TJSP 08/09/2022 - Pág. 1208 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 8 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3586
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Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequandoos às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptálo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no
prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de
contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. ADV: ALEX DONIZETH DE MATOS (OAB 248004/SP)
Processo 1006189-90.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - Bruno Vinicius Marin - Vistos.
Para apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela pretendida na petição inicial, apresente a parte autora, em 10
(dez) dias, laudo pericial da assistência técnica de telefonia capaz de afirmar que o vício apresentado não foi em decorrência de
queda, pancadas, riscos ou qualquer outro acidente de ordem física. Anote-se que se trata de meio de prova bastante simples,
compatível com o sistema do Juizado Especial diverso se o laudo exigido fosse para descobrir o dano em um veículo, por
exemplo. Decorrido tal prazo, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: MAYCON FRIAS RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 453382/SP)
Processo 1006195-97.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Lançamento - José Altamir
de Oliveira - Posto isso, DEFERE-SE a liminar, para que a ré suspenda, imediatamente, o desconto do imposto de renda
retido na fonte nos proventos da aposentadoria, em razão de a parte autora ser portadora de neoplasia maligna. Em caso de
descumprimento desta determinação judicial, incidirá multa diária de 300,00, limitada a 60 dias. Cite-se a parte requerida para
contestar, em 30 dias. - ADV: ESTEVAN GIANINI SGANZELLA (OAB 277998/SP)
Processo 1006219-28.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Genésio Fernandes Junior - Posto isso, DEFERE-SE a tutela de urgência, para determinar que a requerida, no prazo de 48
horas, restabeleça o plano contratado pela parte autora, ou seja, Vivo Controle Digital 6 GB, referente à linha telefônica (17)
99759-2888, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias. Deverá, a requerida, com a contestação, EXIBIR
as 12 últimas faturas anteriores à (às) suposta (as) alteração (ões) do plano de telefonia (CPC, art. 396, art. 399, I). A não
apresentação desses documentos poderá implicar a inversão do ônus da prova, com a consequente presunção de ilegalidade
do plano de telefonia (CDC, art. 6º, inciso VIII; CPC, art. 399, inciso I, art. 400, incisos I e II). A experiência aqui no CEJUSC
de Jales revelou, ao menos por ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento
anterior, dispensa-se a audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O
juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar
a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à
tutela do direito;”) e do Enunciado nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber:
“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de
ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do
processo”). Cite-se, devendo a parte requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação,
contestar o feito, cientificando-a de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria
fática apresentada na petição inicial. Cite-se e Intime-se. - ADV: MURILO DE CARLOS BARBOSA (OAB 442454/SP)
Processo 1006221-95.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Lara Eduarda Golfeto Alonso - Posto isso, DEFERE-SE, com base no art. 300, caput, do novo Código de
Processo Civil, a tutela antecipada de urgência, para determinar à parte requerida que: a) o contrato de nº 589722, no valor de
R$ 479,60, datado de 15/09/2021, fique “sub judice”, até a decisão final, e b) determinar a exclusão do nome da parte autora dos
cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito SCPC e SERASA, com relação ao mencionado contrato. O não
cumprimento da obrigação de fazer implicará multa diária de R$ 300,00, limitada a 60 dias, conforme respeitável entendimento
do Colégio Recursal de Jales, que passamos a adotar. Comunicado pela parte-autora o descumprimento, poderá, a multa, se o
caso, ser aumentada. Operada, pois, judicialmente a inversão do ônus da prova, caberá à parte-requerida demonstrar que as
alegações da parte-autora não se sustentam no plano da verdade. A experiência aqui no CEJUSC de Jales revelou, ao menos por
ora, a inviabilidade de acordo em ações idênticas à da inicial. Assim, ressalvado entendimento anterior, dispensa-se a audiência
de conciliação, nos termos do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil (“Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme
as disposições deste Código, incumbindo-lhe: ... VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios
de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;”) e do Enunciado
nº. 35 da ENFAM Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrado, a saber: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). Cite-se, devendo a parte
requerida, no prazo de quinze dias, contados a partir o recebimento da carta de citação, contestar o feito, cientificando-a de que
a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Cite-se
e Intime-se. Jales, 05 de setembro de 2022 . - ADV: FABIO CESAR TONDATO (OAB 253267/SP)
Processo 1006222-80.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Piso Salarial - Rosicler
Fernandes da Costa - Vistos. Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da
citação, contestar, sob pena de revelia. Diligencie-se. - ADV: DANIEL DA COSTA STORTI (OAB 469238/SP)
Processo 1006225-35.2022.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - DIREITO PROCESSUAL
CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laisa Amadeu Freddi - Vistos.
Cite-se a parte requerida para, no prazo de trinta dias, contados a partir do recebimento da citação, contestar, sob pena de
revelia. Diligencie-se. - ADV: RODRIGO REIS GONÇALVES SIQUEIRA (OAB 277531/SP)
Processo 1009392-94.2021.8.26.0297 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reforma - Gilmar Pereira de Camargos Vistos. Se nada for requerido, no prazo de 30 dias, ARQUIVEM-SE os autos, fazendo-se as anotações necessárias. Intime-se.
- ADV: LERISSA BERTOLASSI PEREIRA MONTANARI (OAB 350806/SP)
Processo 1500486-29.2019.8.26.0297 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Resistência - WESLEY RODRIGO FALCO
OLIVEIRA - Vistos. Nos termos da retro Manifestação do Douto Representante do Ministério Público, que adoto como razão
de decidir, declaro extinta a punibilidade do autor do fato WESLEY RODRIGO FALCO OLIVEIRA, qualificado nos autos, com
fundamento no artigo 107, Inciso I, do Código Penal (morte do agente). P. R.I.C. Oportunamente, arquivem-se os autos. Jales,
05 de setembro de 2022. - ADV: DANIELA DE ANDRADE JUNQUEIRA ANDREU PILON (OAB 180227/SP)
Processo 1501001-30.2020.8.26.0297 - Termo Circunstanciado - Infração de Medida Sanitária Preventiva - AMARILDO DA
SILVA - Posto isso, JULGA-SE IMPROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para absolver AMARILDO DA SILVA da
imputação prevista no art. 268, caput, do Código Penal (Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução
ou propagação de doença contagiosa), por insuficiência de provas para a condenação, nos termos do que dispõe o art. 386,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º