TJSP 01/09/2022 - Pág. 1690 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1690
7º-B, com a redação dada pela Lei Federal n. 14.112/2020, expressamente admite a possibilidade de, em execução fiscal, ser
feita a constrição de bens do devedor em recuperação judicial, sem prejuízo de sua posterior suspensão ou da substituição da
penhora por outra pejo juízo cível, que é o competente para averiguar quanto aos efeitos da medida sobre o plano de recuperação
judicial, conforme vier a ser o caso. Fica levantada a causa de suspensão do processo, prosseguindo-se a presente execução
fiscal na forma da lei. II. Por conseguinte, também, dá-se por prejudicado o exame de fls. 656/659, exatamente em razão da
superveniência de novo comando legal, como acima apontado. III. Em prosseguimento, diga o exequente, dando-se vista dos
autos, a requerer o que de direito. Após, conclusos. Int. - ADV: MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP)
Processo 0042674-95.2007.8.26.0309 (apensado ao processo 0010620-76.2007.8.26.0309) (309.01.2007.042674) Embargos à Execução - ISS/ Imposto sobre Serviços - Concessionaria do Sistema Anhanguera Bandeirantes Sa - Fazenda
Publica do Municipio de Itupeva - FMI-CIÊNCIA - ADV: DANIEL LACASA MAYA (OAB 163223/SP), PRISCILA RACHEL RIBEIRO
(OAB 231999/SP), VANUSA APARECIDA DE OLIVEIRA FREIRE (OAB 168795/SP), JULIO MARIA DE OLIVEIRA (OAB 120807/
SP)
Processo 0043087-69.2011.8.26.0309 (309.01.2011.043087) - Execução Fiscal - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de
Veículos Automotores - Douglas Edilson Anholon - Vistos. Considerando o informado pelo exequente, no sentido de baixa dos
débitos na dívida ativa, por conta de sua prescrição reconhecida administrativamente, não há mais razão do prosseguimento
desta execução fiscal, impondo-se sua extinção. Ante o exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 487, II, NCPC.
Providencie-se o levantamento de eventuais constrições nos autos, em favor do executado, expeça-se o necessário. Indefiro
o pedido de levantamento de eventuais depósitos nos autos, em favor do exequente, para pagamento de débitos inscritos e
não ajuizados, por falta de amparo legal. Oportunamente, arquivem-se, na forma da lei. P. R. I. - ADV: FERNANDA CRISTINA
VALENTE (OAB 276784/SP), MARIANA RODRIGUES GOMES MORAIS (OAB 142247/SP), THIAGO TADEU TORRES (OAB
223221/SP)
Processo 1000291-60.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Multas e demais Sanções - Celso
Aparecido da Costa - Vistos. Considerando que a documentação juntada pelo autor indica que as multas ainda aparecem no seu
prontuário, determino ao Detran a regularização no prazo de 30 dias, sob pena de incidência de multa diária a ser oportunamente
fixada. Int. - ADV: GISELE GASPAR GARCIA (OAB 437092/SP)
Processo 1001361-83.2020.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Maria Teresa Franco - Lucimara Santos da Costa - - Lucimeire Carvalho Perobelli - - Marcia Aparecida Gonçalves - - Marcia de Oliveira Baptistella
- - Marcio Luiz da Silva - - Maria Betania dos Passos Rozzon - - Lucimara Regina de Paula - - Mauro Aristides da Silva - - Nilva
Rosa Pereira - - Noeli Caldeira Martho - - Silvana Silvestroni - - Sílvia Aparecida Ruiz Berni - - Simone de Cassia Marques Preto
- - Simone Elisa Serra - - Aline Maria Pederiva Caruso - - Edson Francisco Gimenes Marques - - Ana Carolina Rossi Gotardi
Paloma - - Carlos Henrique Gouvea - - Celita Pedro Quirino - - Cristina Aparecida Godoi Silva - - Danila Santanielo - - Denis
Fernando Berni - - Karla Regina Dolfi Alba - - Eliana da Graça Crivelari Del Gelmo - - Eliane Rodrigues Rosa e Trindade - Fabiola Garcia de Mattos - - Fatima Aparecida Paula da Costa - - Glaucia Ferrari Arias - - João Vicente Rodrigues - Prefeitura
Municipal de Jundiaí - Vistos. Anote-se a existência de pedido de penhora no rosto dos autos em desfavor de ELIANA DA
GRAÇA CRIVELARI DEL GELMO, para efetivação quando da instauração do incidente de cumprimento de sentença. Int. - ADV:
VANDI MIKAEL ZACARIN (OAB 264070/SP), INGRA NOLASCO PIOVESAN NOGUEIRA (OAB 378127/SP), PAULA HUSEK
SERRÃO (OAB 227705/SP), FABIANO PEREIRA TAMATE (OAB 218590/SP)
Processo 1002795-10.2020.8.26.0309 - Monitória - Pagamento - F.F.M.A.S.J. - D.L.V. - Vistos. Trata-se de ação monitória
ajuizada por FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL FUMAS em face de DENILSON LUIZ VIEIRA, inicial a fls. 01/04,
documentos a fls. 05/16. Segundo narra a inicial, em síntese: ‘Em 02 de maio de 2016, o réu firmou com esta fundação um Acordo
para parcelamento de débito’, ‘em razão da dívida da permissionária Maria José Vieira da Silva’; ‘o réu se responsabilizou pelo
parcelamento da dívida em 14 (quatorze) parcelas no valor de R$ 213,95 (duzentos e treze reais e noventa e cinco centavos)’;
‘o pagamento do referido acordo não cancelaria o termo de permissão de uso’; ‘ocorre que, em 20 de abril de 2017, fora enviado
em nome da permissionária uma notificação extrajudicial’, ‘informando sobre a inadimplência do Termo de Permissão de Uso
e do Acordo, solicitando no período de 15 (quinze) dias a quitação do débito’; ‘em 23 de maio de 2017, o réu compareceu
a sede da FUMAS para informar sobre o falecimento da permissionária Maria José Vieira da Silva’, ‘e se comprometeu a
efetuar o pagamento dos débitos em Atraso’; ‘no entanto, o réu não realizou o pagamento e as tentativas de contato com o
mesmo foram infrutíferas’; ‘houve ainda, a tentativa de envio de Notificação Extrajudicial’ em 04/10/2018, ‘porém a mesma
retornou infrutífera’; ‘uma vez que, o réu não realizou o pagamento, não restou alternativa senão a propositura da presente
ação, a fim de cobrar do requerido os valores em atraso do Termo de Permissão de Uso e do Acordo, no importe devidamente
atualizado de R$ 2.066,54’ (sic). Pretende a parte autora, em suma, a procedência da ação, para que o réu seja condenado
ao pagamento da ‘quantia de R$ 2.066,54 (dois mil, sessenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos), e que deverá ser
devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento’ (sic). O réu foi citado, fls. 49, apresentando embargos monitórios, fls.
50/57, documentos a fls. 58/64. Após a vinda da última declaração de bens e renda enviada à DRF pelo réu-embargante, foi
deferido o pedido de gratuidade em seu favor, abrindo-se oportunidade para as partes especificarem a provas que pretendiam
produzir em instrução, fls. 101. Ato contínuo, as partes se manifestaram a fls. 105 e 107, informando não possuírem mais provas
a produzir nos autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor o julgamento do feito no estado em que se encontra. Presentes
estão as condições da ação e os pressupostos processuais, sem nulidade a ser sanada. O mais se confunde com o mérito.
No mérito, de rigor a improcedência dos embargos, com o consequente decreto de procedência da ação. Para que subsista
a ação monitória, necessário se faz apenas a apresentação de prova escrita que comprove a dívida contraída pelo devedor.
E, na hipótese dos autos, o autor apresentou documento suficiente para comprovar seu crédito, fls. 05/06. Deveras, de uma
análise do documento de fls. 05/06, verifica-se que, em 02.05.2016, o réu assinou o “Termo de Permissão de Uso Acordo para
Parcelamento de Débito”, na qualidade de “filho da permissionária MARIA JOSÉ VIEIRA DA SILVA”, e se obrigou ao pagamento
do débito em atraso, antes inclusive do falecimento da permissionária, que ocorreu em 05.04.2017 (conforme consta de fls.
13), pelo que não pode se eximir da responsabilidade pelo pagamento das parcelas que não adimpliu. Outrossim, a par de a
petição inicial ter sido instruída com memória de cálculo a fls. 03, nos termos do artigo 700, § 2º, NCPC, o autor ainda juntou
a fls. 76 relatório detalhado acerca da importância devida nos autos, de modo que, ao contrário do entendimento do réu, com
toda a vênia, não há se falar em iliquidez da dívida ou em extinção da ação monitória por ausência de cálculo discriminado. E
também não se verifica de fls. 03 e 76 que haja excesso de cobrança, à medida que os cálculos do autor estão em consonância
com o documentado a fls. 05/16, ao contrário do que consta da planilha apresentada pelo réu a fls. 55, que partiu de valor muito
aquém ao devido. Destarte, ao réu cabia demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
nos termos do artigo 373, inciso II, NCPC, ônus do qual, no entanto, não se desincumbiu. Daí, pois, a existência, a extensão
e a exigibilidade (presumida e não elidida) do crédito ora cobrado, nada infirmadas pelo réu, ao contrário, além de ausente
qualquer comprovação de pagamento, ônus que cabia ao imputado devedor, ora réu. Acrescenta-se que, como narra a inicial,
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