TJSP 21/09/2022 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
2019
início na data agendada pela gestora ora nomeada e, não havendo lance superior ou igual ao valor da avaliação por no mínimo
03 (três) dias seguintes, seguir-se-á sem interrupção a 2ª praça, que se estenderá por no mínimo vinte dias. Na 2ª praça não
serão admitidos lances inferiores a60% do valor da avaliaçãoe a alienação se dará pelo maior lanço ofertado respeitada as
condições aqui avençadas. Quanto ao edital a ser publicado, o mesmo deverá atender rigorosamente o disposto nos artigos 886
e 887 do Código de Processo Civil e no Provimento C.S.M. n.º 1.625/2009. A praça será realizada exclusivamente por MEIO
ELETRÔNICO através do portal www.legisleiloes.com.br, nos quais serão captados os lances. Os interessados deverão
cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico fornecendo todas as informações solicitadas. Se o
executado não tiver advogado nos autos, intime-o pessoalmente, por carta registrada, nos termos do art. 889, I do Código de
Processo Civil; se, por sua parte, o executado tiver advogado nos autos, intime-o na pessoa de seu advogado, pelo D.J.E., nos
termos desse mesmo dispositivo. Deverá constar do edital que se, por qualquer motivo, a intimação pessoal do executado,
quando for necessária, não se realizar efetivamente no endereço constante dos autos, incidirá a disposição do art. 274, parágrafo
único, do Código de Processo Civil e, em reforço, considerar-se-á a intimação feita pelo edital. Havendo comunicação nos autos
acerca das datas designadas e apresentada a minuta do edital pela empresa nomeada para a realização do leilão eletrônico,
providencie o cartório desde logo a sua publicação em caso de gratuidade de justiça, procedendo-se, demais disso, às intimações
necessárias e a cientificação com pelo menos cinco dias de antecedência do senhorio direto, credor com garantia real ou com
penhora anteriormente averbada, que não seja de qualquer modo parte na execução (art. 889 do Código de Processo Civil),
cientificando-se, também, a Prefeitura Municipal acerca das datas designadas para alienação do bem imóvel, com indicação do
cadastro fiscal se possível, em face do que dispõe o artigo 130 do Código Tributário Nacional. Expeça-se mandado para
intimação do executado das datas, locais e forma de realização da praça, caso não possua advogado constituído nos autos.
Pela imprensa, ficam as partes intimadas das datas, locais e forma de realização da praça, caso tenha Advogado constituído
nos autos. Fixo a comissão da empresa leiloeira em 5% sobre o valor do lance vencedor a ser pago pelo arrematante. Em caso
de pagamento, remiçãoou acordo após apresentado o edital de praças/leilões pela gestora ora nomeada, o executado devera
pagar 2% sobre o valor da avaliação, a titulo de ressarcimento das despesas do leiloeiro, limitado ao máximo de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e ao mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sob pena de prosseguimento da praça/leilão. Por fim, sem
prejuízo, considerando as reiteradas intimações e descumprimento pelo executado, atrelado ao fato de ter sido intimado das
penalidades acerca do não atendimento a decisão judicial (fls. 823 e 831), nos termos do artigo 77, IV, § 1º e 2º CPC, fixo a
multa atentatória à dignidade da justiça em 20% sobre o valor da causa (R$ 348.755,91), a qual entendo razoável aos atos
praticados pelo executado no presente feito. Intimem-se. - ADV: GERALDO FRANCISCO DO N.SOBRINHO (OAB 152399/SP),
MILTON BASSIL DOWER (OAB 10134/SP), ALAN DAVID MUNHOZ (OAB 283302/SP), AGENOR LOPES (OAB 71371/SP)
Processo 0000818-35.2019.8.26.0341 (processo principal 0001796-61.2009.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José Maria Pereira - Relatei! Decido: Considerando que
houve a disponibilização das importâncias requisitadas, a presente execução deve ser extinta ante a quitação integral do débito.
Nestes termos, JULGO EXTINTA a execução de sentença promovida nestes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo
Código de Processo Civil. Expeçam-se alvarás para levantamento dos valores informados às fls. 106, devidos à autora e sua
Procuradora e seu procurador nos termos pleiteados à fl. 107, vez que, por equívoco deixou-se de aplicar o destacamento
dos honorários contratuais, independentemente de trânsito em julgado, sendo que ambos os valores deverão ser atualizados
quando do levantamento. O levantamento do valor pertencente à autora, poderá ser realizado pela nobre advogada do mesmo,
Dr. Carlos Alberto da Mota OAB/SP 91.563, haja vista que possui poderes para tanto, ficando ela nomeado depositário fiel
da importância a ser levantada, e com expressa obrigação de prestação de contas com à Autora. Após, não havendo custas
remanescentes a serem recolhidas, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO
DA MOTA (OAB 91563/SP)
Processo 0001199-19.2014.8.26.0341 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) CLAUDEMIL APARECIDO DE GOES - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Manifeste-se o instituto requerido
quanto a petição de fls. 271/272, requerendo o que de direito. Intime-se. - ADV: WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP),
BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), ISMAEL PEDROSO CAMARGO FILHO (OAB 320013/SP)
Processo 0001392-44.2008.8.26.0341 (apensado ao processo 0000841-98.2007.8.26.0341) (341.01.2008.001392) Embargos à Execução Fiscal - Extinção do Crédito Tributário - José Garcia de Oliveira - Certifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Transcrição
do Despacho de fls.Para Intimação do Embargado: Vistos.Reconheço a regular digitalização destes autos e determino
prosseguimento em formato digital. Preliminarmente, certifique-se decurso do prazo dos mandados de fls. 494, 499 e 502,
abrindo-se vista ao embargado para requerer o que de direito em termos de prosseguimento. Atente-se a serventia quanto a
correta intimação do requerente, devendo constar o CNPJ indicado. Intime-se.Zander Barbosa Dalcin - ADV: GERSON DOS
SANTOS CANTON (OAB 74116/SP), ILSON JOSE DE OLIVEIRA (OAB 146738/SP)
Processo 0001467-83.2008.8.26.0341 (341.01.2008.001467) - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria Especial (Art.
57/8) - Jonas de Oliveira Santos - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Relatei! Decido: Extrai-se que foram levantados
os honorários de sucumbência fls. 245 e 312/313. Ainda foi expedida requisição para levantamento do valor principal (fl.
404), o qual foi liberado pagamento à fl. 412, e deferido seu levantamento (fls. 414 e 416 alvará). O ofício de fl. 405, cujo
pagamento foi liberado à fl. 413, foi equivocadamente solicitado, sendo determinado seu cancelamento (fl. 414) Às fls. 424 foi
informado disponibilização de valores relativo a estes autos, os quais encontravam-se sem movimentação, contudo, conforme
certificado à fl. 434, tais valores foram requisitados equivocadamente, já tendo sido determinado seu cancelamento (fl. 414),
e a determinação cumprida pelo ofício de fls. 437/439. À fl. 441 consta informação de que tais valores foram restituídos ao
Tesouro Nacional. Assim, o documento de fl. 445, repete-se ao de fl. 424, não havendo, portanto o que ser deliberado nesse
sentido. Pontuada tais questões, verifica-se que houve a disponibilização e pagamento das importâncias requisitadas, devendo
a presente execução ser extinta ante a quitação integral do débito. Nestes termos, JULGO EXTINTA a execução de sentença
promovida nestes autos, nos termos do artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Conforme narrado, os valores
já foram levantados. Transitado em julgado e não havendo custas remanescentes a serem recolhidas, arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: CARLOS ALBERTO DA MOTA (OAB 91563/SP), JOSE RENATO DE LARA
SILVA (OAB 76191/SP), WALTER ERWIN CARLSON (OAB 149863/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/SP)
Processo 0002110-02.2012.8.26.0341 (341.01.2012.002110) - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de
Contrato - Jose Coelho - Banco do Brasil Sa - Vistos. Considerando que os presentes autos já foram baixados e o cumprimento
de sentença distribuído e em andamento, determino que se proceda a juntada das fls. 346/368 nos autos nº 000010992.2022.8.26.0341, para providências que serão neles adotadas. Traslade-se as cópias citadas, com brevidade. Após, arquivemse estes autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: FERNANDA SAMIRA PAYÃO FRANCO (OAB 239437/SP),
MARCOS CAMPOS DIAS PAYAO (OAB 96057/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º