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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022 - Página 2014

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TJSP 30/08/2022 - Pág. 2014 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 30/08/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XV - Edição 3580

2014

por suposto envolvimento em delito de furto qualificado, embora não exista nenhum indício da participação dele nesse delito.
Alega nunca ter o paciente trabalhado na empresa-vítima Facily Soluções e Tecnologia Ltda e nada de ilícito encontrado em sua
residência. Aduz que a prisão temporária não tem cabimento em caso de suspeita de envolvimento no crime de furto, bem como
que os verdadeiros autores do delito, depois de presos, obtiveram liberdade provisória. Sustenta que o paciente não teve a
oportunidade de apresentar a sua versão para os fatos e ele possuir residência fixa e exerce ocupação lícita. Por isso, pleiteia a
concessão da ordem para ser revogada a prisão temporária do paciente, expedindo-se alvará de soltura. 2. A liminar em habeas
corpus é excepcional, restrita aos casos em que avulta flagrante o constrangimento ilegal e essa não é a hipótese dos autos.
A despeito das ponderações da inicial e no que é dado aqui examinar, verifica-se que a decisão atacada não é teratológica
e está alicerçada na necessidade da segregação provisória para continuidade das investigações e apuração dos crimes de
furto qualificado e associação criminosa, de modo que por ora deve subsistir, descabendo neste juízo provisório a discussão
a respeito da alegada inocência do paciente. Ademais, é certo que apurar se os argumentos alinhados na decisão atacada
justificam ou não o decidido e se o paciente preenche os requisitos para ser posto em liberdade constitui matéria que escapa
dos estreitos limites deste juízo preliminar e se reserva ao oportuno julgamento de mérito pela colenda Câmara, mesmo porque
a medida não se presta a antecipar a tutela jurisdicional pretendida. Sendo assim, indefiro a liminar. 3. A inicial está instruída
com as cópias necessárias ao julgamento do pedido e o processo principal pode ser consultado pelo sistema e-SAJ. Portanto,
dispenso a requisição de informações à digna autoridade impetrada. Dê-se vista à ilustrada Procuradoria de Justiça. São Paulo,
26 de agosto de 2022. MÁRIO DEVIENNE FERRAZ - Relator - - Magistrado(a) Mário Devienne Ferraz - Advs: Ulysses da Silva
(OAB: 242238/SP) - 10º Andar
Nº 2200946-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Monte Azul Paulista - Paciente: Mateus
Gomieri de Oliveira - Impetrante: Otávio Morias Alves de Souza Oliveira e Furtado - Impetrante: Renato de Oliveira Furtado Impetrante: Ricardo Gomes Silva - Vistos, etc...(...) As circunstâncias de fato e de direito deduzidas na presente impetração não
autorizam a concessão da liminar alvitrada, providência excepcionalíssima, reservada a casos de ilegalidade gritante. Não se
evidenciam os requisitos essenciais à medida, vale dizer, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Denego, portanto, a liminar.
Solicitem-se as informações; com a resposta, à douta Procuradoria-Geral de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022 Geraldo
Wohlers Relator - Magistrado(a) Geraldo Wohlers - Advs: Ricardo Gomes Silva (OAB: 99893/MG) - Renato de Oliveira Furtado
(OAB: 54148/MG) - Otávio Morias Alves de Souza Oliveira e Furtado (OAB: 195167/MG) - 10º Andar
Nº 2200987-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Piracicaba - Paciente: Everson
Lourenço Ramos - Impetrante: Lucas Rogério de Oliveira - Impetrante: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira - Impetrante: Marcelo
Cypriano - Vistos. Com pedido de liminar, o habeas corpus epigrafado, impetrado em favor de Everson Lourenço Ramos, é contra
decisão prolatada no Plantão Judiciário da Comarca de Piracicaba, que teria convertido a prisão em flagrante em preventiva,
assim ensejando constrangimento ilegal em relação ao paciente, cuja segregação se dá sob a acusação de crimes de tráfico
de droga e associação ao tráfico. Sustenta-se, em síntese, que: a-) a Polícia Militar usurpou de suas funções ao investigar civis
que não possuem vínculo ou atribuições com a instituição e sequer cometeram qualquer delito previsto no Código Penal Militar,
devendo a investigação e as provas colhidas serem consideradas ilícitas, relaxando-se a prisão e trancando-se a ação penal;
b-) estão ausentes os requisitos da prisão preventiva; c-) o crime não envolve violência nem grave ameaça; d-) o paciente é
primário, de bons antecedentes, possui residência fixa e ocupação lícita; e-) não há nos autos elementos que indiquem que o
paciente se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa; f-) não há indícios que comprometam o paciente;
g-) no imóvel em que estava o paciente é impossível arremessar tabletes e dinheiro para a residência vizinha; h-) o paciente não
tem qualquer ligação com as condutas criminosas, não tendo o policial militar provado no que consistia a atitude do paciente;
i-) no período das investigações o paciente estava fora do país; j-) são cabíveis medidas cautelares alternativas; k-) nada de
ilícito foi localizado na residência do paciente; l-) é inconstitucional a vedação de concessão de liberdade provisória ao delito
de tráfico. Requer-se, in limine, o relaxamento da prisão, trancando-se a ação penal, ou a suspensão do feito até o julgamento
final do writ, ou a revogação da prisão preventiva, ou a concessão de liberdade provisória, com, se o caso, fixação de medidas
cautelares alternativas. Nada obstante, a concessão datutela de urgência (antecipatória)em habeas corpus consubstancia-se
em providência excepcional, comportando acolhimento tão só quando demonstrada, de modo claro e inquestionável, ilegalidade
no ato impugnado, o que, ao menos por ora, em mero juízo prelibatório, não se vislumbra, prima facie, no caso concreto.
Inclusive, foi decidido no Juízo de origem: “É o caso de conversão da prisão em flagrante em preventiva. A diligência que
resultou na prisão em flagrante decorreu do cumprimento de mandados de busca e apreensão expedidos pela 1ª Vara Criminal
de Piracicaba (fls. 110/123), os quais foram precedidos de investigações levadas a cabo pelo GAECO, tendo como alvos
OSMAR VÍTOR DA SILVA, RODRIGO DONIZETE DA SILVA, ALINE MARIANE DA SILVA, FERNANDO LEAL DOS SANTOS,
JOÃO CARLOS DE ANDRADE, EVERSON LOURENÇO RAMOS e JÚLIO MIRANDA (fls. 89/109). Quando do cumprimento do
mandado de busca e apreensão nos endereços de OSMAR e EVERSON, os policiais localizaram, em imóveis de propriedade
do primeiro, porções de cocaína em sacos amarelos, R$ 6.775,00 em espécie, uma pistola calibre 45, com 6 munições intactas,
uma espingarda com cano adulterado e 8 munições calibre 16 intactas. Na residência de EVERSON foram localizadas, no
telhado da casa, duas sacolas, uma contendo pó branco e a outra a quantia de R$ 8.470,00. Com FERNANDO, foi localizado,
no interior de seu veículo, R$ 1.140,00 em espécie e um tablete de pasta base de cocaína. Na residência dele havia, ainda, os
seguintes objetos: um inibidor de sinal “Jammer”; um rolo de papel filme; uma pistola de Airsoft, modelo VG 1911-V18, 6 mm;
um carregador de fuzil de Airsoft; um supressor de ruído de arma de fogo; um carregador de carabina cal. 22 LR e os valores
de oitocentos e trinta e nove reais e vinte e cinco centavos, em moeda e cento e cinquenta reais em cédulas. Por fim, no bar,
declarado por RODRIGO como sendo de sua propriedade, foram localizados 89 porções de cocaína e R$ 174,00 em espécie. Ao
todo, se somadas, as drogas apreendidas pesam mais de 2kg (fls. 68/76). OSMAR e FERNANDO são reincidentes. EVERSON
e RODRIGO são primários. A grande quantidade de drogas apreendidas e a vultosa quantia de dinheiro em espécie demonstra
que os autuados tinham profundo envolvendo com o submundo do tráfico de drogas. Some-se a isso a noticia da existência
de um duto ligando o bar de RODRIGO a uma das residências de OSMAR, o que demonstra o alto grau de sofisticação da
atividade criminosa. De tudo isso se depreende a periculosidade dos autuados ao convívio social”. Consequentemente, sem
qualquer adiantamento do mérito na espécie, melhor se afigura que, in casu, primeiramente se dê ensejo ao processamento do
mandamus para, ao depois dos informes do Juízo e do parecer ministerial, decidir-se sobre o alegado. Nessa contextura, fica
indeferida a liminar postulada. Solicitem-se as respectivas informações, com urgência. Com a resposta, à Procuradoria-Geral
de Justiça e, na sequência, tornem conclusos. Int. São Paulo, 26 de agosto de 2022 - Magistrado(a) Adilson Paukoski Simoni Advs: Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP) - Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Lucas Rogério de Oliveira
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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