TJSP 05/09/2022 - Pág. 2709 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 5 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3584
2709
requerida é isenta do pagamento de custas, em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual n° 11.608 de 2003. Todavia, está
sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora. Considerando o
parâmetro estatuído pelo art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, e os valores em questão, embora ilíquida a sentença, já
se vê de pronto que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1.000 salários mínimos, de modo que não é cabível
no presente caso o reexame necessário. Tendo em vista a verossimilhança das alegações e a necessidade da parte autora
em receber o benefício para suprir a sua subsistência, ANTECIPO os efeitos da tutela requerida e determino que o requerido
implante o benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de mora de R$ 200,00 (duzentos reais). Oficie-se, com
urgência, ao instituto requerido comunicado sobre a concessão da tutela de evidência. Transitada em julgado, após realizados
os atos e anotações de praxe, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P. I. C. - ADV: JOSE APARECIDO DOS SANTOS
JUNIOR (OAB 308515/SP)
Processo 1000276-61.2020.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Jessica Luana Carvalho Associação Nacional de Habitação de Interesse Social e Desenvolvimento Urbano - Anahis - Pg. 87: ciência à parte autora sobre
o trânsito em julgado da r. sentença. Intime-se o patrono (Dr. Paulo H. Liporini) para que junte aos autos o RGI, a fim de que seja
expedida a certidão de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, os autos serão remetidos ao arquivo. ADV: MARCELO ZOCCHIO DE BRITO (OAB 258781/SP), PAULO HENRIQUE LIPORINI (OAB 426218/SP)
Processo 1000419-84.2019.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Restabelecimento - Arimatéia de Souza Moura - Fls.
178/183: Vista à parte autora. Int. - ADV: ROBERTA CRISTINA GARCIA SILVA MARQUES (OAB 238710/SP), PAULO GUSTAVO
GARCIA DA SILVA (OAB 279645/SP)
Processo 1000478-09.2018.8.26.0374 - Cumprimento de sentença - Alimentos - M.E.P.S. - - V.P.S. - - T.E.P.S. - Vista à parte
autora. Prazo 15 (quinze) dias. Int. - ADV: RODRIGO YOSHIUKI DA SILVA KURIHARA (OAB 197936/SP), RENATA CRISTINA
DIONISIO SOUZA (OAB 405096/SP)
Processo 1000634-65.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Gildo Domingos Neto - Carrefour Comercio
e Industria Ltda - - Lg Eletronics do Brasil - Vistos. Recebo os embargos de declaração de fls. 283/285 eis que tempestivos e
os ACOLHO. Refere a embargante que a sentença de fls. 277/280 é omissa pois deixou de consignar a possibilidade e o valor
da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Com razão a embargante. Muito embora a sentença atacada tenha
condenado os requeridos em obrigação de fazer consistente em promover a substituição do produto defeituoso por outro da
mesma espécie e em perfeitas condições de uso, fato é que, na impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta ou mediante
a opção do credor, a ser manifestada em fase de liquidação de sentença, tal obrigação poderá ser convertida em perdas e danos,
cuja valor da indenização, no caso, corresponderá ao preço atual do aparelho televisor a ser substituído. Ante todo o exposto
ACOLHO os embargos de declaração de fls. 283/285 e assim o faço para constar no dispositivo da sentença atacada o seguinte:
“Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos
termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, inciso do CPC, para condenar os requeridos CARREFOUR COMÉRCIO
E INDÚSTRIA LTDA e LG ELETRONICS DO BRASIL, de forma solidária, em obrigação de fazer, consistente em promoverem
a substituição do produto defeituoso por outro da mesma espécie e em perfeitas condições de uso, a título de indenização
por dano material. Na impossibilidade de se cumprir a obrigação imposta ou mediante a opção do credor, a ser manifestada
em fase de liquidação de sentença, tal obrigação poderá ser convertida em perdas e danos, cuja valor da indenização, no
caso, corresponderá ao preço atual do aparelho televisor a ser substituído.” Fica, no mais, mantida a r. Sentença tal como
lançada. Intime-se. - ADV: SERGIO MIRISOLA SODA (OAB 257750/SP), MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/
SP), JÚLIO CÉSAR CARMANHAN DO PRADO (OAB 307718/SP), MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (OAB 333300/
SP), PATRÍCIA SHIMA (OAB 332068/SP), MARINA CENTENO TERRA (OAB 325911/SP)
Processo 1000680-15.2020.8.26.0374 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Copercana Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - Vista à parte autora. Prazo 15 (quinze) dias. Int. ADV: BISSON, BORTOLOTI E MORENO SOCIEDADE DE ADVOGADOS (OAB 7105/SP), OSCAR LUIS BISSON (OAB 90786/
SP)
Processo 1000801-82.2016.8.26.0374 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - D.B.L. - Manifeste
a parte autora. Prazo: 15 dias. Int. - ADV: JOSE APARECIDO LIPORINI JUNIOR (OAB 230994/SP)
Processo 1000827-80.2016.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - L.S.A. - Akilles da
Silva Mantovani Baptista e outro - Manifeste-se o curador especial nomeado às fls. 170, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
FABIO HENRIQUE MARTINS DA SILVA (OAB 218245/SP), FRANCINE FRAZÃO DA SILVA (OAB 344982/SP)
Processo 1000859-12.2021.8.26.0374 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Credito, Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE esta ação de busca e apreensão, movida por
OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de JÉSSICA FERREIRA DOS SANTOS, para declarar
rescindido o contrato e consolidar em favor da parte autora o domínio e a posse plena do veículo dado em garantia, que
promoverá a venda do bem em questão, aplicando o preço apurado no pagamento de seu crédito e despesas decorrentes,
entregando ao requerido o saldo verificado, se houver. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando isento, por ser beneficiário da Justiça
Gratuita, ora concedida nesta oportunidade. Expeça-se o necessário, inclusive o desbloqueio do veículo através do sistema
Renajud, caso necessário. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, providenciando a serventia a queima de
eventual guia, certificando-se (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). P. I. C. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001018-57.2018.8.26.0374 - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - J.M.F. - - E.C. - - F.E.C. - - G.C.B. e outro
- Vistos. Esclareçam as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se pretendem a produção de provas em audiências, indicando,
nesse caso, seus respectivos róis. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CARVALHO LIMA REHDER (OAB 58288/SP), JOSÉ
CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 76075/SP), RENATA JUNQUEIRA REHDER (OAB 259744/SP), RINALDO NOZAKI (OAB 261790/
SP), MARIA JOSE GALENO SOUZA OLIVEIRA (OAB 137363/SP), BEATRIZ POVOA NOZAKI (OAB 387514/SP), JULIANA
APARECIDA JACETTE BERG (OAB 164556/SP)
Processo 1001162-31.2018.8.26.0374 - Tutela e Curatela - Nomeação - Tutela e Curatela - A.C. - L.C. e outro - REITERAÇÃO
: AO IMESC: OFÍCIO DE FLS. 62/64 PARA DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA. INT. - ADV: ARTHUR FIATIKOSKI ANGELO (OAB
387511/SP), BRUNO CESAR VICARI DE OLIVEIRA (OAB 251778/SP)
Processo 1001247-75.2022.8.26.0374 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - J. D. M. Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Vistos. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do
conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado
nº 35 da ENFAM). Desde que recolhida a despesa postal, cite(m)-se o(s) requerido(s) dos termos da presente ação, com as
advertências de praxe. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da juntada do A.R aos autos. A
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