TJSP 01/09/2022 - Pág. 4751 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 1 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3582
4751
Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Vilma de Paula - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 1338750
( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a seguinte tese:
A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 )não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Adriano Camargo Patussi - Advs: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Mauro Ferreira de
Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Hélio
Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1001124-44.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Silvia Regina Gonçalves de Oliveira - Magistrado(a) Alessandro Correa Leite - Advs:
Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB:
437987/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP)
Nº 1001124-44.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrida: Silvia Regina Gonçalves de Oliveira - Vistos. Colha-se previamente a manifestação da parte
contrária e após tornem-me conclusos para o Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á atribuído o
efeito legal (art. 1030 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Alessandro Correa Leite - Advs: Hélio Ferreira de Melo
(OAB: 284168/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Gabrielle
Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP)
Nº 1001150-42.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Elisângela Ximenes Mendes Libânio - Magistrado(a) Alessandro Correa Leite - Advs:
Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB:
363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1001150-42.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Elisângela Ximenes Mendes Libânio - Vistos. Colha-se previamente a manifestação
da parte contrária e após tornem-me conclusos para o Juízo de admissibilidade, quando então, em sendo positivo, ser-lhe-á
atribuído o efeito legal (art. 1030 do Código de Processo Civil). Int. - Magistrado(a) Alessandro Correa Leite - Advs: Gabrielle
Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/
SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1001411-07.2022.8.26.0482 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Presidente Prudente - Recorrente: São
Paulo Previdência - Spprev - Recorrido: Edson Ximenes Mendes - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar
RE 1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu
a seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019
)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Sérgio Elorza Barbosa de Moraes - Advs: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP)
- Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB:
437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1001457-50.2021.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Luiz Alberto Neri Junior - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE 1338750
( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a seguinte tese:
A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos
corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019 )não exclui a
competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de
seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal em julgamento de
tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Intimem-se. - Magistrado(a) Darci Lopes Beraldo - Advs: Matheus Arroyo de Melo (OAB: 437987/SP) - Mauro Ferreira de Melo
(OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) - Hélio
Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Nº 1001634-14.2021.8.26.0346 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Martinópolis - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Nilson de Souza Malaquias - Vistos. O Plenário do Supremo Tribunal Federal ao julgar RE
1338750 ( Leading Case), representativo do TEMA 1177 - Contribuição- Previdenciária-Usurpação - Competência, definiu a
seguinte tese: A competência privativa da união para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias
militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019
)não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre
os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em
inconstitucionalidade. Portanto, como ao caso ‘sub examine foi aplicado o que restou decidido pelo E. Supremo Tribunal Federal
em julgamento de tema repetitivo, com o permissivo do artigo 1040, I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao
recurso extraordinário. Intimem-se. - Magistrado(a) Darci Lopes Beraldo - Advs: Gabrielle Valente Barra (OAB: 438359/SP) Mauro Ferreira de Melo (OAB: 242123/SP) - Mauro Ferreira de Melo Junior (OAB: 363014/SP) - Matheus Arroyo de Melo (OAB:
437987/SP) - Hélio Ferreira de Melo (OAB: 284168/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º