TJSP 30/08/2022 - Pág. 2013 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
2013
do feito, cabendo, ainda, a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Pugna, assim, a expedição do competente
de alvará de soltura. Apura-se o cometimento do delito de furto. Indefiro a liminar requerida porque ausentes os pressupostos
autorizadores de sua concessão. A concessão de liminar, em habeas corpus, é cabível quando o constrangimento ilegal é
manifesto, podendo ser detectado, de imediato, a um exame sumário dos documentos que instruem a inicial. No presente caso
não se divisa ilegalidade explícita a ponto de ensejar a antecipação do mérito do remédio constitucional. A questão, portanto,
só pode ser apreciada no julgamento definitivo do writ, após a vinda das informações da autoridade impetrada. Requisitem-se
informações ao MMº Juízo de Primeira Instância, apontado como autoridade coatora. Processe-se. São Paulo, 26 de agosto de
2022. ÁLVARO CASTELLO Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Álvaro Castello - Advs: Marcelo Laridondo Barbizani
(OAB: 414768/SP) - 10º Andar
Nº 2200877-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria
Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Pablo Gustavo de Siqueira Gomes Borges - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus,
com pedido liminar, impetrado pela Defensora Pública FERNANDA CACCAVALI MACEDO em favor de PABLO GUSTAVO DE
SIQUEIRA GOMES BORGES, qualificado nos autos, no qual aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Plantão
Judiciário de São Paulo/SP (Autos nº 1519156-26.2022.8.26.0228) em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante
em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Segundo consta dos autos, o paciente foi autuado em flagrante
pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas pois, segundo consta do boletim de ocorrência de fls. 11/13 dos autos
originários: ... estava em patrulhamento de rotina pelo Largo do Arouche, altura do número 253, República, local já conhecido
como ponto de venda de drogas, quando avistou um indivíduo, que ao notar a presença da viatura, mostrou nervosismo e
começou a andar em sentido oposto e que então resolveu abordá-lo. Realizando a abordagem no homem, que posteriormente
viu se chamar Pablo Gustavo de Siqueira Gomes Borges, foi realizada revista pessoal e no interior do bolso da bermuda do
lado direito, foi encontrada 19 porções de cocaína e R$25,00 (vinte e cinco reais) em espécie. Questionado acerca dos fatos
pelos Policiais Militares, Pablo disse que tinha acabado de pegar o kit para realizar a venda no local.... Alega, em síntese,a
desproporcionalidade da decisão que decretou a prisão preventiva, pois cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas
ao cárcere. É o relatório. A providência liminar em habeas corpus é medida excepcional, razão pela qual está reservada para os
casos em que avulta flagrante constrangimento ilegal. E essa não é a hipótese dos autos. A análise de elementos que possam
ou não demonstrar os requisitos autorizadores da manutenção da prisão cautelar, revela-se inadequada à esfera de cognição
sumária, salvo apreciação fática que represente aberração técnico-jurídica do magistrado, que não é o caso em apreço. Vê-se
que, ao contrário da argumentação defensiva, a autoridade apontada como coatora, numa análise preambular, bem justificou a
necessidade da prisão do paciente, lastreando-se em elementos concretos dos autos e justificando, outrossim, a insuficiência
de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 41/46 dos autos originários). As antecipações defensivas, no tocante à pena
a ser aplicada e ao regime a ser imposto, não passam de meras conjecturas, vedadas por via do writ, assim como ferem o
princípio constitucional do juiz natural, quando utilizados para justificar a soltura. Diante do exposto, não constatada qualquer
ilegalidade de plano, tampouco ausência de fundamentação idônea na decisão atacada, indefiro a liminar requerida. Processese o presente writ, providenciando-se a notificação da autoridade apontada como coatora, a fim de que preste as informações
em 48 (quarenta e oito) horas, ouvindo-se, em seguida, a Procuradoria Geral de Justiça. Int. Após, conclusos. - Magistrado(a)
Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 99999/DP) - 10º Andar
Nº 2200883-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Impetrante: Lais de Arruda
Ferraz - Paciente: Luciana da Silva - Habeas Corpus nº: 2200883-60.2022.8.26.0000 Comarca:Sorocaba/DEECRIM UR10 Juízo
de Origem Unidade Regional de Departamento Estadual de Exec Impetrante:Lais de Arruda Ferraz Paciente:Luciana da Silva
Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela advogada, Dra. Lais de Arruda Ferraz, alega do que LUCIANA DA SILVA
sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais da Comarca de SOROCABA
que, unificou as penas da paciente, fixou o regime fechado para o seu cumprimento e alterou a data-base para a progressão
de regime, nos autos da execução nº 0000102-45.2022.8.26.0521. Pelo que se depreende do presente manuscrito, alega a
impetrante que a paciente cumpre pena pela prática de dois furtos e, com relação a uma destas condenações, o Colendo
Superior Tribunal de Justiça lhe deferiu a prisão domiciliar. Quanto a outra condenação foi fixado o regime inicial fechado.
Sustenta que a condenação que deu ensejo a unificação das penas e à fixação do regime fechado corresponde a fato praticado
em data anterior aos fatos que deram ensejo à condenação em que lhe foi deferida a prisão domiciliar, portanto, considerando tal
circunstância e que, em nenhum momento foi revogado direito à prisão domiciliar, não se justifica a fixação do regime fechado.
Finalmente, sustenta que pelo não descumprimento das condições impostas quando da concessão da prisão domiciliar, também
não se mostra correta alteração da data-base para fins de progressão de regime. Postula a concessão da ordem, para que a
seja revogada a prisão da paciente. Inicialmente, observa-se que a decisão proferida pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça
foi proferida em 10 de novembro de 2020 e determinou sua colocação em regime de prisão domiciliar até que o juízo de origem
reavaliasse a necessidade de sua segregação à luz da Recomendação nº 62/2020 do CNJ, pelo fato dela integrar grupo de
risco da COVID-19. Em 04 de março de 2022, ante o apensamento de nova execução criminal, suas penas foram unificadas e
foi estabelecido o regime fechado com fundamento no artigo 111, parágrafo único, da Lei de Execução Penal. Destarte, pelas
razões expostas, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta
flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Processe-se, solicitando-se,
com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, com a chegada do original das informações prestadas e
demais documentos, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 26 de agosto de 2022 RENATO
GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Lais de Arruda Ferraz (OAB: 323846/SP) - 10º Andar
Nº 2200901-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Philip
Kobuchi Oliver Julio - Impetrante: Ulysses da Silva - Habeas Corpus Criminal nº 2200901-81.2022.8.26.0000 4ª Vara Criminal
de Guarulhos. Impetrante: Ulysses da Silva Paciente: Philip Kobuchi Oliver Julio Corréus: Breno Stoner Cesario, Guilherme
Alexandre Moura Ferreira, Jose Carlos Jesus de Souza, Adriano de Oliveira Santos, Charle Francivaldo Amancio, Francisco de
Assis da Silva, Thales Augustus dos Santos, Rodrigo Moreno da Costa, Darlan da Silva Sanches, Joilson Rodrigues dos Santos
e Caio Felipe Lima de Almeida 1. Em favor do investigado Philip Kobuchi Oliver Julio o advogado Ulysses da Silva impetrou
habeas corpus, com pedido de liminar, alegando sofrer o paciente ilegal constrangimento por parte do MM. Juiz de Direito da 4ª
Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, nos autos nº 1500370-80.2022.8.26.0535, por ter decretado a prisão temporária dele
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