TJSP 16/09/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 16 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3592
2018
Processo 1500058-03.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins FERNANDO JERONIMO - Vistos. Certidão de fls. 186: depreque-se a intimação do réu, observando-se as advertências de fls.
176/177. - ADV: LUIZ FERNANDO MARQUES GOMES DE OLIVEIRA (OAB 242824/SP)
Processo 1501015-04.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins CLEVERTON RAFAEL BAPTISTA - Vistos. Cumpra-se o v. acórdão de fls. 299/305, procedendo-se às anotações e comunicações
de praxe. Expeça-se mandado de prisão em regime aberto em desfavor de CLEVERTON RAFAEL BAPTISTA, observando-se
o disposto no COMUNICADO CG Nº 256/2020. Cumprida a ordem e advertido o sentenciado, expeça-se guia de recolhimento,
encaminhando-se à Vara das Execuções competente. Sem prejuízo, providencie a z. Serventia o cálculo da multa, que restará
homologado, independentemente de novo despacho, em havendo concordância das partes, para que produza os legais
e jurídicos efeitos. Na hipótese de discordância das partes, conclusos para decisão. Não havendo impugnação, extraia-se
CERTIDÃO DE SENTENÇA, abrindo-se vista ao representante do Ministério Público. (art. 480-A, das Normas de Serviço).
Com relação à taxa judiciária, intime-se o réu para efetuar o pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Superado referido prazo
e mantendo-se, ele, inerte, ou infrutífera a intimação, extraia-se certidão e remeta-se à Procuradoria do Estado, para eventual
inscrição em dívida ativa e ajuizamento da execução. Com relação ao valor apreendido, cumpra-se a r. sentença que decretou
o perdimento, oficiando-se. Arquivem-se os autos, oportunamente. Int. e cient. - ADV: HENRIQUE DE ARRUDA NEVES (OAB
151290/SP)
Processo 1502672-44.2020.8.26.0344 - Auto de Prisão em Flagrante - Uso de documento falso - MARCELO HENRIQUE
PIRES - - DENISE TEODORO MATEUS - Cota de fls. 264: aguarde-se informação sobre eventual acordo de não persecução
penal até o dia 30 de outubro de 2022. No silêncio, dê-se vista dos autos ao representante do Ministério Público. - ADV: LAION
ROCK DOS SANTOS (OAB 60810/PR)
Processo 1503145-64.2019.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - S.R.M.
- Vistos. Aguarde-se o julgamento do Agravo em Recurso Especial interposto pelo réu. Decorrido o prazo de 90 dias sem
informações, proceda-se à pesquisa do AREsp junto ao site do c. STJ. Int. e cient. - ADV: ESTEVAN LUIS BERTACINI MARINO
(OAB 237271/SP)
Processo 1504586-75.2022.8.26.0344 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Decorrente de Violência Doméstica - A.R.P.
- Vistos. 1-RECEBO A DENÚNCIA de fls. 1/2 em face de ANDERSON RICARDO PEREIRA, pois preenche os requisitos do
artigo 41 do CPP e não há incidência das hipóteses previstas nos incisos do artigo 395 do CPP. Comunique-se. 2-Cite-se, para
responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, nesta oportunidade, arguir preliminares e alegar o que
interessa a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificandoas (inclusive, fornecendo e-mail eletrônico e número de celular ou qualquer outro contato telefônico), e requerendo sua intimação,
quando necessário. O mandado de citação deverá ser expedido para cumprimento em regime de plantão, em vista da pena
imposta ao crime imputado ao acusado e o fato de ele encontrar-se preso. Advirto que as informações sobre a vida pregressa
(mero antecedente) do acusado devem ser trazidas aos autos por meio de declarações escritas, não sendo admitida a oitiva de
testemunhas nesses casos, nos termos do artigo 400, §1º, do CPP. Neste sentido: “CORREIÇÃO PARCIAL. PROCEDIMENTO.
TESTEMUNHA ABONATÓRIA. INDEFERIMENTO DE OITIVA. DECISÃO MANTIDA. Como destacou a Procuradora de Justiça
em seu parecer: Com efeito, não se desconhece o direito da defesa de arrolar testemunhas meramente abonatórias, entretanto,
a norma estabelecida no §1º, do artigo 400 do Código de Processo Penal autoriza ao magistrado dispensar aquelas provas
consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias... Assim, tem-se que cabe ao aplicador do Direito a avaliação das
provas que considera necessárias à resolução do caso, não se vislumbrando, no caso concreto, inversão tumultuária de atos
e fórmulas processuais ou mesmo ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, insculpidos no art. 5º, inciso LX,
da Constituição Federal. Portanto, correta a decisão judicial de determinar que os depoimentos das testemunhas abonatórias
se façam através de declarações escritas a serem juntadas nos autos. Correição Parcial improcedente”. (Correição Parcial,
Nº 70081562126, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em: 10-072019) Ainda, nas referidas declarações deverá constar, expressamente, que o declarante está ciente de que, caso seja falso o
seu teor, poderá responder pelo crime de falsidade documental, nos termos do artigo 299 do Código Penal. Tais documentos
poderão ser juntados aos autos até a data da audiência de instrução e julgamento, para ciência da parte contrária. Deverá o
Senhor Oficial de Justiça indagar o acusado se tem condições de constituir defensor ou se já o fez. Neste caso, em sendo
possível a identificação do advogado constituído, intime-se para apresentação de resposta. Em caso negativo ou, se intimado
e decorrido o prazo, o advogado não apresentar resposta, intime-se o réu a respeito da desídia de seu patrono, bem como
a informar se pretende constituir novo defensor. No silêncio, os autos deverão ser encaminhados à Defensoria Pública. Na
mesma oportunidade, deverá o sr. Oficial de Justiça certificar a existência de e-mail eletrônico do réu e número de celular
ou qualquer outro contato telefônico. 3-Atualize-se o sistema SAJ (histórico de partes e evolução de classe) 4-Oficie-se ao
IIRGD comunicando o recebimento da denúncia. 5-Tratando-se de processo que envolve família, decreto o segredo de justiça.
6-Considerando que eventual ação penal em relação ao suposto crime de dano é de interesse e providência exclusiva da
parte ofendida, aliado ao fato que deverá ser distribuída em apartado e por dependência ao presente feito, desnecessária
a manutenção deste autos em cartório. Arquivem-se imediatamente. 7-Com relação ao delito do art. 24-A da Lei 11.340/06,
acolho a manifestação do representante do Ministério Público às fls. 3/4, que adoto como razão de decidir, e determino o
arquivamento dos autos, ressalvado o disposto no artigo 18 do Código de Processo Penal. 8-Por fim, nos termos da cota de fls.
3/4, determino, após a juntada do laudo, a destruição da faca, e a restituição do aparelho celular apreendido à vítima. Em não
havendo interesse, determino a destruição, uma vez que o bem não se enquadra na hipótese prevista no convênio firmado pelo
Tribunal de Justiça com a ETEC. Oficie-se comunicando. Int. e cient. Marília, data da assinatura digital. - ADV: JOÃO GABRIEL
DESIDERATO CAVALCANTE (OAB 358143/SP)
Processo 1510451-16.2021.8.26.0344 - Inquérito Policial - Crimes contra as Marcas - HAMILTON MARINHO CARDOSO HYUNDAI - Vistos. Petição de fls. 11/118 e cota de fls. 137: nos termos do art. 528 do CPP, homologo o laudo de fls. 79/84. No
mais, cumpra-se a decisão de fls. 131. Int. e cient. - ADV: FLAVIA FARACO SOBRADO (OAB 435393/SP)
2ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0486/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º