TJSP 14/09/2022 - Pág. 2127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 14 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3590
2127
pela Lei nº 11.960/09. Anoto que para fins de atualização monetária deverão ser utilizados os índices de correção do IPCA-E,
conforme decidido pelo STJ no julgamento proferido em 22/02/2018 no REsp 1.495.146-MG (TEMA 905), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques. Com o advento da Emenda Constitucional n. 113/21, a partir de janeiro de 2022, deve incidir sobre as
parcelas devidas apenas a taxa Selic, para atualização do débito. Em razão da sucumbência, deverá a autarquia ré arcar com
as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão
do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em visto que o
valor das prestações, considerando o início do benefício, certamente não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos
do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo
requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
REINALDO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 241071/SP), ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP)
Processo 1000730-44.2019.8.26.0352 - Procedimento Comum Cível - Rural (Art. 48/51) - Maria dos Reis Gama da Silva - Ante
todo o exposto, resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTE
o pedido autoral para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder ao autor o benefício de aposentadoria
por idade rural, a contar de 19 de janeiro de 2018. Oficie-se ao INSS com os documentos da parte autora, para, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, implantar o benefício aqui deferido, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada
a 30 (trinta) dias. As parcelas atrasadas deverão ser pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente a partir do momento
em que se tornaram devidas, acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação (Súmula 204 do STJ), calculados de
acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada
pela Lei nº 11.960/09. Anoto que para fins de atualização monetária deverão ser utilizados os índices de correção do IPCA-E,
conforme decidido pelo STJ no julgamento proferido em 22/02/2018 no REsp 1.495.146-MG (TEMA 905), de relatoria do Ministro
Mauro Campbell Marques. Com o advento da Emenda Constitucional n. 113/21, a partir de janeiro de 2022, deve incidir sobre as
parcelas devidas apenas a taxa Selic, para atualização do débito. Em razão da sucumbência, deverá a autarquia ré arcar com
as despesas processuais não abrangidas pela isenção de que goza, bem como com os honorários advocatícios, estimados em
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, até a data desta sentença, afastada a incidência nas vincendas, em razão
do disposto na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em visto que o
valor das prestações, considerando o início do benefício, certamente não ultrapassará 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos
do artigo 496, §3º, I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes. Nada sendo
requerido em 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV:
ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB 338647/SP), ROSEMARY BARBOSA GARCIA (OAB 341918/SP)
Processo 1001506-15.2017.8.26.0352 - Retificação de Registro de Imóvel - Registro de Imóveis - Joel Moises - - Guiomar
Pereira de Souza Moisés - - Adriana de Oliveira Silva - Caixa Economica Federal - Nota do Cartório: Pelo presente, fica a parte
autora INTIMADA, para que, no prazo de 60 (sessenta) dias (artigo 1.098, §2º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da
Justiça), efetue o pagamento da taxa judiciária no valor de R$ 159,85 através da Guia DARE - Documento de Arrecadação de
Receitas Estaduais - SP - Código 230-6 - Provimento 33/2013, fixada nos termos do artigo 4º, da Lei Estadual nº 11.608/2003 e
demais despesas processuais, tudo conforme condenação disponibilizada na Internet, sob pena de inscrição na dívida ativa. ADV: FERNANDA ONGARATTO DIAMANTE (OAB 243106/SP), JOEL MOISES (OAB 41263/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0763/2022
Processo 0000056-15.2021.8.26.0352 (processo principal 0000305-10.2014.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - ANTONIO JULIO OLIVEIRA TOSTA - Vistos. Fl.55/68: Esclareça o exequente o seu pedido, no
prazo de dez (10) dias, uma vez que não há valor para levantamento nos presentes autos. No silêncio, arquivem-se. Int. - ADV:
TIAGO MIGUEL DE FARIA (OAB 260264/SP)
Processo 0000181-21.2017.8.26.0611 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Adulteração de Sinal Identificador de
Veículo Automotor - Paulo Roberto Alcici - Vistos. Considerando que a execução da pena tramita nos autos de n. 000247724.2020.8.26.0445, do r. Juízo de Pindamonhangaba, deverá a z. Serventia providenciar a transferência do valor depositado a
título de fiança nestes autos para conta vinculada àquele Juízo, conforme requisitado a fls. 449, com a concordância do parquet
(fls. 453). Cumprida a determinação acima, arquivem-se estes os autos, considerando que já foi efetuado o pagamento da multa
e da taxa judiciária (fls. 440/441). Int. - ADV: FABIANA FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 194194/SP)
Processo 0000447-72.2018.8.26.0352 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Natanael Almeida Santos - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 996/997. Em que pese o fato de estar o sentenciado Natanael Almeida
Santos em cumprimento de pena, não se pode isentar o sentenciado do pagamento da pena pecuniária bem como da taxa
judiciária. A isenção da multa neste momento alteraria o título executivo, ou seja a sentença. As penas dos sentenciados foram
criteriosamente aplicadas, sendo mantida pelas instâncias superiores. A taxa judiciária também é devida, pois os sentenciados
foram defendidos por defensores constituídos durante todo o curso do processo. Sem prejuízo a defesa poderá requerer o que
de direito nos autos n.º 1000866-36.2022;8.26.0352. Intimem-se. - ADV: ITATIANE APARECIDA DA SILVA OLIVEIRA (OAB
338647/SP), RENATO DE OLIVEIRA PALHEIRO (OAB 341908/SP)
Processo 0000490-04.2021.8.26.0352 (processo principal 1001605-14.2019.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Locação de Imóvel - Benedito Pereira Sociedade Individual de Advocacia - Marcelo da Silva Pinto Ribeiro e outro - Vistos.
Fl.28/30: Comprovada a renúncia do mandato ao mandante - art. 112 do CPC, o advogado continuará a representar o mandante,
desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Aguarde-se por trinta (30) dias, no silêncio, retornem-se os autos ao arquivo. Int.
- ADV: BENEDITO PEREIRA DA SILVA JÚNIOR (OAB 231870/SP), REINALDO JORGE NICOLINO (OAB 253439/SP), FABIANO
FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP)
Processo 0000628-68.2021.8.26.0352 (processo principal 0003691-19.2012.8.26.0352) - Cumprimento de sentença - Posse
- ENEL GREEN POWER PROJETOS I S.A sucessora da Cemig Geração e Transmissão Sa - Roberto de Almeida - Vistos. Fl.140:
Ante o teor da alegação, concedo o prazo suplementar de vinte (20) dias, conforme requerido. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO
DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 384180/SP), FABIANO FRASCARI COSTA (OAB 313895/SP), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB
71639/MG), SERGIO CARNEIRO ROSI (OAB 312471/SP)
Processo 0000710-36.2020.8.26.0352 (processo principal 1001637-87.2017.8.26.0352) - Cumprimento de sentença Rescisão / Resolução - Alcides Alves da Silva - Carlos Roberto da Silva - Vistos. Deverá a parte executada juntar extratos da
conta bancária a fim de comprovar a origem salarial da verba penhorada. Concedo o prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento
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