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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022 - Página 2017

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TJSP 20/09/2022 - Pág. 2017 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 20/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 20 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3594

2017

acordo com o descrito nos Comunicados Conjuntos 1155 e 1314 ambos de 2021, da Presidência do Tribunal de Justiça e
Corregedoria Geral da Justiça, devendo constar do ofício que a perícia seja agendada com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias, a fim de viabilizar as intimações necessárias. Aos beneficiários de JG, desde logo informo que o IMESC não fornece
transporte ao interditando(a) para o seu comparecimento ao exame que será agendado na cidade de São Paulo, que deverá,
portanto, ser providenciado pelo(a) curador(a) de modo a não frustrar a indispensável realização da perícia. Intime-se. - ADV:
MARIANA OLIVEIRA DO CARMO (OAB 391126/SP)
Processo 1006747-26.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Cumprimento Provisório de Sentença - E.L.S.H. - L.P.S. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Considerando a anuência ministerial de fls. 58, HOMOLOGO por
sentença, a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes às fls.43/45 e aditamento de
fls. 53/54. ISTO POSTO, julgo extinto o feito, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Novo Código de Processo Civil.
TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito. Partes isentas de
custas posto que beneficiárias da JG. Como a transação é anterior à sentença, dispenso as partes do pagamento das custas
processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC. Após os trâmites legais, nada mais sendo requerido
em 30 dias, arquive-se o feito. P.I.C. - ADV: ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB 399751/SP)
Processo 1007057-32.2022.8.26.0309 - Guarda de Família - Guarda - R.G. - J.R.A. - Vistos. INTIMEM-SE as partes quanto
ao agendamento das entrevistas presenciais junto ao Setor de Psicologia, para o dia 18/10/2022: às 10h00, com o requerente;
às 11h00, com a requerida. O Setor de Psicologia e o Setor Social estão localizados nas dependências do Fórum de Jundiaí/
SP. As partes deverão observar as orientações do Setor Técnico de fls. 118, devendo o genitor que estiver com a guarda do
menor, levá-lo para a entrevista. Nos termos do parágrafo único do artigo 274, do NCPC, considerando que é dever das partes
manter seus endereços atualizados nos autos, providencie a serventia as intimações necessárias. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ELIONAI CRISTINA SANTANA DE
SOUZA (OAB 446082/SP), RONALDO ELOI DE JESUS (OAB 397797/SP)
Processo 1007240-03.2022.8.26.0309 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - L.A.C. - Vistos. Deverá ser retificado
o plano de partilha, incluindo-se os valores apurados às fls. 64/65. Prazo: 30 dias. Intime-se - ADV: KATIA CRISTINA GANTE
(OAB 121817/SP)
Processo 1007398-29.2020.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO
PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - M.A.S.F. - Vistos. Fls.
228/229: aguarde-se por mais 15 dias a resposta ao ofício expedido à fls. 212, reiterando-se, após. - ADV: LETICIA MARTINS
MAIA (OAB 325281/SP)
Processo 1007797-87.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Fixação - R.A.A.C. - - E.C. - L.C.A. - Vistos. Fls.
145/146 e 154/155: ciência à parte autora. Fls. 148/150 e 151/152: ciência às partes. Diante do perfil sócio-econômico da
ré, conforme holerites juntados às fls. 75/77 e 145/146, e extrato CNIS de fls. 148/150, considerando ainda a certidão de
nascimento de outro filho, juntada às fls. 71, REDUZO os alimentos provisórios devidos à autora, nos casos de desemprego
ou trabalho autônomo da genitora, para valor equivalente a 15% de um salário mínimo federal vigente. Intimem-se as partes,
por seus patronos, dos termos desta decisão. No mais, providencie a Serventia a intimação das partes ao estudo psicológico
agendado às fls. 142. Intime-se. - ADV: FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/
SP), ANDREZZA CAROLINE DE FARIA (OAB 444377/SP)
Processo 1008696-22.2021.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Aparecida de Souza Santos - Alessandra
Dias dos Santos - - Andressa Dias dos Santos - Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza seus legais e jurídicos efeitos a partilha
de fls. 140/145, destes autos de arrolamento dos bens deixados por falecimento de Edegar Dias dos Santos Filho (óbito fls. 20),
ressalvados erros, omissões e direitos de terceiros. 2. DOCUMENTOS: Presentes nos autos as procurações (fls. 04), custas
isentas (declarações fls. 05), negativas estadual e federal (fls. 125 e 126), certidões de matrícula (fls. 33/35 e 38/40), negativas
municipais (fls. 127, 42 e 117) e certidão do Colégio Notarial (fls. 21/22). 3. TRÂNSITO EM JULGADO: Com fundamento no
artigo 1000 do Código de Processo Civil, declaro o trânsito em julgado desta sentença. 4. FORMAL DE PARTILHA: DEFIRO a
emissão do formal de partilha. ANOTO, que as Normas da Corregedoria preveem diferentes formas de formação do instrumento,
ambas pautadas nas Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça, ou seja, artigo 1.273, formal de partilha judicial físico,
com necessidade de indicação de cópias e artigo 1.273A, formal de partilha judicial eletrônico, SEM A NECESSIDADE DE
INDICAÇÃO DE CÓPIAS ou recolhimento de taxas de cópias (JÁ QUE COMPOSTO PELA INTEGRALIDADE DO PROCESSO
em formato DIGITAL, o que se faz pela indicação da SENHA no documento a ser expedido). Assim, considerando que a indicada
no artigo 1.273A das Normas Judiciais traz mais celeridade ao ato, atende ao princípio da economia, e vem ao encontro das
necessidades do jurisdicionado bem como cartorárias (haja vista o excesso de trabalho e falta de funcionários para a sua
execução), bem como considerando o fato que a pretensão do jurisdicionado será atingida por qualquer das formas sem que
haja alteração dos custos perante o CRI responsável, DETERMINO à serventia e emissão do formal ELETRÔNICO. A parte
interessada É beneficiária de JG. Expeça a serventia o formal. Oportunamente, havendo consubstanciado interesse na emissão
de formal de partilha físico, poderá ser expedido, mediante novo pedido onde deverá ser analisada a justificativa para o pleito.
5. ALVARÁ: Expeçam-se alvarás para a transferência dos veículos (docs fls. 23 e 25) e jazigo (fls 128/132) à viúva e herdeira
Andressa, todos bens na proporção do plano de partilha de fls. 144. Providencie a Serventia. 6. Observo que nos termos do
Comunicado CG nº 1252/2019, está dispensada a intimação/comunicação da Secretaria da Fazenda Estadual SEFAZ -, para
o lançamento administrativo do imposto de transmissão, nos termos do Art. 659, §2º do CPC. Tal comunicação será realizada
anualmente, pelo Tribunal de Justiça, via banco de dados. 7. Derradeiramente, no silêncio por 15 dias, procedam-se às devidas
anotações e comunicações legais, arquivando-se os autos. P. I. C. - ADV: ANA CAROLINA PIOVAN DE MORAES (OAB 387000/
SP)
Processo 1008703-77.2022.8.26.0309 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - C.P.S.S.
- Considerando a certidão supra, manifeste-se a parte autora em termos de prosseguimento. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: SÍLVIA
REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP)
Processo 1008958-35.2022.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - M.F.S. - K.N.S. - Vistos. Fls. 52: Defiro
os benefícios da Justiça Gratuita à requerida. Anote-se. Considerando o reconhecimento jurídico do pedido realizado pela
requerida K.N.D.S. (fls. 51), JULGO PROCEDENTE o pedido nos termos do artigo 487, III, “a” do NCPC, para exonerar o autor
M.F.D.S. do pagamento de alimentos à filha maior. Deixo de promover a condenação das custas em face de ser a parte autora
beneficiária de JG, não as tendo despendido. Para o caso dos autos, arbitro os honorários em favor do causídico da parte
autora em 10% do valor de uma anualidade dos alimentos que estavam fixados, devidamente atualizado. Contudo, ressalvo,
que sendo a requerida beneficiária de justiça gratuita, esta verba somente poderá ser exigida, após a comprovação da perda
da condição legal dela de necessitada. Oficie-se desde logo à empregadora do autor, para que cessem os descontos relativos
aos alimentos pagos à requerida, conforme item “f” às fls. 05. Providencie a serventia, ficando a parte interessada ou seu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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