TJSP 01/09/2022 - Pág. 1496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1496
análise dos autos, verifiquei que a presente demanda discute o direito à permanência da contagem de tempo de serviço
dos adicionais temporais a que faz jus a parte recorrida, em contraposição aos termos estabelecidos na Lei Complementar
nº 173/2020, especificamente em seu artigo 8º, inciso IX. Em relação à matéria discutida nos presentes autos, houve o
julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.311.742/SP, pelo C. Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da Repercussão
Geral, através do Tema 1.137, cuja Ementa descrevo a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS
SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA
LEI COMPLEMENTAR 173/2020. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447,
6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA
DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF Plenário Rel. Min. Luiz Fux j. em 15/04/2021). Na fundamentação deste RE, houve a
definição de uma tese, para deslinde da controvérsia. Passo a transcrever o trecho do voto do Min. Rel. Luiz Fux, em que esta
tese foi citada: (...) Configura-se, assim, a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo
1.035, § 1º, do Código de Processo Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao
escrutínio desta Suprema Corte. Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das
partes, avultando-se relevante do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Destarte, para os fins da repercussão
geral, proponho a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa
Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (g.n.). Assim, em vista do Acórdão proferido por esta C.
Turma Recursal encontrar-se em aparente confronto com o julgamento definitivo do mérito do citado tema de repercussão geral,
em cumprimento ao disposto no art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, devolvo os presentes autos à Turma Julgadora,
para eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão. Int. - Magistrado(a) Ju Hyeon Lee - Advs: Mauricio de
Almeida Henarias (OAB: 120813/SP) (Procurador) - Esther Barbosa Feliciano Leite (OAB: 437583/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001005-13.2020.8.26.0431 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Pederneiras - Recorrente: E. J. de O. Recorrido: O. F. da S. - Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões ao Recurso
Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Ju Hyeon Lee - Advs: Luiz
Fernando Piccirilli (OAB: 374498/SP) (Defensor Constituído) - Willian de Sousa Cavalieri (OAB: 429535/SP) - Maria Luiza
Pagamisse (OAB: 426901/SP) (Defensor Constituído) - Bruna Franco Serrano (OAB: 424318/SP)
Nº 1001056-24.2020.8.26.0431/50001 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Pederneiras - Recorrente:
FATO 4 ESSEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA - Embargado: Felipe Guilherme de Oliveira - Embargada:
Fátima Loiana dos Santos de Oliveira (Defensor Constituído) - Vistos. Manifesta-se a parte contrária sobre os embargos de
declaração. Int. - Magistrado(a) Rafael Saviano Pirozzi - Advs: Danieli Oliveira Villar (OAB: 401186/SP) (Defensor Constituído) Daniel Massud Nachef (OAB: 147011/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001167-93.2021.8.26.0165 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Dois Córregos - Apelante: São Paulo
Previdência - Spprev - Apelado: Jocinéia Aparecida Ferraresi - Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte contrária
para oferecer contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. Magistrado(a) Rafael Saviano Pirozzi - Advs: William Antonio Vitti (OAB: 425886/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001190-79.2022.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: São Paulo Previdência
- Spprev - Recorrido: Roberto Fernando Silva - Vistos. Diante da certidão supra, intime-se a parte contrária para oferecer
contrarrazões ao Recurso Extraordinário interposto. Decorrido o prazo legal, subam os autos conclusos. Int. - Magistrado(a)
Pedro Siqueira De Pretto - Advs: William Antonio Vitti (OAB: 425886/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001238-77.2018.8.26.0302 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Jaú - Recorrente: São Paulo Previdência Spprev - Recorrido: Nelson Palanca - Vistos. Manifeste-se a parte contrária sobre os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a)
Ju Hyeon Lee - Advs: Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) (Defensor Constituído)
Nº 1001322-51.2020.8.26.0062 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Bariri - Recorrente: E. de S. P. - Recorrido:
W. G. M. - Juiz(a) Presidente: Dr(a). Betiza Marques Sória Prado Vistos. Trata-se de Recurso Extraordinário devolvido pelo
C. STF, com a determinação para aplicação do Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Em análise dos autos, verifiquei
que a presente demanda discute o direito à permanência da contagem de tempo de serviço dos adicionais temporais a que
faz jus a parte recorrida, em contraposição aos termos estabelecidos na Lei Complementar nº 173/2020, especificamente em
seu artigo 8º, inciso IX. Em relação à matéria discutida nos presentes autos, houve o julgamento do Recurso Extraordinário
nº 1.311.742/SP, pelo C. Supremo Tribunal Federal, afeto à sistemática da Repercussão Geral, através do Tema 1.137, cuja
Ementa descrevo a seguir: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO E
FINANCEIRO. PROGRAMA FEDERATIVO DE ENFRENTAMENTO AO CORONAVÍRUS SARS-COV-2 (COVID-19). SERVIDOR
PÚBLICO. CONTENÇÃO DE DESPESAS COM PESSOAL. ARTIGO 8º, INCISO IX, DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020.
CONSTITUCIONALIDADE. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.442, 6.447, 6.450 E 6.525. MULTIPLICIDADE
DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (STF
Plenário Rel. Min. Luiz Fux j. em 15/04/2021). Na fundamentação deste RE, houve a definição de uma tese, para deslinde da
controvérsia. Passo a transcrever o trecho do voto do Min. Rel. Luiz Fux, em que esta tese foi citada: (...) Configura-se, assim,
a relevância da matéria sob as perspectivas econômica, política, social e jurídica (artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo
Civil), bem como a transcendência da questão cuja repercussão geral ora se submete ao escrutínio desta Suprema Corte.
Nesse sentido, tenho que a controvérsia constitucional em apreço ultrapassa os interesses das partes, avultando-se relevante
do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Destarte, para os fins da repercussão geral, proponho a seguinte tese:
É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao
Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). (g.n.). Assim, em vista do Acórdão proferido por esta C. Turma Recursal encontrar-se em
aparente confronto com o julgamento definitivo do mérito do citado tema de repercussão geral, em cumprimento ao disposto no
art. 1030, inciso II, do Código de Processo Civil, devolvo os presentes autos à Turma Julgadora, para eventual adequação da
fundamentação e/ou manutenção da decisão. Int. - Magistrado(a) Ju Hyeon Lee - Advs: Mauricio de Almeida Henarias (OAB:
120813/SP) (Procurador) - Joice Vanessa dos Santos (OAB: 338189/SP) (Defensor Constituído)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º