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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022 - Página 2297

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TJSP 01/09/2022 - Pág. 2297 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 01/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3582

2297

suspendo a execução pelo prazo de 01 (um) ano. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer parte, arquivem-se os
autos, nos termos do § 2º do já referido art. 921 do CPC/2015, sendo, na hipótese, desnecessária prévia intimação de qualquer
interessado. Int. - ADV: SÉRGIO LUIS FERREIRA DE MENEZES (OAB 178298/SP), APARECIDO DO CARMO DE SOUZA (OAB
357094/SP)
Processo 1003048-10.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Claudia Romero Perez
- Avon Cosméticos Ltda - Vistos. No prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as partes as provas que ainda pretendem
produzir, justificando cabimento e pertinência. Sem prejuízo, no mesmo prazo, digam as partes se têm interesse em audiência
de tentativa de conciliação. Após, venham os autos conclusos. Int. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP),
CARLOS CAMARGO (OAB 405003/SP), ALBERTO CÉSAR XAVIER DOS SANTOS (OAB 420165/SP)
Processo 1003057-69.2022.8.26.0347 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - D.C.M. - Vistos. Fl. 44 Defiro a expedição
de ofício de desconto de pensão alimentícia, observando os dados de fls. 44 e os termos da decisão de fl. 22. No mais,
proceda a serventia a alteração da senha da requerente no sistema, devendo esta comparecer em cartório para retirada de
nova senha. Por fim, aguarde-se a audiência já designada, sendo que o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerido,
para alteração dos alimentos provisórios, será apreciado posteriormente à audiência, caso não houver acordo. Ciência ao MP.
Intimem-se. - ADV: LIVIA MARIA PONTES (OAB 319018/SP)
Processo 1003058-54.2022.8.26.0347 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Claudia Roberta Andrade - Vistos.
Defiro a expedição de alvará, para AUTORIZAR o(a) requerente a proceder a transferência da motocicleta Honda/CB 300R, ano/
modelo 2014/2015, cor branca, placa FEA 4319, Renavam 01041324275, que se encontra em do de cujus” J. R. L., para o L.
C. R. P.. No mais, JULGO EXTINTO este processo, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I. - ADV: MARCIA REGINA
MAGATON PRADO (OAB 354614/SP)
Processo 1003177-59.2015.8.26.0347 - Demarcação / Divisão - Divisão e Demarcação - Nilson João Cadioli e outros - André
Pastori D’aurea e outro - Vistos. Concedo o prazo de mais 30 (trinta) dias para o perito terminar os trabalhos periciais. Intimese o perito por e-mail. Intimem-se. - ADV: MAURICIO JOSE ERCOLE (OAB 152418/SP), ANDRÉIA DE SOUZA PINOTTI (OAB
210612/SP), LAERTE DANTE BIAZOTTI (OAB 29800/SP)
Processo 1003200-92.2021.8.26.0347 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.B.A. - Vistos. Expeça-se certidão de honorários,
na forma já arbitrada à fl. 54. Após, expedido o mandado de averbação de divórcio e a certidão de honorários, ao arquivo.
Intime-se. - ADV: NATANAEL MARINHO DA SILVA (OAB 264581/SP)
Processo 1003205-80.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - D.S.S. - Intimem-se as partes
para comparecerem na Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 04/10/2022 às 10:45h no Cejusc - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Matão SP, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560,
Residencial Monte Carlo Matão SP). Intime-se a parte autora por mandado. Devem as partes estarem munidas de comprovante
de vacinação contra a COVID-19 e documento de identidade com foto. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar
em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo
formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). Intimese. - ADV: RENATA PERACINI (OAB 300523/SP)
Processo 1003271-31.2020.8.26.0347 - Execução Extrajudicial de Alimentos - Alimentos - L.F.S.S. - W.H.A. - Diante de
petição de fls. 110/112 e manifestação do Ministério Público de fl. 117, converto o rito para expropriatório. Na forma do artigo
513, §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo
discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o
prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de
penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do
artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor,
poderá a parte exequente efetuar o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo
comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência
a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento
das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do
art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
WILIAM CESAR POLETTO (OAB 424119/SP), ANTONIO CIBRA DONATO (OAB 64884/SP)
Processo 1003273-30.2022.8.26.0347 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.M.P. - Intimem-se as partes
para comparecerem na Audiência de Tentativa de Conciliação designada para o dia 06/10/2022 às 10:00h no Cejusc - Centro
Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Matão SP, situado no prédio do Fórum (Rua Leandro Bocchi, 560,
Residencial Monte Carlo Matão SP). Intime-se a parte autora por mandado. Devem as partes estarem munidas de comprovante
de vacinação contra a COVID-19 e documento de identidade com foto. Cite-se e intime-se a parte Ré. O prazo para contestação
(de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Fiquem
as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por
meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato
atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou
do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a
parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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