TJSP 12/09/2022 - Pág. 4420 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 12 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3588
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súmula acima mencionada, mas que referida súmula só pode ser aplicada aos casos de indenização securitária pagas em sede
judicial, o que não é o caso dos autos. Argumenta que não deve ser aplicada a correção monetária desde a contratação, uma
vez que o contrato entabulado já sofre ajuste anual e a aplicação da correção monetária desde a celebração do pacto além de
representar uma atualização duplicada, acarretará um enriquecimento ilícito do embargado. Manifestação sobre os embargos
às fls. 190/194. Este, em síntese, o relatório. De acordo com o Código de Processo Civil, artigo 1.022, cabem embargos de
declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I); suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual
devia pronunciar-se o juiz ou tribunal (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Entretanto, não assiste razão o embargante
quanto à omissão e contradição apontadas. O caráter modificativo não é ínsito a este recurso, pelo contrário, admite-se a sua
interposição apenas e tão somente nas hipóteses previstas pelo artigo supramencionado. Não são eles instrumentos para a
rediscussão da matéria de mérito, sob pena de desvirtuamento das suas características e finalidade. Deste modo, o efeito
modificativo somente é atribuído aos embargos de declaração em situações excepcionais e relacionadas as suas hipóteses de
cabimento. Em outras palavras, este efeito decorre, necessariamente, da correção do vício contido na decisão. Nesse sentido,
o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS
AUTORIZADORAS. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. A atribuição de efeitos modificativos somente é possível em
situações excepcionais, em que, sanada a omissão, contradição ou obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência
lógica e necessária. 2. São inadmissíveis embargos declaratórios com o objetivo de reabrir discussão da matéria decidida em
aresto fundamentado em jurisprudência sedimentada desta Corte. 3. É vedada inovação recursal em sede de aclaratórios. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 178344/GO Terceira Turma Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva Data do julgamento: 28/05/2013 v.u.) (grifos nossos) Os embargos declaratórios têm efeito infringente se da correção do
vício surgir premissa incompatível com aquela estabelecida no julgamento embargado. (AI 568.934-AgRg EDcl- Terceira Turma
Relator: Ministro Gomes de Barros Data do julgamento: 13/02/2007) (grifos nossos) Assim, NÃO CONHEÇO dos embargos
declaratórios opostos, porque não preenchidos os requisitos de admissibilidade, haja vista o caráter exclusivamente infringente
do recurso interposto. No mais, persiste a decisão tal como lançada, inexistindo outras obscuridades, contradições, omissões
ou erros materiais a serem sanados. Impende salientar, finalmente, que julgador não está obrigado a responder todas as
questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Assim, não cabem
embargos de declaração contra decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a
conclusão adotada. Intime-se, observando-se o disposto no artigo 1.026, caput, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV:
AMANDA PERES DOS SANTOS NOGUEIRA (OAB 182662/RJ), FERNANDO AUGUSTO MARTINS PEREIRA (OAB 283358/SP),
MICHELLE MARIANA GERMANI (OAB 258804/SP)
Processo 1001968-22.2021.8.26.0484 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Safra S/A P.C.M.M.C.E. e outros - Vistos. Fls. 363: Necessário que se aguarde o decurso do prazo da decisão proferida às fls. 345/350.
Certificado decurso do prazo, tornem para análise do pedido de expedição de mandado de levantamento e pedido de fl. 05
da petição sigilosa. Int. - ADV: STEPHANO DE LIMA ROCCO E MONTEIRO SURIAN (OAB 144884/SP), JOSE ALEXANDRE
ZAPATERO (OAB 152900/SP)
Processo 1002126-43.2022.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Valdirene Rodrigues de Paula - Vistos. Por primeiro, ante os documentos acostados às fls. 17/19, defiro os benefícios da Justiça
Gratuita à Autora. Aponha-se a tarja alusiva. Trata-se de pedido de reintegração de posse cumulado com pedido de liminar
ajuizado por Valdirene Rodrigues de Paula em face de Marcos Roberto Munhoz de Oliveira. Argumenta a Autora que no ano de
2008 adquiriu o imóvel sub judice e que no ano de 2011 dispôs do bem, em prol do seu irmão, para que ele pudesse ali residir
com sua esposa. Em contrapartida, seu irmão deveria arcar com as despesas decorrentes da moradia, assim como realizar as
benfeitorias necessárias. Entretanto, relata que no ano de 2016 o seu irmão se separou e desde então sua ex-esposa reside
no imóvel, sem autorização. Disse que procurou pela requerida para que ela deixasse o imóvel, contudo, ela se recusa a sair,
mantendo-se injustamente no imóvel. Pede a tutela de urgência para que seja reintegradA no imóvel. Pois bem. Consoante
dispõe o artigo 561, do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse, incumbe ao autor comprovar a sua posse,
a turbação ou esbulho praticado pelo réu, bem como a data da turbação ou esbulho. No caso dos autos, analisando detidamente
a inicial, bem como os documentos que a instruem, a bem da verdade é que ela poderia até ser considerada inepta, pois muito
embora a Autora argumente ser possuidora do imóvel que se pretende reintegrar, sequer apresentou o endereço correto do
bem. Veja-se fls. 02, 3º§ (ipsis litteris): “A requerente adquiriu o imóvel em 02 de outubro de 2008 (conforme documento em
anexo), por forma de Doação por parte da Associação dos Moradores do x, conforme escritura pública do imóvel anexa. Imóvel
este situado na Rua x, nº x, Bairro x, xxx -x, medindo 04m (quatro) metros de frente ou de largura, sobre fundos ou comprimento
de 20m (vinte metros), encerrando uma área total de 80,00m² (oitenta metros quadrados); limitando-se, em todos os lados”.
Além disso, em que pese tenha dito que o feito estaria instruído a escritura pública do imóvel, o documento juntado às fls. 11/12
refere-se a um contrato de compra e venda de automóvel, que nada se relaciona com os fatos narrados na inicial. Não obstante
tais constatações, verifico ainda, que a Autora incluiu no polo passivo da demanda a pessoa de MARCOS ROBERTO MUNHOZ
DE OLIVEIRA, muito embora toda a narrativa fática seja para que a ex-cunhada (requerida) desocupe o imóvel. Ressalto, por
oportuno, que nem o nome da ex-cunhada, a qual a Autora intitula como “requerida” foi citado na exordial, de maneira que não
é possível distinguir a quem ela está a se falar. Como se vê, a petição inicial não atende os requisitos previstos no artigo 319
do Código de Processo Civil. Contudo, conforme preconiza o artigo 321 do mesmo Códex, oportunizo à Autora que proceda
à sua emenda. Dito tudo isto, deverá a Autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 321, § único do
CPC), emendar a inicial para: i) esclarecer quais as razões jurídicas para a inclusão de Marcos Roberto Munhoz de Oliveira no
polo passivo da demanda; ii) indicar o endereço do imóvel que se pretende reintegrar; iii) incluir a “requerida”, com a sua devida
qualificação no polo passivo da demanda; iv) apresentar os documentos necessários que comprove a sua posse. Regularizados
os autos, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/SP)
Processo 1002319-58.2022.8.26.0484 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.B.G.G. - Vistos. Cuida-se de ação
de alimentos, com pedido de fixação de valor in limine, cumulada com ação para fixação de guarda (fl. 06). Assim, ab initio,
diante da cumulação de pedidos, converto o rito em procedimento comum, a teor do art. 327, § 2º, do Código de Processo Civil,
fazendo-se a evolução de classe no sistema SAJ-PG. Em razão disso, intime-se a parte autora a emendar a inicial, no prazo de
quinze (15) dias, na forma do artigo 321, “caput”, do Código de Processo Civil, providenciando a inclusão da genitora no polo
ativo da ação. Decorrido o prazo legal, e não havendo a emenda, tornem os autos para indeferimento da petição inicial, na forma
do parágrafo único do citado artigo e Código supra. Intime-se. - ADV: HEITOR DE PAULA E SILVA MORENO (OAB 333431/SP)
Processo 1002328-93.2017.8.26.0484 - Monitória - Duplicata - Auto Posto Aviação Tatuí Ltda - Tavares Montagens
Construções e Engenharia Ltda Me - Ciência ao(à) Sr.(a) Advogado(a) nomeado em decorrência do Convênio de Assistência
Judiciária firmado entre a Defensoria Pública do Estado (DPE) e a Seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º