Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 1036

  1. Página inicial  > 
« 1036 »
TJSP 21/09/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

1036

como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal próprio),
c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, condenando-o à pena de 02 (dois) anos e 04 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, além do pagamento de 05 dias-multa, no piso. Mantenho prisão preventiva, decretada no dia 05 de junho de
2022 (fls. 85/88), pois não vislumbro alterações nas causas que a ensejaram. Recomende-se. Nos termos do art. 804 do CPP,
condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da justiça gratuita em virtude de ter
sido defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fls. 160). Expeça-se certidão de honorários ao defensor (a) nomeado
(a) pelo convênio (fls. 160). Intime-se as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em
julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos sentenciados comunicando a suspensão
dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação
penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV:
RHENO HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 398910/SP), BEATRIZ NACARATO DE VITTO (OAB 469849/SP)
Processo 1500449-15.2022.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIO CESAR LOPES - Por tais
fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia eABSOLVOo acusado JULIO CESAR
LOPES, da acusação de prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo
386, III, do CPP. Por conseguinte, revogo a prisão preventiva (fls. 71/75). Expeça-se alvará de soltura, devendo ser posto
imediatamente em liberdade, salvo se preso por decisão proferida em outro processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE
(OAB 384484/SP)
Processo 1500539-23.2022.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - SIDEMAR PEDRO DA SILVA - Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia para o fim de declarar o acusado Sidemar
Pedro da Silva como incurso no artigo 155, o §1º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, condenando-o à pena
privativa de liberdade de 06 (seis) meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 05 (cinco)
dias-multa. Mantenho prisão preventiva, decretada no dia 07 de junho de 2022 (fls. 68/72), pois não vislumbro alterações nas
causas que a ensejaram. Porém, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear todas as
decisões judiciais, visando à compatibilização da segregação cautelar ao regime imposto na sentença, determino, salvo se
estiver preso em regime fechado por outro motivo, a imediata transferência do réu a estabelecimento penal adequado ao regime
semiaberto, o que também faço em atenção ao entendimento do C. STJ, seguido pelo E. TJSP: (...) 2 - Não há incompatibilidade
entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença
condenatória. Precedentes. (...) (STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data
de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (...) 4. A imposição do regime inicial
semiaberto ao paciente, por si só, não lhe confere o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão
preventiva. Expedição de ofício recomendatório com a determinação de expedição da guia de recolhimento provisória sendo
assegurado ao paciente a permanência em regime prisional compatível com aquele estabelecido em sentença. (...) (TJSP - HC:
2253601-05.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 26/11/2020, 16ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020) (...) Manutenção da custódia preventiva que é compatível com a imposição do regime
intermediário. Necessidade de mera adequação da situação carcerária do sentenciado ao regime ficado no édito condenatório.
Ordem concedida em parte para determinar que o Juízo a quo adote, no prazo de 30 dias, as providências cabíveis para
transferir o acusado ao regime intermediário, em observância à sumula vinculante nº 56 do C. STF. (TJSP - HC: 205994986.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal). Nos termos do
art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da justiça gratuita em
virtude de ter sido defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fls. 45). Comunique-se a vítima sobre esta decisão, nos
termos do art. 201, § 2º, do CPP. Expeça-se certidão de honorários ao defensor (a) nomeado (a) pelo convênio (fl. 45) Após o
trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos sentenciados comunicando a
suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho
da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC ADV: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0651/2022
Processo 0000278-35.2022.8.26.0291 (processo principal 1003774-26.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença
- Padronizado - Irene da Silva Negri - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do NCPC. Transitada em julgado, ao arquivo. - ADV: SANDRA MARIA
GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 0001912-66.2022.8.26.0291 (processo principal 1003405-32.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jose Alberto Rotter Junior - Renecolor Photo Lab Ltda - - Renato José Kmala - - Helajne Maria Zocollaro Kamla
- Vistos. Fls. 20/22: Para apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar os três últimos extratos da conta sobre a
qual recaiu a constrição, para análise da movimentação e/ou documentos que comprovem a origem dos valores ali depositados
(exclusivamente crédito de salário), vez que o saldo bloqueado é superior o salário creditado no dia 09 de setembro. Atendido,
voltem conclusos. Int. - ADV: FABIO RICARDO LAROSA (OAB 244814/SP), RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP)
Processo 0002094-52.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, mantendo-se o indeferimento da
tutela antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95.(NG) (Em caso de
recurso o valor das custas de preparo é de R$ 319,70) (CL) - ADV: ARATUS GLAUCO MARTINS FERNANDES (OAB 274241/
SP)
Processo 0002119-65.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fraldas - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar e condenar as
requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) as fraldas constantes do pedido inicial, respeitando-se rigorosamente
as quantidades indicadas no receituário médico. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica
a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do fornecimento. Incabível a fixação de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo