TJSP 30/08/2022 - Pág. 2015 - Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 30 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3580
2015
(OAB: 433501/SP) - 10º Andar
Nº 2201003-06.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impetrante: Fatima Cristina
Ferreira - Paciente: Higor Matheus Nogueira Caversan - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado por Advogada, Doutora
Fátima Cristina Ferreira, em favor de Higor Matheus Nogueira Caversan, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito
da 4ª Vara Criminal da Comarca de Bauru - SP. Alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em
razão do excesso de prazo na formação da culpa. Argumenta que o paciente está preso há 332 (trezentos e trinta e dois) dias,
sendo que os autos aguardam conclusão para sentença. Já o corréu Kauã dos Santos foi colocado em liberdade provisória em
22/08/2022, enquanto o pedido de Higor, no mesmo sentido, foi negado. Pede, em razão disso, a concessão liminar da ordem
a fim de que o paciente seja colocado em liberdade provisória, em razão do excesso de prazo na formação de sua culpa.
Entretanto, em que pesem os argumentos trazidos na impetração, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da
medida liminar. De fato, o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que é
evidente a ilegalidade do ato impugnado. Por aqui, uma vez que a pretensão da impetrante é o reconhecimento do excesso de
prazo na formação da culpa, decorrente da demora na prolação da sentença, matéria que diz respeito ao próprio mérito do writ,
não há como aferir, nos limites restritos desta fase processual, a presença dos requisitos autorizadores da medida (fumus boni
juris e periculum in mora). Diante disso, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações da autoridade apontada como coatora.
Em seguida, à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação. Int. - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Fatima
Cristina Ferreira (OAB: 322771/SP) - 10º Andar
Nº 2201019-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Marília - Paciente: Guilherme Forti de
Oliveira - Impetrante: Guilherme Martins Fonseca - Habeas Corpus Criminal Processo nº 2201019-57.2022.8.26.0000 Relator(a):
PAIVA COUTINHO Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Criminal IMPETRANTE: Guilherme Martins Fonseca PACIENTE:
Guilherme Forti de Oliveira COMARCA: Marília Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo
advogado Guilherme Martins Fonseca em favor de GUILHERME FORTI DE OLIVEIRA ao fundamento, em breve síntese, de que
o paciente estaria experimentando ilegal constrangimento porque teve a prisão preventiva decretada em seu desfavor, sem que
estivessem presentes os pressupostos para tanto (fls. 1/9 e documentos fls. 10/73). O impetrante argumenta, em suma, sobre (i)
a inocorrência das hipóteses da prisão preventiva, referindo-se à precariedade da prova indiciária de autoria ou participação do
paciente no suposto delito, objeto da investigação, vez que ele não é traficante, mas apenas viciado em drogas, nem tampouco
possui qualquer vínculo associativo com o codenunciado Lucca Muniz Doretto, e que a maconha apreendida em sua residência
era para consumo próprio; (ii) a inidoneidade na fundamentação da r. decisão impugnada, que deixou de demonstrar claramente
como a liberdade do paciente poderia colocar em risco a ordem pública, a instrução processual ou mesmo a aplicação da lei
penal, observando-se que o paciente se apresentou espontaneamente à Autoridade policial, evidenciando sua intenção de
colaborara com as investigações; e (iii) os predicados positivos do paciente que é primário com residência fixa, o lhe garantiria
o direito de aguardar em liberdade o desfecho da acusação, especialmente em respeito ao princípio da presunção de inocência,
nada justificando a manutenção da medida extrema e excepcional. Requer, com a presente impetração, a revogação da prisão
preventiva ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal, expedindo-se em favor do paciente do alvará de soltura. O paciente e o codenunciado Lucca Muniz Doreto estão sendo
acusados por suposta infringência ao art. 33, caput, e o art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006, por fato ocorrido em 14 de
julho p.p., quando policiais civis dando cumprimento ao mandado de busca domiciliar no endereço do codenunciado Lucca
(processo nº 1502918-69.2022.8.26.0344 fls. 19/20), apreenderam no quarto, dentro de uma gaveta, dois saquinhos contendo
46 (quarenta e seis) comprimidos de ecstasy, e uma saquinho com 2 (duas) porções de LSD, além de uma embalagem plástica
com vários saquinhos plásticos do tipo ziplock, um rolo de plástico filme parcialmente usado, três potinhos plásticos contendo
lança perfume, e um recipiente verde contendo 43 gramas de cocaína; na sala, apreenderam duas porções de maconha e um
recipiente contendo maconha solta. No mesmo processo, houve expedição de mandado de busca domiciliar para o endereço do
paciente pessoa conhecida por sua relação com a venda de drogas sintéticas, já tendo sido preso em flagrante pelo tráfico de
drogas, em ações policiais da DISE e da Polícia Militar , porquanto havia notícia de que ele e Lucca estariam agindo associados
para fins de tráfico de drogas bem como guardando drogas ilícitas em suas residências. Realizada busca na residência do
paciente, foram apreendidos um pote de vidro contendo uma pequena porção de maconha, uma balança de precisão e R$
400,00 (quatrocentos e reais) em dinheiro. Ele não se encontrava no local, mas foi visto saindo frente da casa de Lucca,
deixando rapidamente o local com o seu automóvel. Por ocasião do recebimento da denúncia, houve a decretação da prisão nos
termos da r. decisão de fls. 60/65, contra a qual o impetrante se insurge. Sobre a soltura do paciente, como se sabe, a tutela de
urgência corpus exige prova pré-constituída a demonstrar de imediato o constrangimento que se pretende ver superado, o que
não é possível se depreender dos fatos alegados e da documentação que instrui a inicial, não se colhendo em cognição sumária
ilegalidade na r. decisão impugnada (fls. 60/65), dela constando que o paciente reponde a outro processo por associação e
tráfico de drogas, cuja denúncia foi recebida em 25/11/2021, lhe sendo na oportunidade concedida a liberdade provisória, no
entanto ele voltou a se envolver em delito da mesma espécie, o que justifica a manutenção de medida constritiva ante o risco
real de reiteração criminosa. Por isso, indefiro a liminar. Requisitem-se as informações do r. Juízo apontado como autoridade
coatora, ouvindo-se posteriormente a douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 29 de agosto de 2022. Aben-Athar de
PAIVA COUTINHO Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Guilherme Martins Fonseca (OAB: 406804/SP) - 10º Andar
Nº 2201028-19.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cubatão - Paciente: A. T. de C. S. M. Impetrante: L. P. A. - Vistos. A Dra. Lucimeiry Pires de Avila, Advogada, impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido
de liminar, em favor de AILTON THOMAZ DE CAMPOS SAMPAIO MONTEIRO, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara da Comarca de Cubatão, que condenou o paciente à pena de e 08 (oito) anos, 04 (quatro) meses
e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 29 (vinte e nove) dias-multa, no piso legal, por
infração aos artigos 157, § 2º, incisos I, II e V (redação anterior à Lei nº 13.654/2018) e no art. 344, na forma do art. 69, todos
do Código Penal, vedado o recurso em liberdade (fls. 19/24). Sustenta, em síntese, que a r. sentença condenatória, no que diz
respeito à vedação do recurso em liberdade, carece de fundamentação idônea, porquanto não demonstrou de modo concreto
a presença dos requisitos legais autorizadores da custódia cautelar, que não se justifica com base apenas na gravidade dos
delitos praticados, bem como o montante da pena imposta. Argumenta, mais, que o paciente respondeu todo o processo em
liberdade, e assim deve permanecer enquanto aguarda o julgamento de sua apelação. Pleiteia, assim, seja revogada a prisão
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