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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 1796

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

1796

informado - Walter Bergström - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes
de requisição, nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório
eletrônico. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 06 de setembro de 2022. - ADV: WALTER BERGSTRÖM (OAB
105185/SP)
Processo 0003620-64.2022.8.26.0320 (apensado ao processo 1002708-26.2017.8.26.0320) (processo principal 100270826.2017.8.26.0320) - Cumprimento de sentença - Anulação de Débito Fiscal - Positivo Empreendimentos Imobiliários e Agrícola
Ltda - Vistos. Certifique a serventia o decurso do prazo para impugnação por parte do executado. Após, tornem conclusos
para nova deliberação. Intime-se. Limeira, 06 de setembro de 2022. - ADV: CELSO RODRIGO RABESCO (OAB 261575/SP),
VALESKA VIDAL DA SILVA FIGUEIREDO (OAB 274226/SP)
Processo 0003621-49.2022.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Valeska Vidal da
Silva Figueiredo - Vistos. Primeiramente, certifique a serventia se o peticionamento eletrônico segue os moldes de requisição,
nos termos do Comunicado nº 394/2015 do SEMA, bem como se em termos para a expedição de requisitório eletrônico. Após,
tornem os autos conclusos. Intime-se. Limeira, 06 de setembro de 2022. - ADV: VALESKA VIDAL DA SILVA FIGUEIREDO (OAB
274226/SP)
Processo 0003958-10.2000.8.26.0320/01">0003958-10.2000.8.26.0320/01 - Requisição de Pequeno Valor - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
- Rosangela Frasnelli Gianotto - Vistos. Fls. 190/197 e fls. 203/210 Trata-se de incidente para expedição de ofício requisitório de
pagamento de crédito de pequeno valor, referente à atualização dos valores salariais aplicando-se a equivalência correta da
conversão da moeda em URV a partir de 01 de março de 1994, nos termos da sentença juntada às fls. 17/20, que apesar de ter
sido dado provimento ao recurso de apelação da requerida, conforme acórdão de fls. 22/25, a sentença foi restabelecida pela
decisão que julgou o recurso especial (fls. 33/34), a qual transitou em julgado (fls. 37), e por isso do recurso extraordinário
interposto pela autora restou prejudicado (fls. 65). Iniciada a fase de cumprimento de sentença houve a oposição de embargos
à execução (autos n. 0009062-36.2007.8.26.0320), os quais foram julgados procedentes através da sentença juntada às fls.
139/141, a qual foi mantida pelo acórdão de fls. 149/156 havendo apenas o provimento parcial do recurso de apelação para
cancelar a penalidade de litigância de má-fé, havendo a rejeição do recurso de embargos de declaração fls. 168/172, e não
conhecimento dos recursos à instância Superior (fls. 157/160). O autor juntou às fls. 166 a decisão dos autos principais (autos
n. 0003958-10.2000.8.26.0320), que em razão da concordância expressa da parte devedora, determinou a intimação do
exequente para a realização do cadastramento da requisição de pequeno valor. O Município de Limeira apresentou às fls.
190/197 dos autos alegando, em síntese, excesso no valor executado, já que houve a reestruturação do cargo ocupado pela
parte autora, em razão da instituição da Lei Complementar Municipal nº 207/1999, na data de 29/03/1999, e em razão do
ajuizamento da ação ter sido em 18/02/2000, tais verbas estariam prescritas, sendo que somente poderiam ser cobrados os
valores a partir de 18/02/1995. Portanto, os valores anteriores a 18/02/1995 e posteriores a 29/03/1999 deveriam ser excluídos.
Acrescenta que os cálculos apresentados pela exequente deixou de prever a retenção da contribuição previdenciária. Pois bem,
em análise aos autos não assiste razão ao Município de Limeira acerca da questão de reestruturação de carreira do servidor
referente a sua remuneração, porque não foi alegada no momento oportuno, ou seja, na fase de conhecimento, nem mesmo nos
embargos à execução autos n. 0009062-36.2007.8.26.0320, conforme se depreende da leitura da peça de fls. 67/72, não sendo
o caso de reabrir a discussão sobre a matéria já abarcada pela formação da coisa julgada, o que torna impossível a análise na
fase em que se encontra o processo. Não é diferente o entendimento do E. Tribunal de Justiça de São Paulo referente à
questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO DIFERENÇAS SALARIAIS IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Servidora
pública do Município de Limeira Conversão dos vencimentos para URV Lei Federal n.º 8.880/1994 Limites do título executivo
Eficácia preclusiva da coisa julgada Pretensão do executado ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial,
em virtude da reestruturação da carreira da exequente pela Lei Complementar Municipal n.º 165/1996 Matéria de defesa passível
de arguição durante a fase de conhecimento Superveniente formação de coisa julgada, sem que a parte interessada tenha
formulado a tese defensiva no momento oportuno Impossibilidade de análise dessa questão pretérita em sede de cumprimento
de sentença, por força da eficácia preclusiva da coisa julgada material Exegese dos artigos 502, 507, 508 e 535 do Código de
Processo Civil Decisão confirmada Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2288918-30.2021.8.26.0000; Relator
(a): Osvaldo de Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do
Julgamento: 03/02/2022; Data de Registro: 03/02/2022). Grifos meus. APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO
MUNICIPAL DE LIMEIRA URV IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO LIMITES DO TÍTULO
EXECUTIVO Pretensão da impugnante/executada voltada ao reconhecimento de inexigibilidade do título executivo judicial por
contrariar o entendimento do E. STF fixado no julgamento do RE nº 561.836/RN, segundo o qual o direito à incorporação de
diferenças remuneratórias devidas pela Administração Pública, em decorrência da incorreta conversão dos salários de seus
servidores pelo critério da URV (LF nº 8.880/94), deveria ter por limite temporal eventual reestruturação da carreira dos
servidores beneficiados Alegação no sentido de que, na hipótese dos autos, a carreira integrada pela servidora-exequente teria
sido reestruturada por força das Leis Complementares Municipais 165/1996, 180/1997, 403/2007 e 745/2015 Impertinência
Matéria de defesa passível de arguição durante a fase de conhecimento Superveniente formação de coisa julgada sobre a
decisão judicial condenatória, sem que a parte interessada tenha invocado a tese defensiva no momento oportuno Impossibilidade de reanálise dessa questão pretérita em sede de cumprimento de sentença, por força da eficácia preclusiva da
coisa julgada material Inteligência dos arts. 507 e 508, do CPC/2015 Sentença de extinção do feito reformada Recurso da
autora provido. (TJSP; Apelação Cível 1016258-49.2021.8.26.0320; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª
Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2022; Data de Registro:
09/06/2022). Grifos meus. Cumprimento de sentença Funcionalismo Servidor público municipal inativo Percepção de montante
referente à conversão dos vencimentos em URV Limites objetivos do título executivo O término da incorporação do índice obtido
na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por reestruturação remuneratória, conforme o
tema nº 5 do A. STF Impossibilidade de análise da matéria não discutida na fase de conhecimento Matéria passível de arguição
em sede de defesa na fase de conhecimento Violação à coisa julgada Precedentes deste E. Tribunal - Interlocutória mantida
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2024434-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Edson Ferreira; Órgão Julgador:
12ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/04/2022; Data de Registro:
04/04/2022). Grifos meus. Por outro lado, em relação à alegação de que eventuais descontos a título de contribuição
previdenciária não foram efetuados nos cálculos apresentados pela parte exequente, assiste razão ao devedor, pois os valores
das diferenças de URV possuem natureza remuneratória, e se tivessem sido pagas o desconto seria sido aplicado, sendo que
não houve o destaque do valor a ser deduzido nos cálculos de fls. 02/05. Nesse sentido: Agravo de Instrumento Cumprimento de
sentença URV Verba de natureza remuneratória Devido desconto previdenciário e de assistência médica Planilha de cálculos
homologado deve constar o valor dos descontos - Portaria n° 9816/2019, de 17/12/2019, da Presidência deste Tribunal que
deve ser cumprido - Valores cadastrados deverão ser exatamente os mesmos daqueles constantes da planilha de cálculos Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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