TJSP 01/09/2022 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1497
Nº 1001333-80.2020.8.26.0062 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bariri - Recorrente: E. de S. P. - Recorrido:
C. E. de C. - Juiz(a) Presidente: Dr(a). Betiza Marques Sória Prado Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário devolvido pelo
C. STF, com a determinação para aplicação do Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifiquei
que a presente demanda discute o direito à permanência da contagem de tempo de serviço dos adicionais temporais a que
faz jus a parte recorrida, em contraposição aos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 173/2020, especificamente em
seu artigo 8º, inciso IX. Em relação à matéria discutida nos presentes autos, houve o julgamento do Recurso Extraordinário
nº 1.311.742/SP, pelo C. Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da Repercussão Geral, através do Tema 1.137, cuja
Ementa descrevo a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF
Plenário Rel. Min. Luiz Fux j. em 15/04/2021). Na fundamentação deste RE, houve a definição de uma tese, para deslinde da
controvérsia. Passo a transcrever o trecho do voto do Min. Rel. Luiz Fux, em que esta tese foi citada: (...) Configura-se, assim,
a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo
Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte.
Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante
do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (g.n.). Assim, em vista do Acórdão proferido por esta C. Turma Recursal encontrar-se em
aparente confronto com o julgamento definitivo do mérito do citado tema de repercussão geral, em cumprimento ao disposto no
art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da
fundamentação e/ou manutenção da decisão. Int. - Magistrado(a) Ju Hyeon Lee - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/
SP) (Procurador) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001344-12.2020.8.26.0062 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bariri - Recorrente: E. de S. P. - Recorrido:
P. F. G. de M. - Juiz(a) Presidente: Dr(a). Betiza Marques Sória Prado Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário devolvido
pelo C. STF, com a determinação para aplicação do Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifiquei
que a presente demanda discute o direito à permanência da contagem de tempo de serviço dos adicionais temporais a que
faz jus a parte recorrida, em contraposição aos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 173/2020, especificamente em
seu artigo 8º, inciso IX. Em relação à matéria discutida nos presentes autos, houve o julgamento do Recurso Extraordinário
nº 1.311.742/SP, pelo C. Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da Repercussão Geral, através do Tema 1.137, cuja
Ementa descrevo a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF
Plenário Rel. Min. Luiz Fux j. em 15/04/2021). Na fundamentação deste RE, houve a definição de uma tese, para deslinde da
controvérsia. Passo a transcrever o trecho do voto do Min. Rel. Luiz Fux, em que esta tese foi citada: (...) Configura-se, assim,
a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo
Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte.
Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante
do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (g.n.). Assim, em vista do Acórdão proferido por esta C. Turma Recursal encontrar-se em
aparente confronto com o julgamento definitivo do mérito do citado tema de repercussão geral, em cumprimento ao disposto no
art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da
fundamentação e/ou manutenção da decisão. Int. - Magistrado(a) Ju Hyeon Lee - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/
SP) (Procurador) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001405-27.2020.8.26.0431 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pederneiras - Recorrente: Fato 4 Essen
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Recorrido: Wesley Pereira Francisco - Recorrida: Luana Ribeiro - Vistos. Intime-se a
parte contrária para, querendo, oferecer resposta em 15 dias. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Betiza Marques Soria
Prado - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) (Defensor Constituído) - Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) (Defensor
Constituído)
Nº 1001406-12.2020.8.26.0431/50001 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Pederneiras - Recorrente: FATO 4 ESSEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Recorrido: Carlos Alberto Gasiero dos Santos - Vistos. Intime-se a parte
contrária para, querendo, oferecer resposta em 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Advs:
Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) (Defensor Constituído) - Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001537-90.2021.8.26.0062 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bariri - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Francisco Garcia Simon - Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte contrária para oferecer
contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Eduardo Giorgetti Peres - Advs: William Antonio Vitti (OAB: 425886/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001970-88.2020.8.26.0431 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pederneiras - Recorrente: FATO 4 ESSEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Recorrido: Neusa Aparecida Martinucho de Lima Fiorenzi - Recorrido:
Claudeci Aparecido Fiorenzi - Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao
Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Mauricio Martines
Chiado - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) (Defensor Constituído) - Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º