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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022 - Página 3345

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TJSP 09/09/2022 - Pág. 3345 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3587

3345

recurso à Superior Instância. De acordo com as razões, afere-se que o embargante utilizou de tal recurso com o intuito de
modificar a sentença, o que não é permitido in casu. Ou seja, a pretensão da parte embargante é a reconsideração da sentença,
o que é inadmissível nesta sede, consoante orientação dos Egrégios Tribunais: Os embargos de declaração não devem revestirse de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou
de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 97/1167, 103/120, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídicoprocessual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e
obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 158/264, 158/689 e 158/993, cf. Theotônio Negrão, in Código
de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 30ª ed., Editora Saraiva, nota 3b ao art. 535, p. 559). Por fim, é preciso
consignar que o Juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos do processo, podendo formar sua convicção
com fundamento não necessariamente em todas as provas. Nesse sentido: O órgão judicial, para expressar sua convicção,
não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. (STJ-1ª T., Al 169.073-SP-AgRg, rel. José
Delgado...). (THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÊA, Código de Processo civil, 39ª ed., Saraiva, São Paulo,
2007, p. 698). Ante o exposto, NEGO ACOLHIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho a decisão embargada
por seus próprios fundamentos. Int. - ADV: GRACIANA SIQUEIRA (OAB 359050/SP), GUILHERME DE ANDRADE SILVA (OAB
436283/SP)
Processo 1023073-64.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Defeito, nulidade ou
anulação - Daniel Camilo - Vistos. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo
comum de 15 (quinze) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam
pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem
como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a
cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir,
justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de
provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências
inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo,
manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos
jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada
até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não
serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de
todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Ainda e, no mesmo prazo, faculto a
manifestação em réplica da parte autora. Int. - ADV: WAGNER LUIZ BATISTA DE LIMA (OAB 134420/SP)
Processo 1023888-61.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosemari Pereira Vistos. I Diante dos documentos apresentados, defiro a justiça gratuita à parte autora. II Cite-se a PMO. Intime-se. - ADV: JULIA
APARECIDA URBANSKI COSTA (OAB 466720/SP)
Processo 1023916-29.2022.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Servidores Inativos - C.D.P. - Vistos. Inicialmente,
verifico que o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, razão pela qual o feito deve ser processado e
julgado sob o rito da Lei n.º 12.153/09 (art. 2º, caput). Providencie-se o necessário junto ao Cartório do Distribuidor. Sem prejuízo,
a fim de que não haja perecimento do direito, passo à análise do pedido de tutela de urgência. É caso de indeferimento da tutela.
Isto porque não comprovados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado
útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC. Cabe consignar, ainda, que os atos administrativos gozam de presunção de
legitimidade e legalidade, que não foi afastada. Ante o exposto, ao mesmo por ora, fica indeferida a liminar pleiteada. Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo legal. Intime-se. - ADV: MARCELO NORONHA CARNEIRO DEL PAPA (OAB
175305/SP)
Processo 1023994-23.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Assistência à Saúde Cristina Cornelisse dos Santos - Vistos. Tendo em vista que o Estado não tem permissão para transigir numa primeira audiência,
cite-se o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE OSASCO- IPMO- via oficial de justiça para que conteste no prazo
legal, nos termos do Comunicado Conjunto da Presidência do T.J e da Corregedoria Geral da Justiça nº 508/2018, observada
a lei do Juizado Especial. Quanto ao pedido liminar, tem-se que a concessão da tutela de urgência depende do preenchimento
dos requisitos do art. 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e risco de dano. Ocorre que a probabilidade do direito
alegado não é aferível de per se, sendo forçoso aguardar o exercício do contraditório, para melhor elucidação do caso. Diante
do exposto, indefiro a tutela de urgência. Intime-se. - ADV: JOSE XAVIER MARQUES (OAB 53722/SP)
Processo 1023995-08.2022.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada
/ Quintos e Décimos / VPNI - Mônica Midori Takagui - - Claudinei Campos Carreiro Trevisan - - Josefa Maria Lopes da Silva
- - Roberto Carlos do Nascimento - Vistos. Diante da certidão retro, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para livre
distribuição. Intime-se. - ADV: AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP), LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB
173273/SP)
Processo 1501840-90.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Paiva Ramos Empeendimentos Imobiliários S.a
- Vistos. Fls. 336/338- razão assiste à PMO. Diante disto, acolho os embargos de declaração e torno sem efeito a sentença
proferida às fls. 332, bem como a certidão de trânsito em julgado lançada às fls.335. Homologo o pedido de fls. 300, para o fim
de JULGAR EXTINTO o feito em relação aos débitos tributários referentes ao exercício fiscal de 2013, nos termos dos artigos
354 e 485, VIII do C.P.C. Manifeste-se a PMO em termos de prosseguimento do feito, juntando cálculo atualizado do débito.
Prazo: 15 dias. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ MATTHES (OAB 76544/SP), MARCELO VIANA SALOMAO (OAB 118623/SP)
Processo 1503976-60.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Diante do
pagamento efetuado nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a Prefeitura Municipal de Osasco, qualificada na inicial, ajuizou em
face de Diego Batista Reche Garcia e outros, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de
Processo Civil. Considerando que o pedido de extinção se deu por pagamento, considero tácita a renúncia ao direito de recorrer
das partes. Certifique-se o trânsito em julgado e, caso não haja custas processuais pendentes de recolhimento, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: NEYLTON RODRIGO SOARES (OAB 415761/SP)
Processo 1504633-65.2019.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - Vistos. Diante da
desistência da exequente nos autos de EXECUÇÃO FISCAL que a prefeitura municipal de osasco, qualificada na inicial, ajuizou
em face de Edna Tereza Barbosa Transportes Me, JULGO EXTINTO o processo, nos termos dos artigos 354 e 485, inciso VIII,
do Código de Processo Civil. Diante do motivo que ensejou o pedido de extinção, considero tácita a renúncia ao direito de
recorrer da PMO. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C.. - ADV:
MARIA MANOELA DE LIMA CAMPOS TORRES (OAB 172007/SP)
Processo 1504836-61.2018.8.26.0405 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Osasco - Manifeste-se a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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