TJSP 01/09/2022 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1623
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0547/2022
Processo 0001398-93.2021.8.26.0309 (processo principal 1007861-39.2018.8.26.0309) - Exibição de Documento ou Coisa
Cível - Tutela e Curatela - E.A.S. - - E.L.S. - Vistos. Cota do MP de fls. 336: ciente. Encaminhem-se os autos ao Contador
Judicial. - ADV: DENNIS AUGUSTO MOREIRA DE LACERDA (OAB 236337/SP), GUSTAVO MACLUF PAVIOTTI (OAB 253299/
SP), EVELYN SILVA MARQUES (OAB 439673/SP)
Processo 0005567-26.2021.8.26.0309 (processo principal 1001461-04.2019.8.26.0655) - Cumprimento de sentença Dissolução - G.P.J. - Vistos. Fls. 107/108 e fls. 119/120: Acolho a cota retro Ministerial, e determino, por primeiro, manifeste-se a
parte adversa. Prazo: 15 dias. Após, retornem os autos ao MP. Intime-se. - ADV: LUCIANA ROSA CHIAVEGATO (OAB 237598/
SP)
Processo 0007265-67.2021.8.26.0309 (processo principal 1018556-86.2017.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença
de Obrigação de Prestar Alimentos - Dissolução - C.A.B.M.C.L.F. e outros - C.M.M.C.L.F. - Vistos. 1. Fls. 338/339: ciência a
exequente. Outrossim, esclareça o patrono do executado em 15 dias a juntada comprovantes de depósito das pensões mensais
nestes autos de execução, ficando desde já advertido que deverão ser juntadas no processo onde fixada a obrigação, a fim de
se evitar tumulto processual. 2. INDEFIRO o pedido do executado de expedição de ofício a 1ª Vara de Família e Sucessões
da Comarca de Jundiaí/SP nos moldes postulados às fls. 316/317, dando conta dos valores depositados nestes autos, sendo
providência que cabe à causídica/o do executado. 3. Indique a exequente em 15 dias filiação do executado e data de nascimento,
dados imprescindíveis para a expedição de mandado de prisão. Intime-se. - ADV: IRINEU ANDRADE ARRUDA (OAB 361055/
SP), FELIPE RUOCCO (OAB 300778/SP)
Processo 0009087-91.2021.8.26.0309 (processo principal 1004957-46.2018.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Guarda
- Y.B. - T.L.F. - Vistos. Ciente da certidão de fls. 90. Defiro o prazo IMPRORROGÁVEL de mais 05 dias para que o exequente
diga em termos de prosseguimento, informando, ainda, se as visitas estão sendo cumpridas e se o feito poderá ser extinto pelo
cumprimento. No silêncio em relação ao item supra, intime-se pessoalmente a parte exequente para que promova o regular
andamento do feito, no prazo de 05 DIAS, sob pena de EXTINÇÃO (artigo 485, III do NCPC). Determino ao Sr. Oficial de Justiça
que, no local da diligência, proceda a entrega da carta de intimação que acompanha a presente, independentemente de ser
localizada a pessoa a ser intimada. Com o retorno do mandado cumprido, se não promovido o andamento do feito, intime-se a
executada, por seu patrono, para que se manifeste se anui com a extinção com fulcro no artigo acima identificado. Intime-se. ADV: JOSÉ ELIAS FELICIANO (OAB 358650/SP), PAULO DE JESUS CUNHA (OAB 120135/SP)
Processo 0010770-03.2020.8.26.0309 (apensado ao processo 0000673-44.2022.8.26.0544) (processo principal 101904407.2018.8.26.0309) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - Kauan Bueno Santos - Francisco
Gerdeseon Pereira Santos - Vistos. 1.Fls. 111: Defiro a JG ao executado. Anote-se. 2. Fls. 137/138: venham aos autos nova
memória de cálculo em que seja excluída a multa, providenciando a exequente. Prazo: 15 dias. 3. Diga a exequente em igual
prazo se concorda com a realização de audiência de mediação (executado manifestou interesse às fls. 155/156), que será
realizada na modalidade virtual, informando ambas as partes dados eletrônicos (whatapp, e-mail). 4. Fls. 166/173: ciência
a exequente. Intime-se. - ADV: SORAIA PADILHA MANZATO (OAB 262163/SP), TAMIRES RODRIGUES DE SOUZA (OAB
380581/SP)
Processo 0015359-72.2019.8.26.0309 (processo principal 0017562-22.2010.8.26.0309) - Cumprimento de sentença Dissolução - C.T.C. - Vistos. Face ao pagamento do débito, noticiado às fls. 92 e tendo em conta a anuência ministerial de
fls.95, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do N.C.P.C. Para o caso dos autos, condeno o
executado ao pagamento das custas processuais de distribuição (1% sobre o valor da causa comprovando-se nos autos, ou em
restituição ao exequente se este houver procedido ao recolhimento), bem como ao pagamento de 1% sobre o valor total pago
pelo débito ora quitado atentando-se para o recolhimento mínimo de 5 UFESPs e o máximo de 3.000 UFESPs). Em razão do
acordo, nos termos do artigo 90, § 3º, do CPC, dispenso o executado apenas do pagamento das custas remanescentes sobre o
débito quitado assim como deixo de proceder a condenação ao pagamento de honorários. Não havendo qualquer penhora a ser
levantada (rito do artigo 513/523 do NCPC) cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, ao arquivo com as
cautelas de praxe. PIC. - ADV: JULIANO GARCIA (OAB 363621/SP)
Processo 1000129-70.2019.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Constrição /
Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - P.P.B. - F.D.B. - Vistos. O executado F.D.B foi pessoalmente intimado para
pagamento do débito alimentar no prazo de 03 dias (fls.220) e quedou-se inerte, não comprovando qualquer pagamento nem
tampouco justificando a impossibilidade de fazê-lo. Diante disso, face à anuência ministerial de fls. 269, considerando que o
CNJ mediante a nova recomendação (Ato Normativo 0007574-69.2021.2.00.0000 - RECOMENDAÇÃO DO CNJ Nº 122, DE 03
DE NOVEMBRO DE 2021) sugere que seja considerado o contexto epidemiológico local para retornar à decretação da prisão
civil por alimentos, pois a prisão domiciliar não é eficaz, e finalmente tendo em conta a redução do contágio e número de casos
na região, DECRETO A PRISÃO ADMINISTRATIVA do executado supra indicado pelo prazo de 30 dias (artigo 19 da Lei de
Alimentos c. c. artigo 528 parágrafo 3º do NCPC), expedindo-se mandado com o prazo de 02 anos de validade. Observo que o
cumprimento da prisão deverá ser exclusivo, portanto, sem concomitância com quaisquer outros tipos de prisões processuais.
Determino ainda que seja o débito apresentado pela parte exequente desde logo levado a protesto (posto que já decorrido o
prazo legal para pagamento voluntário), conforme determinado no artigo 528, parágrafo 1º do NCPC, com as observações do
artigo 517 do mesmo diploma legal, devendo o cartório de protesto, oportunamente comunicar este Juízo eventual pagamento
(item 20.5.1 NSCGJ). Providencie a serventia o necessário, sendo que CÓPIA DESTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO a ser remetido
por e.Mail e ANEXANDO-SE a cópia da memória de cálculo atualizada (fls. 260/264). Intime-se. - ADV: RAFAEL PESSOA DE
SEABRA (OAB 291384/SP), GUILHERME HENRIQUE SCARAZZATO OSTROCK (OAB 303577/SP)
Processo 1001623-67.2019.8.26.0309 - Alteração de Regime de Bens - Regime de Bens Entre os Cônjuges - M.A.R.T.
- - M.T. - Vistos. Providenciem os requerente, em 30 dias: a) juntada da certidão negativa de protestos em nome de ambos,
expedidas pelos Cartórios de Protesto (pesquisa de 5 anos); b) certidão de EXTINÇÃO de todos processos mencionados na
certidão de fls. 208/211; c) certidão da Justiça do Trabalho (TRT da 15ª Região e da Justiça do Trabalho de Jundiaí-SP) em
nome de ambos; d) todas as certidões mencionadas no despacho de fls. 48/49 em nome da pessoas jurídica Luiz Carlos Soares
Cia Ltda. ficha cadastral fls. 89/90 e 218/219; e) certidão do registro civil das pessoas jurídicas esclarecendo se as partes são
sócias de alguma sociedade civil, hoje denominada simples (artigo 997 do NCC), sendo do 1º CRI em relação a Milton, e do 1º
e 2º CRI, em relação à Maria. - ADV: LUIZ CARLOS DE CARVALHO (OAB 93167/SP), GLAUCIA FERNANDA RAIMUNDO (OAB
413145/SP)
Processo 1002178-50.2020.8.26.0309 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Valmir Julião de Sousa - Jaime Cegobias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º