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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022 - Página 3971

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TJSP 26/08/2022 - Pág. 3971 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 26/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 26 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3578

3971

erro material e contradição na construção do raciocínio da sentença. Neste contexto é necessário ter em vista que não podem
os embargos declaratórios desvirtuar suas origens e exercer uma função que a sua própria natureza não lhes outorga. Com
respeito à suposta ausência de análise dos pedidos veiculados nos embargos, tal não ocorre, pois foram apreciados, não
comportando, neste momento, nenhuma discussão, diante da inexistência de mudanças fáticas a ensejarem modificação do
quanto decidido. Portanto, os embargos ficam rejeitados já que as alegações de erro material e contradição não procedem
diante do que ficou decidido na sentença embargada. Ademais, a matéria nele contida extrapola da mera declaração, em
qualquer das modalidades, para a infringência, de modo que não pode mesmo ser enfrentada nos embargos de declaração,
configurando, substancialmente, irresignação contra o próprio mérito da decisão embargada, a qual deve ser enfrentada através
da via processual recursal adequada. Como o pedido não se circunscreve aos estritos limites dos embargos declaratórios,
pela inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser corrigido, pois o objetivo é a obtenção de efeitos
infringentes pretendendo uma verdadeira alteração do julgado, conheço dos embargos, mas nego-lhes provimento. Processese o recurso de apelação interposto. Intime-se. - ADV: MARCIA DE JESUS GERMINI (OAB 280327/SP), PATRICIA MAGGIONI
LEAL (OAB 212812/SP), VANESSA TALITA DE CAMPOS (OAB 204732/SP), JAIRO CORRÊA FERREIRA JÚNIOR (OAB 209508/
SP), LUIS PAULO SERPA (OAB 118942/SP)
Processo 1500009-95.2022.8.26.0201 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Qualificado - PEDRO LEANDRO
DA SILVA - Trata-se de recurso em sentido estrito fundamentado no artigo 581, inciso IV, do CPP, o qual deve ser processado
sem efeito suspensivo e subirá nos próprios autos, a teor do disposto no artigo 583, II do CPP. Dê-se vista ao Ministério Público
para manifestação e, após, conclusos para a análise nos termos do artigo 589 do CPP. Intime-se. - ADV: SERGIO ARANHA DA
SILVA FILHO (OAB 63138/SP)
Processo 1500546-91.2022.8.26.0201 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JUAN CARLOS PORCO VARGAS - O defensor do sentenciado foi intimado da sentença em 18/08/2022, primeiro dia útil
após a disponibilização no dje (fls.155), tendo protocolado a petição que contém o inconformismo na mesma data. Presente,
portanto, o requisito de admissibilidade, que é sua interposição dentro do prazo legal, RECEBO o recurso e as razões de
fls.156/165. Certifique-se o trânsito em julgado para a acusação e, após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para
apresentar contrarrazões. Sem prejuízo, expeça-se guia de recolhimento provisória e encaminhe-se ao órgão executor com as
peças necessárias. Intime-se. - ADV: GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN (OAB 172524/SP)
Processo 1501111-55.2022.8.26.0201 - Auto de Prisão em Flagrante - Decorrente de Violência Doméstica - R.A.I. - Ante o
exposto e considerando a gravidade em concreto do fato delituoso, as circunstâncias fáticas do caso e as condições pessoais
do investigado, com base nos artigos 282, § 6º, e art. 310, II, do CPP, CONVERTO em PREVENTIVA a prisão em flagrante de
RAFAEL APARECIDO INACIO, expedindo-se o competente mandado de prisão. Com o cumprimento, providencie a z. serventia
a cópia dos autos para a fila “Acompanhamento de preventiva decretada” para reapreciação da prisão dos investigados a
cada 90 dias, conforme art. 316, parágrafo único, do CPP. No mais, aguarde-se a vinda dos autos principais, cobrando-se, via
intranet, se necessário. Após a entrega, abra-se vista ao Ministério Público. Intimem-se as partes da presente decisão. - ADV:
WLADIMIR MARTINS FILHO (OAB 293903/SP)
Processo 1501325-51.2019.8.26.0201 - Processo de Apuração de Ato Infracional - Estupro - R.S.C. - Diante desse panorama,
INDEFIRO a realização do depoimento especial da vítima L.B.B.. Sem prejuízo, defiro a expedição de ofício à Secretaria de
Saúde do Município de Álvaro de Carvalho, solicitando a remessa urgente de relatório psicológico de acompanhamento da vítima.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada. Int. - ADV: KAMILE SANTOS KEMP MARCONDES DE
MOURA (OAB 410833/SP)
Processo 1501829-57.2019.8.26.0201 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE GARÇA - Tendo em
vista a não localização do depósito (fls. 87), nos termos do e-mail de fls. 82/83, encaminhe à CEF os protocolos do SISBAJUD
referentes aos pedidos de transferências solicitadas, bem como o CPF da executada. Aguarde-se a resposta por 30 (trinta) dias.
- ADV: GUSTAVO SAVIO (OAB 298401/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0669/2022
Processo 1000328-23.2022.8.26.0201 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - DIREITO CIVIL - Cristiano Gabriel Pinheiro Gomes Ciência acerca das informações de fls. 37/40 e 44/45. - ADV: LAÍS BATISTUTA SILVA (OAB 455833/SP)
Processo 1002508-12.2022.8.26.0201 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução E.C.T. - Manifeste-se a parte autora acerca da certidão de fls. 44, no prazo de 15 dias. - ADV: HELIO KIYOHARU OGURO (OAB
89343/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0670/2022
Processo 1000619-96.2017.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) Adelcio Ramos de Oliveira - DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do artigo
487, I, do Novo Código de Processo Civil, os pedidos formulados por ADELCIO RAMOS DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS para: I) RECONHECER e DECLARAR como especial o tempo de serviço trabalhado
pelo requerente nos períodos de 13.01.1982 a 12.04.1986, 01.02.1998 a 13.03.2001, 01.10.2001 a 13.07.2004, 01.02.2005 a
03.10.2006 e 01.12.2007 a 31.10.2010 e; II) CONDENAR o INSS a averbar como especiais, os períodos por ele reconhecidos
como comuns, para utilização oportuna. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes, autor e requerido, ao pagamento
das despesas processuais, 50% para cada, bem como honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos do art. 85 e seguintes, do Código de Processo Civil, observada a assistência judiciária gratuita deferida ao
autor. P.I.C. - ADV: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA (OAB 140741/SP)
Processo 1002066-51.2019.8.26.0201 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art.
55/6) - João Batista dos Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto e com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil,
JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO BATISTA DOS SANTOS para CONDENAR o INSS: i) a averbar
o período laboral rural desenvolvido pela requerente no período de 26.02.1979 a 21.10.1990; ii) a averbar como especial o
período de atividade compreendido no período de 24.12.1994 a 14.05.2018 (DER fl. 41); iii) a conceder ao autor o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo; iv) a efetuar o pagamento à parte
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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