Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 1497

  1. Página inicial  > 
« 1497 »
TJSP 01/09/2022 - Pág. 1497 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

1497

Nº 1001333-80.2020.8.26.0062 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bariri - Recorrente: E. de S. P. - Recorrido:
C. E. de C. - Juiz(a) Presidente: Dr(a). Betiza Marques Sória Prado Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário devolvido pelo
C. STF, com a determinação para aplicação do Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifiquei
que a presente demanda discute o direito à permanência da contagem de tempo de serviço dos adicionais temporais a que
faz jus a parte recorrida, em contraposição aos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 173/2020, especificamente em
seu artigo 8º, inciso IX. Em relação à matéria discutida nos presentes autos, houve o julgamento do Recurso Extraordinário
nº 1.311.742/SP, pelo C. Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da Repercussão Geral, através do Tema 1.137, cuja
Ementa descrevo a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF
Plenário Rel. Min. Luiz Fux j. em 15/04/2021). Na fundamentação deste RE, houve a definição de uma tese, para deslinde da
controvérsia. Passo a transcrever o trecho do voto do Min. Rel. Luiz Fux, em que esta tese foi citada: (...) Configura-se, assim,
a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo
Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte.
Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante
do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (g.n.). Assim, em vista do Acórdão proferido por esta C. Turma Recursal encontrar-se em
aparente confronto com o julgamento definitivo do mérito do citado tema de repercussão geral, em cumprimento ao disposto no
art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da
fundamentação e/ou manutenção da decisão. Int. - Magistrado(a) Ju Hyeon Lee - Advs: Marcelo Felipe da Costa (OAB: 300634/
SP) (Procurador) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001344-12.2020.8.26.0062 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bariri - Recorrente: E. de S. P. - Recorrido:
P. F. G. de M. - Juiz(a) Presidente: Dr(a). Betiza Marques Sória Prado Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário devolvido
pelo C. STF, com a determinação para aplicação do Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifiquei
que a presente demanda discute o direito à permanência da contagem de tempo de serviço dos adicionais temporais a que
faz jus a parte recorrida, em contraposição aos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 173/2020, especificamente em
seu artigo 8º, inciso IX. Em relação à matéria discutida nos presentes autos, houve o julgamento do Recurso Extraordinário
nº 1.311.742/SP, pelo C. Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da Repercussão Geral, através do Tema 1.137, cuja
Ementa descrevo a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF
Plenário Rel. Min. Luiz Fux j. em 15/04/2021). Na fundamentação deste RE, houve a definição de uma tese, para deslinde da
controvérsia. Passo a transcrever o trecho do voto do Min. Rel. Luiz Fux, em que esta tese foi citada: (...) Configura-se, assim,
a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo
Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte.
Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante
do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (g.n.). Assim, em vista do Acórdão proferido por esta C. Turma Recursal encontrar-se em
aparente confronto com o julgamento definitivo do mérito do citado tema de repercussão geral, em cumprimento ao disposto no
art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da
fundamentação e/ou manutenção da decisão. Int. - Magistrado(a) Ju Hyeon Lee - Advs: Rogerio Pereira da Silva (OAB: 127454/
SP) (Procurador) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001405-27.2020.8.26.0431 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pederneiras - Recorrente: Fato 4 Essen
Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Recorrido: Wesley Pereira Francisco - Recorrida: Luana Ribeiro - Vistos. Intime-se a
parte contrária para, querendo, oferecer resposta em 15 dias. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Betiza Marques Soria
Prado - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) (Defensor Constituído) - Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) (Defensor
Constituído)
Nº 1001406-12.2020.8.26.0431/50001 - Processo Digital - Agravo Interno Cível - Pederneiras - Recorrente: FATO 4 ESSEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Recorrido: Carlos Alberto Gasiero dos Santos - Vistos. Intime-se a parte
contrária para, querendo, oferecer resposta em 15 dias. Após, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Alexandre Vicioli - Advs:
Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) (Defensor Constituído) - Pedro Covre Neto (OAB: 424193/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001537-90.2021.8.26.0062 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bariri - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Francisco Garcia Simon - Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte contrária para oferecer
contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Eduardo Giorgetti Peres - Advs: William Antonio Vitti (OAB: 425886/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001970-88.2020.8.26.0431 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pederneiras - Recorrente: FATO 4 ESSEN
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Recorrido: Neusa Aparecida Martinucho de Lima Fiorenzi - Recorrido:
Claudeci Aparecido Fiorenzi - Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao
Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Mauricio Martines
Chiado - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) (Defensor Constituído) - Mario Augusto Correa (OAB: 214431/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo