TJSP 01/09/2022 - Pág. 1144 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
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1. A criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação
dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta
evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza
o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram
para finalidades ilícitas. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica,
a interpretação que melhor se coaduna com o art. 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que
a pessoa jurídica tenha sido instrumento para fins fraudulentos, configurado mediante o desvio da finalidade institucional ou a
confusão patrimonial. 2. O encerramento das atividades ou dissolução, ainda que irregulares, da sociedade não são causas,
por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Código Civil. (EREsp 1.306.553/SC) Pertinente,
ainda, o Enunciado 282 da IV Jornada de Direito Civil, a saber: O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica,
por si só, não basta para caracterizar abuso da personalidade jurídica. Ante ao exposto, em razão da ausência de pressuposto,
indefiro, de plano, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da devedora. Sem condenação em honorários.
Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO
DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º,
DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente
processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade
jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo
irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido. (STJ
- REsp: 1845536 SC 2019/0322178-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/05/2020, T3 - TERCEIRA
TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) Ademais, não houve citação. Arquivem-se este incidente e prossiga-se no
incidente de cumprimento de sentença, lançando-se certidão sobre o que aqui decidido. - ADV: LUIS ANTONIO DE MELO
GUERREIRO (OAB 322489/SP)
Processo 0004514-32.2019.8.26.0292 (processo principal 0012839-84.2005.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Maria
Tereza Batista - Vistos. Ciência às partes acerca do laudo do contador. Int. - ADV: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA (OAB
106301/SP), NATHANA BRETHERICK DA SILVA (OAB 393408/SP)
Processo 0004582-74.2022.8.26.0292 - Carta Precatória Cível - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
(nº 1000804-68.2020.8.26.0577 - JD da 6ª Vara Cível da Comarca de São José dos Campos-SP) - Adriano Gonçalves Parteira
Me - tório :Fls. 14 mandado negativo juntado aos autos. Manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento do feito, no
prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio a carta precatória será devolvida à origem. - ADV: PATRICIA RIZZO TOMÉ (OAB 193630/
SP)
Processo 0004634-70.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1006268-94.2016.8.26.0292) (processo principal 100626894.2016.8.26.0292) - Habilitação de Crédito - Empresas - Caixa Economica Federal - Plast Soft Industria de Descartaveis Ltda
Epp - Trata-se de pedido de habilitação de crédito feito pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL CEF nos autos da falência de
PLAST SOFT IND DESCARTAVEIS LTDA EPP. O pedido foi inicialmente apresentado em 17/03/2022, no incidente 000163547.2022.8.26.0292 e, por determinação deste juízo (pp. 121/122) foi novamente apresentado para adequação ao que dispõe
o parágrafo único do art. 13, da Lei 11.101/2005. Nada obstante ter constado na sentença que decretou a falência a data de
07/06/2019 (pp. 574/576 da fase de conhecimento), na verdade, foi ela assinada e liberada nos autos digitais no dia 10/09/2019
e, portanto, é esta a data em que deve ser considerada como sendo proferida a sentença. A sentença também foi disponibilizada
no DJe em 12/09/2019 (pp. 579/580 da fase de conhecimento) e, portanto, foi publicada no dia 16/09/2019, segunda-feira. O
crédito versa sobre o contrato de aval nº 21.1187.734.0000342-05, no valor de R$ 53.147,61. O edital da falência, contendo a
relação inicial de credores, foi disponibilizado em 01/09/2021 (p. 1904 da fase de conhecimento). Assim, tendo sido o pedido
apresentado após o prazo de 15 dias do edital, antes da homologação do quadro-geral de credores e antes de decorridos 3
(três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretou a falência (art. 10, § 10, L 11101/2005), deverá ser
recebido como habilitação retardatária (art. 10) e, neste caso, tendo em vista ainda não ter sido homologado o quadro-geral de
credores contendo os créditos, não terá a credora direito a voto nas deliberações da assembléia-geral de credores, (art. 10, §§
1º e 2º). Também não terá a credora direito a rateios eventualmente realizados e ficará sujeita ao pagamento de custas, não se
computando os acessórios compreendidos entre o término do prazo e a data do pedido de habilitação (art. 10, § 3º) podendo,
no entanto, requerer a reserva de valor para satisfação de seu crédito (art. 10, § 4º). Deverá, ainda, ser o pedido processado na
forma de impugnação, prevista nos arts. 13 a 15 da L 11011/2005. Defiro o processamento da habilitação. Inclua a serventia no
cadastro todos os credores interessados, a devedora, o administrador e o Ministério Público. Após, providencie a intimação de
todos os credores para que se manifestem sobre o pedido, no prazo comum de 5 (cinco) dias, podendo juntar os documentos
que tiverem e indicar outras provas que reputem necessárias (art. 11). - ADV: RUBENS MONTEIRO DE BARROS NETO (OAB
325336/SP), PAULO DA CUNHA GAMA (OAB 340962/SP), SEBASTIAO SUTTI LOPES COSTA REIS (OAB 326887/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0004740-32.2022.8.26.0292 (apensado ao processo 1005561-87.2020.8.26.0292) (processo principal 100556187.2020.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - V.F.M.P. - B.S.S. - Defiro o processamento
do cumprimento de sentença. Certifique-se no processo principal. Intime-se a parte devedora para que, em 15 (quinze) dias,
comprove ter cumprido a obrigação de fazer objeto de sua condenação, sob pena de multa diária. - ADV: ALESSANDRA
MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP), TÚLIO JOSÉ FARIA ROSA (OAB 220972/SP)
Processo 0005146-92.2018.8.26.0292 (processo principal 0008812-14.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Cédula
de Crédito Bancário - S.S.O.I.F.I.E.D.C.N.P. e outro - D.D.J.V. - - E.C. - Vistos. Tendo em vista o pagamento noticiado pela
exequente, JULGO EXTINTA a execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, fica
a parte devedora intimada a recolher,no prazo de 5 dias,a terceira parcela da taxa judiciária, calculada à base de1% sobre o
valor despendido para a satisfação do débito, nos termos do artigo4º, incisoIII,daLei Estadual nº 11.608/03, utilizando para tantoa
guia DARE-SP-código 230-6. No silêncio, intime-se a parte devedora pessoalmente(via postal)para que efetue o pagamento do
valor referido no parágrafo acima, anotando-se quedecorridos 60 dias de sua intimação sem que ocorra a satisfação (conforme
estabelecido no §2º do artigo1.098 das NSCGJ) deverá a serventia providenciar a inclusão do débito no Sistema da Dívida Ativa
DAS (Decreto Estadual nº61.141/2015; Ofício PR-3.G.RSR nº 140/2016). Providencie a serventia o integral cumprimento do
Provimento CG 01/2020, vinculando todas as Guias DARE a este Processo até seu final arquivamento, confirmando o efetivo
recolhimento das receitas, efetuando a “queima” das Guias e certificando nos autos. Com as comunicações e anotações de
praxe, arquivem-se (Códigos 61615 - Extinção e 22 - Baixa Definitiva). P.R.I.C. - ADV: ERICK FALCAO DE BARROS COBRA
(OAB 130557/SP), CLAUDIA MAZITELI TRINDADE (OAB 150902/SP), ELLEN FALCÃO DE BARROS COBRA PELACANI (OAB
172559/SP), FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), TOMAS DE SAMPAIO GOES MARTINS COSTA (OAB
375007/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º