TJSP 01/09/2022 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
1693
Processo 1009635-65.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Adriana Dainese Manni
de Souza - - Ana Lúcia Gavazza de Moraes - - Andre Luis Barbosa dos Santos - - Eduardo dos Santos Pereira Júnior - - Érica
Sayuri Iwanaga Munarolo - - Maria Cristina Vieira da Silva - Ante o exposto, por estes fundamentos e pelo mais que dos autos
consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno a parte
autora em custas e despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. P.I.C. - ADV: FELIPE
MARTINS PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 39573/SP)
Processo 1009762-71.2020.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Elisete Cristina
Piedade - Prefeitura Municipal de Jundiaí - Vistos. Em face do cumprimento da obrigação de fazer até aqui executada, conforme
se verifica do noticiado pela parte exequente, julgo extinta a presente execução (artigo 924, II, NCPC). Eventual execução da
obrigação de pagar, a observar o rito procedimental próprio, deve ser processada em incidente em separado e em apartado, não
nestes mesmos autos, em que se processa a execução para cumprimento da obrigação de fazer. Oportunamente, arquive-se, na
forma da lei. P. I. C. - ADV: ALESSANDRA BEZERRA RAULINO (OAB 391824/SP), PAULA HUSEK SERRÃO (OAB 227705/SP)
Processo 1010168-29.2019.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - Adilson Antonio Ferreira Vistos. Recebo os embargos, pois tempestivos. No mérito, nego-lhes provimento, por não haver omissão na sentença. O pedido
liminar foi devidamente analisado e indeferido na decisão inicial. Ainda, nos pedidos finais do autor em sua petição inicial
somente há pedido indenizatório, não havendo pedido de obrigação de fazer. Assim, cumpra-se a sentença tal como lançada.
Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DADALTO (OAB 74489/SP)
Processo 1010556-24.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - Nanci Piacentini Sereno
- Vistos. Tendo em conta a certidão de fls. 90 e a inércia da parte autora, que não promoveu o andamento do feito, ônus que lhe
cabia, julgo extinto o processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, NCPC). Custas na forma da lei. Sem condenação em
honorária, descabida na espécie. Oportunamente, arquive-se, na forma da lei, com as anotações e comunicações devidas. P. R.
I. - ADV: KLAUS LUIZ PIACENTINI SERENO (OAB 372084/SP)
Processo 1010870-67.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - Claudia Maria Dias Martins
Hassun - Vistos. Determino à parte autora que apresente laudo médico detalhando a sua condição de saúde, eis que o documento
de fls. 12 não se presta a esse fim, sendo apenas exame médico, e não relatório. Prazo de 30 dias. Int. - ADV: RODRIGO GEAN
SADE (OAB 20875DF)
Processo 1011039-88.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Ponto Mix Distribuidora e
Atacadista de Alimentos Ltda - Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação, apenas para, e rejeitado o mais requerido
na inicial, condenar o réu ao pagamento do indébito correspondente ao excesso ora excluído, apurando-se o quantum em
liquidação, sem prejuízo dos encargos legais da mora. Sucumbimento recíproco e não mínimo, de modo que: i) condeno o réu
ao reembolso de metades das custas e a pagar a honorária do advogado do autor, arbitrada nas alíquotas mínimas do artigo
85, e parágrafos, NCPC, a incidir sobre o excesso de cobrança ora excluído, apurando-se o quantum em liquidação; e ii) sem
prejuízo, condeno o autor a pagar a honorária do patrono do réu, que fixo nas alíquotas mínimas do artigo 85, e parágrafos,
NCPC, a incidir sobre o valor remanescente do AIIM n. 4.134.652-0, apurando-se o quantum em liquidação. Oportunamente, nos
termos do artigo 496, NCPC, e da Súmula n. 490 do E. Superior Tribunal de Justiça, com ou sem apelo voluntário, subam os
autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, para sua sábia e douta apreciação recursal
em sede de reexame necessário, com nossas homenagens e com as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: HELBER DUARTE
PESSOA (OAB 307926/SP)
Processo 1012192-59.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Nulidade / Anulação - Paulo Jose da Silva - À parte
autora para réplica, no prazo legal. - ADV: BARBARA VILAS BOAS RODRIGUES (OAB 421141/SP), VINICIUS FELIX BARDI
(OAB 286385/SP)
Processo 1012536-06.2022.8.26.0309 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Visual Sistemas Eletrônicos Ltda. Vistos. Trata-se de ação mandamental entre as partes acima identificadas. No curso do feito, ainda não sentenciado, a parte
impetrante apresentou petição, desistindo da ação mandamental. É O RELATÓRIO. DECIDO. De rigor a homologação do pedido
de desistência formulado pela parte impetrante, fls. 201, até porque ausente qualquer óbice de forma para tanto. De se registrar
que, em ação mandamental, pode o impetrante dela desistir, independente mesmo da concordância do impetrado ou da fazenda
pública, a qualquer tempo antes do término do julgamento e ainda que depois da concessão da segurança. Nesse sentido:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. É lícito ao impetrante desistir
da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade
estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro
Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro
Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando,
em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de
27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de
segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido Recurso Extraordinário n. 669367/RJ, Pleno do Col. Supremo Tribunal Federal, m. v., relator
para o acórdão Ministra Rosa Weber, j. 02.05.2013. E eis a tese firmada em repercussão geral (Tema n. 530), pelo Pretório
Excelso: “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade
apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários,
a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se
aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973”. Daí a extinção do feito sem resolução de mérito,
homologando-se a desistência da ação externada pela parte impetrante. Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto
o feito sem resolução de mérito (artigo 485, VIII, NCPC). Custas na forma da lei, pela parte impetrante. Sem condenação em
honorária, descabida na espécie, tratando-se aqui de ação mandamental (Súmula n. 105 do E. Superior Tribunal de Justiça;
Súmula n. 512 do Col. Supremo Tribunal Federal; e artigo 25 da Lei Federal n. 12.016/2009). Oportunamente, arquive-se, com
as anotações e comunicações devidas. P. R. I. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MARIA DE LOURDES FLECHA DE LIMA
XAVIER C.DE ALMEIDA (OAB 80050/MG)
Processo 1013431-64.2022.8.26.0309 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Desconto em folha de
pagamento - Naiane do Nascimento - Vistos. Como constou de fls. 34/36, apesar de os autos intrinsecamente estarem já em
termos para seu julgamento, artigo 355, I, NCPC, inviável a prolação de sentença neste momento, por conta de óbice externo.
Com efeito, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deferiu o processamento, para julgamento de mérito oportuno,
de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), n. 0018264-70.2020.8.26.0000, relativamente ao tema de direito
objeto desta lide e, por consectário, lá se determinou a suspensão de todos os processos a tanto correlatos, o que é o caso
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º