TJSP 21/09/2022 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, inciso VII, por 02 (duas) vezes, na forma do artigo 70 (concurso formal próprio),
c/c o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal, condenando-o à pena de 02 (dois) anos e 04 meses de reclusão, em regime
inicial fechado, além do pagamento de 05 dias-multa, no piso. Mantenho prisão preventiva, decretada no dia 05 de junho de
2022 (fls. 85/88), pois não vislumbro alterações nas causas que a ensejaram. Recomende-se. Nos termos do art. 804 do CPP,
condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da justiça gratuita em virtude de ter
sido defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fls. 160). Expeça-se certidão de honorários ao defensor (a) nomeado
(a) pelo convênio (fls. 160). Intime-se as vítimas, nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal. Após o trânsito em
julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos sentenciados comunicando a suspensão
dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho da ação
penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC - ADV:
RHENO HENRIQUE SOARES DA SILVA (OAB 398910/SP), BEATRIZ NACARATO DE VITTO (OAB 469849/SP)
Processo 1500449-15.2022.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - JULIO CESAR LOPES - Por tais
fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia eABSOLVOo acusado JULIO CESAR
LOPES, da acusação de prática do crime previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo
386, III, do CPP. Por conseguinte, revogo a prisão preventiva (fls. 71/75). Expeça-se alvará de soltura, devendo ser posto
imediatamente em liberdade, salvo se preso por decisão proferida em outro processo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se
os autos com as formalidades legais. P.R.I. - ADV: TERCIO MARTINS (OAB 286362/SP), MATEUS JOSE DA CUNHA PONTE
(OAB 384484/SP)
Processo 1500539-23.2022.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Furto - SIDEMAR PEDRO DA SILVA - Diante
do exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão estatal punitiva deduzida na denúncia para o fim de declarar o acusado Sidemar
Pedro da Silva como incurso no artigo 155, o §1º, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, condenando-o à pena
privativa de liberdade de 06 (seis) meses e 06 dias de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO, e pagamento de 05 (cinco)
dias-multa. Mantenho prisão preventiva, decretada no dia 07 de junho de 2022 (fls. 68/72), pois não vislumbro alterações nas
causas que a ensejaram. Porém, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que devem nortear todas as
decisões judiciais, visando à compatibilização da segregação cautelar ao regime imposto na sentença, determino, salvo se
estiver preso em regime fechado por outro motivo, a imediata transferência do réu a estabelecimento penal adequado ao regime
semiaberto, o que também faço em atenção ao entendimento do C. STJ, seguido pelo E. TJSP: (...) 2 - Não há incompatibilidade
entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto, caso preenchidos os requisitos do art. 312
do Código de Processo Penal, porém é necessário compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial determinado na sentença
condenatória. Precedentes. (...) (STJ - RHC: 140941 BA 2021/0003012-8, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data
de Julgamento: 20/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/04/2021) (...) 4. A imposição do regime inicial
semiaberto ao paciente, por si só, não lhe confere o direito de recorrer em liberdade quando presentes os requisitos da prisão
preventiva. Expedição de ofício recomendatório com a determinação de expedição da guia de recolhimento provisória sendo
assegurado ao paciente a permanência em regime prisional compatível com aquele estabelecido em sentença. (...) (TJSP - HC:
2253601-05.2020.8.26.0000, Relator: Marcos Alexandre Coelho Zilli, Data de Julgamento: 26/11/2020, 16ª Câmara de Direito
Criminal, Data de Publicação: 26/11/2020) (...) Manutenção da custódia preventiva que é compatível com a imposição do regime
intermediário. Necessidade de mera adequação da situação carcerária do sentenciado ao regime ficado no édito condenatório.
Ordem concedida em parte para determinar que o Juízo a quo adote, no prazo de 30 dias, as providências cabíveis para
transferir o acusado ao regime intermediário, em observância à sumula vinculante nº 56 do C. STF. (TJSP - HC: 205994986.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Coelho, Data de Julgamento: 30/04/2021, 9ª Câmara de Direito Criminal). Nos termos do
art. 804 do CPP, condeno o acusado ao pagamento das custas processuais, porém defiro-lhe o benefício da justiça gratuita em
virtude de ter sido defendido por advogado (a) nomeado (a) nos autos (fls. 45). Comunique-se a vítima sobre esta decisão, nos
termos do art. 201, § 2º, do CPP. Expeça-se certidão de honorários ao defensor (a) nomeado (a) pelo convênio (fl. 45) Após o
trânsito em julgado: cobre-se a pena de multa; oficie-se ao juízo eleitoral do local do domicílio dos sentenciados comunicando a
suspensão dos direitos políticos; expeça-se a definitiva guia de recolhimento para execução da pena; comunique-se o desfecho
da ação penal ao serviço distribuidor e ao IIRGD. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. PRIC ADV: PATRICIA TALITA DONADON RODRIGUES (OAB 311908/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0651/2022
Processo 0000278-35.2022.8.26.0291 (processo principal 1003774-26.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença
- Padronizado - Irene da Silva Negri - Vistos. Tendo em vista o pagamento efetuado pelo(a) devedor(a), JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 924, II, do NCPC. Transitada em julgado, ao arquivo. - ADV: SANDRA MARIA
GONCALVES (OAB 116204/SP)
Processo 0001912-66.2022.8.26.0291 (processo principal 1003405-32.2020.8.26.0291) - Cumprimento de sentença DIREITO CIVIL - Jose Alberto Rotter Junior - Renecolor Photo Lab Ltda - - Renato José Kmala - - Helajne Maria Zocollaro Kamla
- Vistos. Fls. 20/22: Para apreciação do pedido, deverá a parte interessada juntar os três últimos extratos da conta sobre a
qual recaiu a constrição, para análise da movimentação e/ou documentos que comprovem a origem dos valores ali depositados
(exclusivamente crédito de salário), vez que o saldo bloqueado é superior o salário creditado no dia 09 de setembro. Atendido,
voltem conclusos. Int. - ADV: FABIO RICARDO LAROSA (OAB 244814/SP), RODRIGO MANOLO PEREIRA (OAB 266885/SP)
Processo 0002094-52.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Não padronizado PREFEITURA MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, mantendo-se o indeferimento da
tutela antecipada. Deixo de dispor sobre custas e honorários com fundamento no artigo 55 da Lei 9.099/95.(NG) (Em caso de
recurso o valor das custas de preparo é de R$ 319,70) (CL) - ADV: ARATUS GLAUCO MARTINS FERNANDES (OAB 274241/
SP)
Processo 0002119-65.2022.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Fraldas - PREFEITURA
MUNICIPAL DE JABOTICABAL - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a ação para tornar definitiva a liminar e condenar as
requeridas, solidariamente, a fornecerem ao (a) autor(a) as fraldas constantes do pedido inicial, respeitando-se rigorosamente
as quantidades indicadas no receituário médico. Por fim, é o caso de se determinar ao (a) autor(a), que atualize a receita médica
a cada seis meses, de forma a comprovar a persistência da necessidade do fornecimento. Incabível a fixação de honorários
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º