deve incidir sobre o patrimônio líquido transmitido, e não, sobre a integralidade do monte-mor, deduzindo-se
o passivo da herança, sob pena de confisco e afronta ao princípio da capacidade contributiva. Inteligência dos artigos 1.792
e 1.997 do Código Civil, normas federais posteriores que revogaram tacitamente o artigo 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000.
Precedentes deste E. TJSP. Pedido julgado procedente no 1º grau. Em se tratando de relação jurídico tributária, os juros de
mora devem ser calculados somente após o trânsito em julgado, de acordo com a taxa Selic. Honorários mantidos no patamar
mínimo de 1% sobre o valor da condenação, nos termos do inciso V do § 3, do artigo 85 do CPC. Sentença parcialmente
reformada. RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDOS. (Ap nº 100053350.2018.8.26.0053, Rel. Des. Souza Nery, 12ª Câmara de Direito Público, j. em 26.8.2018). As lições de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, vêm ao encontro de tal entendimento. Segundo esses autores, o patrimônio destinado à satisfação
das dívidas do falecido, bem como, das dívidas da herança, não se sujeita ao ITCM, justamente por visar o adimplemento
das dívidas pretéritas, assumidas pelo de cujus em vida, ou do autor da herança (v. comente. CC 1997). Não é objeto de
transmissão aos herdeiros em virtude da morte do de cujus hipótese de incidência do ITCMD, por isso é que não ocorre, na
hipótese, sucessão mortis causa. Ou seja, por não se configurar sobre essa quota patrimonial o fato gerador da obrigação
tributária, ela deve, destarte, ser reduzida do monte-mór no momento da avaliação do imposto (Código de Processo Civil
Comentado e Legislação Extravagante, 12ª edição, página 1437, Revista dos Tribunais, 2010). Conclui-se, nessa perspectiva,
que o acervo patrimonial transmitido é o monte partível, abatidas, portanto, as dívidas do de cujus para fins de pagamento do
ITCMD. Intimem-se. - ADV: GLAUCO ROVAI FILHO (OAB 435755/SP), SÔNIA MARIA DE MORAES GAZONATO (OAB 173077/
SP)
Processo 1000421-03.2020.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - A.C. - - A.C.F. - B. - V i s t o
s, Tendo em vista que o coexecutado, Antonio Cuziol, é pessoa interditada, manifeste-se, primeiramente, o Ministério Público.
Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), THIAGO VEDOVATO INNARELLI (OAB 207756/
SP)
Processo 1000422-27.2016.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Armando
Travolo Filho e outro - BANCO DO BRASIL - Ante o pagamento do débito exequendo, nos termos dos artigos 924, II, do Código
de Processo Civil/15, julgo EXTINTO este Cumprimento de Sentença movido por Armando Travolo Filho e outro em face do
Banco do Brasil S/A, determinando o seu arquivamento. Expeça-se MLE, conforme requerido, certificando-se quanto a eventual
recolhimento das custas processuais. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP)
Processo 1000447-64.2021.8.26.0315 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Expedição de alvará judicial T.M.M. - - T.M.M. - V i s t o s, Ante a expressa concordância Ministerial (fl. 121), defiro o requerimento constante de fls. 117/118,
expedindo-se alvará judicial, com prazo de 180 dias. Intimem-se. - ADV: GABRIEL MARCILIANO JUNIOR (OAB 63153/SP)
Processo 1000471-58.2022.8.26.0315 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução H.M.P.T. - Intimação do autor a se manifestar nos autos no prazo de 15 (quinze) dias ante o decurso do prazo para o requerido
ofertar contestação à presente ação. - ADV: ANTONIO CARLOS SALGADO FILHO (OAB 408872/SP)
Processo 1000494-38.2021.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.A.O.M. - L.A.U.L.
- - J.M.U. - - L.F.U. - Vistos. Manifestem as rés e a curadora especial, em quinze dias, sobre fls. 301/304. Intimem-se. ADV: AMANDA VIEGAS DA SILVA PERES (OAB 316384/SP), EVERTON HENRIQUE DA SILVA GALHARDI (OAB 426831/SP),
PEDRINA TEREZA FERRAZ (OAB 89488/SP), ALEXANDRE AUGUSTO DE SOUZA CALLIGARIS (OAB 231016/SP)
Processo 1000521-84.2022.8.26.0315 - Execução de Título Extrajudicial - Confissão/Composição de Dívida - Água Fácil
Poços Artesianos Eireli - Epp - 1º) Intimação do autor a se manifestar nos autos em termos de prosseguimento, ante o decurso
do prazo para o executado efetuar o pagamento voluntário do débito. 2º) Em caso de pedido de penhora on line ou pesquisa
de bens e veículos, o pedido deverá vir acompanhado da MEMÓRIA DE CÁLCULO do débito atualizado, bem como das taxas
referentes a cada pesquisa requerida (Bacen-Jud, Renajud e Infojud). 3º) Havendo requerimento para penhora ou constatação
de bens no endereço do executado, o pedido deverá vir também acompanhado da guia de diligência do Oficial de Justiça. - ADV:
FELIPE DE ALMEIDA OLIVEIRA (OAB 299625/SP)
Processo 1000611-92.2022.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - P.J.S.F.
- - F.J.S.F. - Fica deferido o sobrestamento do processo pelo prazo de até 25 dias, findos os quais deverá o autor se manifestar
nos autos em termos de prosseguimento, sob pena de arquivamento. - ADV: CARLOS AUGUSTO DOS REIS (OAB 148077/SP)
Processo 1000650-26.2021.8.26.0315 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - N.R.S.M.
- V i s t o s, Despachei, nesta data, nos autos do processo 1000651-11.2021, envolvendo as mesmas partes. Traslade-se cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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