TJSP 20/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3594
2015
(metade do valor dos bens) Monte partível R$ ____; (metade do valor dos bens) Legítima hereditária R$ ____; (metade dos
bens, dividido pelo nº de herdeiros) PARTILHA AMIGÁVEL (ARTIGO 2.015, CC). 1º PAGAMENTO - Haverá a viúva meeira, ora
inventariante, para pagamento de sua meação, no valor de R$ ___(___), correspondente a metade do bem descrito no item __, e
para pagamento da herança o valor de R$ ___ (___), correspondente a vinte e cinco por cento do monte partível totalizando R$
___ (___).2º PAGAMENTO - Haverá para o herdeiro filho, retro mencionado, para pagamento de seu quinhão hereditário (____%
dos bens pertencentes ao de cujus), excluída a meação e herança da viúva, no valor de R$ ___ (______), correspondente a
vinte e cinco por cento do bem descrito no item __.ENCERRAMENTOEram estas as Declarações, Atribuição de valores e Plano
de Partilha que tinha a prestar, protestando e prometendo trazer ao conhecimento deste r. Juízo quaisquer outras informações
no decorrer do presente feito.REQUERIMENTO (ARTIGO 659 do NCPC) A inventariante requer a competente HOMOLOGAÇÃO
DA PARTILHA, para os efeitos legais, determinando-se após, a expedição do FORMAL DE PARTILHA, para os devidos registros
na Circunscrição Imobiliária. Int. - ADV: BRUNO SANTOS CONRADO (OAB 374394/SP)
Processo 1001127-67.2021.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Guarda - W.R.V. - - C.D.S. - Vistos. Atenda a serventia
o quanto requerido pelo MP em sua cota de fls. 279, primeiro parágrafo. No mais, cumpra-se o item 4 do despacho de fls. 231.
Oportunamente, ao MP e tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROSELI RODRIGUES DE SANTANA (OAB 258889/SP), ANDREIA
APARECIDA SOUZA ALVES BAUNGARTE (OAB 270120/SP)
Processo 1001692-94.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria das Graças Venancio da Silva - Eliane
Aparecida da Silva - - Elisangela da Silva - - Alex José da Silva - - Alefy Junio da Silva - - Adenilson da Silva - - Ohana Fonte
Basso da Silva - - Elaine Maria da Silva - Vistos. Fls. 180 - Sobre o pedido de alvará para licenciamento do veículo inventariado:
tendo em vista que segundo as atuais regras do DETRAN não mais é necessária a emissão do alvará requerido para a efetivação
do licenciamento pretendido, indefiro o pleito. De outra parte, determino EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ do presente
arrolamento/inventário que deverá ser utilizado pelo inventariante, junto com com a cópia da decisão que o nomeou ao cargo,
para a realização do licenciamento, nos moldes que poderão ser verificados no seguinte endereço virtual: http://www.detran.
sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/oquefazerquando/b93ce4f6-3455-4f58-9f3f-7a05e086795b/ Providencie a serventia.
No mais, anoto que inexiste a necessidade de emissão de alvará para a quitação de tributos. Fls. 172/173 e documentos: ciente.
Verifico nos autos pela documentação acostada que somente o veículo ETIOS pende da quitação da alienação, em relação aos
demais veículos, verifico que foram juntados os documentos atualizados em relação aos quais verifica-se que os bens não estão
alienados. Localizados às fls. 165 pela pesquisa SISBAJUD o valor de R$ 174,64. Pare eventual levantamento, providenciem
a inventariante a juntada em nome do “de cujus” da certidão de inexistência de dependentes habilitados peranteo INSS, ou se
eles existirem do EXTRATO com o RESUMO de benefício em concessão. Ainda para prosseguimento do feito aguarda-se a
juntada dos comprovantes de quitação dos impostos conforme débitos indicados ás fls. 95, 98, 101 e 104, bem como a oportuna
certidão negativa de débitos estaduais. Prazo: 30 dias. No silêncio, nada mais sendo requerido no prazo deferido, arquive-se
provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: THACIÁRA SILVA (OAB 413548/SP), RITA DE CASSIA BUENO MALVES (OAB
271286/SP)
Processo 1002348-19.2021.8.26.0428 - Procedimento Comum Cível - Revisão - J.A.R.F. - L.V.F. - Vistos. Ciente da
certidão de fls. 127. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a fase de instrução. Concedo prazo
para MEMORIAIS, nos termos do artigo 364 parágrafo segundo, do NCPC, ou seja, de 15 dias sucessivos, ao autor e ré,
respectivamente. Intime-se. - ADV: EDITE GOMES DE LIMA (OAB 346932/SP), RENATO APARECIDO DO NASCIMENTO (OAB
276484/SP)
Processo 1002469-16.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Luiz Alberto Costa - - Luis Henrique Chechinato
Costa e outros - Vistos. Sobre o pedido de alvará para licenciamento do veículo inventariado: tendo em vista que segundo as
atuais regras do DETRAN não mais é necessária a emissão do alvará requerido para a efetivação do licenciamento pretendido,
ciente da cota do MP, indefiro o pleito. De outra parte, determino EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ do presente
arrolamento/inventário que deverá ser utilizado pelo inventariante, junto com com a cópia da decisão que o nomeou ao cargo,
para a realização do licenciamento, nos moldes que poderão ser verificados no seguinte endereço virtual: http://www.detran.
sp.gov.br/wps/portal/portaldetran/cidadao/oquefazerquando/b93ce4f6-3455-4f58-9f3f-7a05e086795b/ Providencie a serventia.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo deferido no item 1 de fls. 211 e no silêncio, nada mais sendo requerido no prazo
deferido, arquive-se provisoriamente os autos. Intime-se. - ADV: NILMA CHECHINATO PASSADOR (OAB 106509/SP)
Processo 1002735-66.2022.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Eder Guimaraes de Oliveira - Vistos. Fls. 30:
defiro e aguarde-se pelo prazo postulado de 30 dias. Intime-se. - ADV: SAMARA KARINA AQUINO DE MOURA QUEIROZ (OAB
414801/SP)
Processo 1003110-67.2022.8.26.0309 - Tutela Cautelar Antecedente - Alienação Parental - Lorena Matos de Souza - Vistos.
1. Fls. 120: em que pese a REVELIA (fls. 116/117), diante da alegação de alienação parental, encaminhem-se os autos ao Setor
Psicológico para a realização de estudo, deprecando-se em relação ao réu. Intime-se. - ADV: MILENA CARVALHO BORGES
(OAB 222954/SP)
Processo 1003254-41.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Família - Heloísa Leite Santanna - - Camila Fernanda
Leite - Felipe Rogério de Sant’Anna - Vistos. Com o fito de regularizar-se o trâmite da reconvenção apresentada no corpo da
contestação de fls. 51/62, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor para as anotações pertinentes. Providencie a serventia,
remetendo-se. Da preliminar para regularização da representação processual da infante: Anoto que já fora devidamente
regularizada às fls. 204/205. No que concerne ao pedido de redução dos alimentos provisórios fixados (item “a” às fls. 61),
efetivamente, a existência de um mais um filho (fls. 67) muda a condição de fortuna do genitor, pelo que, em sede de tutela
provisória de urgência, na modalidade antecipada, liminarmente, acolho parcialmente a cota Ministerial de fls. 200/202,
e reduzo os alimentos provisórios fixados em favor da autora para o montante de 20% (vinte por cento) dos rendimentos
líquidos do autor, por mês (assim considerados o bruto menos os descontos obrigatórios de INSS, IR e contribuição sindical),
que deverão incidir sobre todas as verbas de natureza salarial, como férias, 13º salário e eventuais verbas rescisórias, com
exclusão das verbas referentes a horas extraordinárias, indenização de férias em pecúnia, prêmios, FGTS e multa, adicional
de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório) mediante desconto em folha de pagamento, enquanto
empregado. Ou seja, sendo 02 os filhos, o patamar de aproximadamente 33% até 40% dos rendimentos líquidos, consagrado
pela Jurisprudência para a obrigação alimentar, deve ser distribuído entre os filhos. Para o caso de desemprego ou trabalho
autônomo, mantenho no importe de 40% de um s.m nacional vigente, conforme fixado na decisão de fls. 35/37. 2. Fls. 93/117:
Da impugnação aos benefícios da Justiça Gratuita postulado pelo requerido: Para apreciação, determino que o requerido traga
aos autos cópia de sua CPTS, no prazo de 10 dias, bem como, determino pesquisa SISBAJUD (saldo), e pesquisa INFOJUD
(duas últimas declarações de IR) em nome do requerido. Providencie a serventia. 3. Ciência à autora dos documentos juntados
às fls. 185/196. 4. Ademais, considerando que a composição é sempre desejável, e ante o manifesto interesse das partes (fls.
45 e fls. 61), determino a remessa dos autos ao CEJUSC para o agendamento da audiência de mediação. Providencie-se. Para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º