TJSP 25/08/2022 - Pág. 1628 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 25 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3577
1628
data. Nada Mais. Limeira, Eu, ___________,( Escrevente Técnico Judiciário) DESPACHO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADILSON
ARAKI RIBEIRO Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se por 30 (trinta) dias provocação do autor. Nada sendo requerido,
intime-o pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (artigo 267, parág. 1º do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: VANESSA MARIA DE MIRANDA PONTES (OAB 196571/SP)
Processo 0603702-03.2009.8.26.0320 (320.01.2009.603702) - Execução Fiscal - Taxas - Município de Iracemapolis - Vistos.
Ante o teor do Comunicado CG 466/2020, que permite a digitalização de processos físicos de primeiro grau por Advogados e
unidades judiciais, defiro o requerimento retro, devendo a digitalização e o ajuizamento ser providenciado pela Parte Exequente
Município de Iracemapolis, no prazo de 15 dias. Intime-se. - ADV: ARACELI SASS PEDROSO (OAB 239325/SP)
Processo 0603702-03.2009.8.26.0320 (320.01.2009.603702) - Execução Fiscal - Taxas - Município de Iracemapolis
- Certifique a serventia o decurso do prazo para embargos à execução.Após, proceda-se com a transferência dos valores
bloqueados para conta judicial.Regularizados, DEFIRO o levantamento em favor da exequente Município de Iracemapolis, que
deverá manifestar-se acerca do prosseguimento.Int. - ADV: ARACELI SASS PEDROSO (OAB 239325/SP)
Processo 0603702-03.2009.8.26.0320 (320.01.2009.603702) - Execução Fiscal - Taxas - Município de Iracemapolis - Vistos.
Fls. 52/53: Defiro o requerido, expedindo-se carta de intimação da penhora on line efetuada.Intime-se. - ADV: ARACELI SASS
PEDROSO (OAB 239325/SP)
Processo 0603702-03.2009.8.26.0320 (320.01.2009.603702) - Execução Fiscal - Taxas - Município de Iracemapolis - Vistos.
Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. Decorridos, dê-se vista a Exeqüente. Intimem-se. - ADV: ARACELI
SASS PEDROSO (OAB 239325/SP)
Processo 0603702-03.2009.8.26.0320 (320.01.2009.603702) - Execução Fiscal - Taxas - Município de Iracemapolis CERTIDÃO Certifico e dou fé que não houve a comprovação do recolhimento da diligência do Oficial de Justiça até a presente
data. Nada Mais. Limeira, Eu, ___________,( Escrevente Técnico Judiciário) DESPACHO Juiz(a) de Direito: Dr(a). ADILSON
ARAKI RIBEIRO Vistos. Diante da certidão retro, aguarde-se por 30 (trinta) dias provocação do autor. Nada sendo requerido,
intime-o pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção (artigo 267, parág. 1º do
Código de Processo Civil). Intime-se. - ADV: ARACELI SASS PEDROSO (OAB 239325/SP)
Processo 1002857-80.2021.8.26.0320 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Joao Francisco
Tintori - Vistos. Fls. 312 - Alega a parte requerida que os holerites são entregues pela Administração Pública mês a mês. E, ainda
que tais documentos não sejam adequadamente guardados pelo autor, tais holerites com as informações necessárias ao cálculo
de eventual e futura execução estão à disposição dos servidores na internet, no “site” da Fazenda. Há entendimento contrário
em relação ao pedido pelo requerido, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO ORDINÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Decisão agravada que indeferiu a pretensão do exequente voltada a determinar que o executado apresente os
dados necessários para a elaboração do demonstrativo do débito. Possibilidade expressamente prevista no §3º do artigo 524 do
Código de Processo Civil. Intento de ver fielmente cumprido o título executivo judicial, em respeito à segurança jurídica. Decisão
reformada. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2152197-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Djalma Lofrano Filho;
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 28/08/2019;
Data de Registro: 30/08/2019). “Agravo de Instrumento Fase de cumprimento de julgado Requisição de informes oficiais junto ao
ente público para viabilizar a elaboração dos demonstrativos de cálculo Possibilidade Inteligência do §3º do artigo 524 do Código
de Processo Civil. Recurso provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2169903-38.2019.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro;
Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/08/2019;
Data de Registro: 26/08/2019). Observa-se que a jurisprudência ora colacionada pode ser considerada como pacífica neste
Eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão ao pagamento
de quantia certa (diferenças salariais) antes da implementação da verba em folha de pagamento Impossibilidade Ausência de
certeza do título antes de efetivado o apostilamento Decisão que determina que a exequente diligencie perante a Administração
para obter dados para o cálculo dos valores a serem executados Impossibilidade Na eventual necessidade de dados em poder
de terceiros ou do executado para a elaboração dos cálculos, o juiz os requisitará (art. 524, § 3º, CPC) Recurso parcialmente
provido” (TJ-SP - AI: 20690777220178260000 SP 2069077-72.2017.8.26.0000, Relator: Reinaldo Miluzzi, Data de Julgamento:
04/09/2017, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 06/09/2017). “AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA. Decisão agravada que determinou a apresentação, pela Municipalidade, de informes necessários à elaboração
de cálculos. Decisão em conformidade com o disposto no art. 524, § 3º, do CPC/2015 e que prestigia o principio da cooperação
no processo civil, consagrado no art. 6º do CPC/2015, como instrumento de concretização do direito das partes de obter em
prazo razoável a solução integral do mérito. Decisão mantida. Recurso não provido.” (TJ-SP 22380829220178260000 SP
2238082-92.2017.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 18/04/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 18/04/2018). Portanto, curvo-me ao entendimento majoritariamente adotado neste Eg. Tribunal, notadamente por
reconhecer que a requisição nos moldes previstos no art. 524, §3º prestigia o princípio da duração razoável do processo. Desse
modo, deverá a parte requerida apresentar nestes autos os documentos requeridos pelo autor às fls. 306/307, sob pena das
sanções processuais cabíveis. Intime-se pelo PORTAL. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
(OAB 206949/SP)
Processo 1009550-46.2022.8.26.0320 - Petição Cível - Obrigações - Alfredo Salvador - Vistos. Verifica-se que não houve
integral cumprimento pela parte autora do quanto determinado na decisão de fls. 50. Esclareça a parte autora se houve o pedido
administrativo junto a Farmácia de Alto Custo, bem como informe o motivo da negativa quanto ao fornecimento do medicamento.
Após, voltem conclusos para as deliberações necessárias. Intime-se. - ADV: WAGNER GUERRERO GARCIA (OAB 118056/SP)
Processo 1009944-87.2021.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - José
Cardoso Moraes - Vistos. Fls. 70/71 Recebo os quesitos apresentados pela parte requerida. Fls. 72/76 Recebo os quesitos
apresentados pelo autor. Considerando o decurso de prazo da intimação do Sr. Perito (fls. 64/67), sem que haja se manifestado
nos autos, reitere-se para que o mesmo cumpra o determinado em decisão de fls. 58/59, através do correio eletrônico. Fls. 77/79
- Primeiramente, no caso de existência de obrigação de fazer junto ao dispositivo da sentença, deverá ter seu trâmite por meio
de outro incidente, em razão de haver diferença do rito, com o do presente cumprimento de sentença, o qual foi instaurado sob
o rito da obrigação de pagar quantia certa. Ademais, indefiro o pedido do autor, pois o valor a ser devido nos presentes autos,
ainda é controverso, estando em fase de realização da perícia contábil determinada às fls. 58/59, havendo ainda a pendência
de análise da impugnação apresentada. Além disso, nos casos de expedição de ofício requisitório parcial é necessário perquirir
o montante total devido, para ter conhecimento sobre a modalidade adotada se requisição de pequeno valor ou precatório, não
sendo possível que o valor parcial seja expedido por meio de requisição de pequeno valor e o restante por meio de precatório, ou
vice-versa. Posto isto, por não haver valor incontroverso inequívoco, e consequente desconhecimento do montante total devido,
o qual é requisito para a determinação da modalidade do pagamento a ser adotada, indefiro o pedido, evitando-se, também,
futuro embaraço processual. Intime-se o Município de Limeira, através do Portal Eletrônico. Intime-se. - ADV: ELISÂNGELA
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