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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 2018

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 2018 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

2018

Processo 0000509-09.2022.8.26.0341 (processo principal 0001329-72.2015.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Daniel Ceciliano da Silva Freitas - Vistos. Preliminarmente, oficie-se a
CEABDJ para integral cumprimento do acórdão proferido. Preenchidos os requisitos do art. 534 do CPC, recebo o pedido de
cumprimento de sentença. Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu representante judicial para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. Observe-se, para fins de comunicação processual, o que
dispõe o Comunicado nº 262/2015 do TJSP (DJE. 25 de fevereiro de 2015). - ADV: MARIA LUCIA CANDIDO DA SILVA (OAB
120748/SP)
Processo 0000579-65.2018.8.26.0341 (processo principal 0002483-38.2009.8.26.0341) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Jovis de Souza Ribeiro - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vistos.
Ante a petição de fl. 115, proceda-se a nova requisição dos valores informados à fl. 105. Após, aguarde-se efetivo pagamento.
Intime-se. - ADV: BRUNO WHITAKER GHEDINE (OAB 222237/SP), CARLOS ALBERTO DA MOTA (OAB 91563/SP)
Processo 0000653-22.2018.8.26.0341 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Peculato - J.J.M. - *Vista obrigatória à defesa:
diga sobre a juntada de documentos de fls. 533/538 - ADV: DIEGO LUCAS COSTA MACHADO (OAB 351834/SP)
Processo 0000665-46.2011.8.26.0417 - Procedimento Comum Cível - Divisão e Demarcação - Marcos Fernando Garms Joao Batista da Silva Ribeiro - - Fernando Stella Ribeiro - - Margarete Andreotti da Silva Ribeiro e outros - Vistos. As partes
são legítimas e estão bem representadas. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não havendo
irregularidades a serem sanadas, DOU O PROCESSO POR SANEADO. Verifica-se que os requeridos foram devidamente
citados, conforme fls. 58, 71, 114, 200 e 282). Com exceção da contestação por negativa geral (fls. 232/234) apresentada pelo
réu Fernando Stella Ribeiro (que foi citado por edital fl. 200), os demais requeridos não apresentaram contestação. Assim,
DECRETO A REVELIA do Espólio de Theodora Duarte Ribeiro (representado por Paulo Paulista Ribeiro Filho); João Batista
da Silva e esposa Margarete Andreotti da Silva Ribeiro; Renata Stella Ribeiro; Espólio de Hélio Ribeiro (representado por
Sonia de Pino Ribeiro); Espólio de Paulo Paulista Ribeiro (representado por Paulo Paulista Ribeiro Júnior); Espólio de Otto
Ribeiro Júnior (representado por Janice Jardim de Cerqueira Ribeiro); Jairo Ribeiro e esposa Marinela Pante Ribeiro; e Azarias
Ribeiro Neto e esposa Eunice Santilli Ribeiro. Mesmo sendo lícito ao réu revel produzir provas, os mesmo não se manifestaram,
conforme certificado à fl. 292. O requerente manifestou-se às fls. 290/291. Não é o caso de julgamento da lide no estado, porque
necessária a dilação probatória pericial a fim de se delimitar a área pertencente ao autor, sendo esta a questão controvertida e
pendente nos autos. Assim para dirimir quaisquer dúvidas ou questionamentos existentes, entendo que a avaliação deverá ser
realizada por perito de confiança do juízo. Para tanto, nomeio o Perito NELSON GIOVANI LOURENÇO PIERONI, Engenheiro
Agrônomo, através do e-mail: [email protected] Intime-se o Sr. perito para que apresente manifestação aduzindo
se aceita o encargo e estime sua remuneração. Com a resposta positiva, proceda-se a serventia a respectiva nomeação junto
aos auxiliares da justiça. Após, intime-se o requerente para que se manifestar sobre os honorários estimados pelo Sr. Perito,
e, em caso de aceitação que promova o pagamento. Após, proceda a intimação do perito solicitando a designação de data
para realização de seu mister, com tempo hábil para intimação das partes. Com a designação, intime-se as partes por meio
da imprensa oficial. Intime-se. - ADV: MAGNO BERGAMASCO (OAB 248892/SP), GIOVANNA CHRISTIANE GIANNETTA RUY
SACCHETT (OAB 320669/SP), JOSE VALDECIR VESSONI (OAB 312637/SP), HERBERT ZIMERMANN (OAB 379662/SP),
ARNALDO THOME (OAB 65965/SP), MARCELO MAFFEI CAVALCANTE (OAB 114027/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE MELO
VESSONI (OAB 206309/SP)
Processo 0000739-96.1995.8.26.0341 (341.01.1995.000739) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elekeiroz
do Nordeste Industria Quimica Sa - Tarcisio Jose Lourencao - Vistos. Extrai-se dos autos que mesmo após ser intimado por meio
de oficial de justiça (fl. 831) para promover o depósito dos honorários periciais, o executado manteve-se inerte. Pois bem.
Verifica-se que em sede de agravo de instrumento, foi determinado pelo E. Tribunal de Justiça realização de nova avaliação do
imóvel penhorado nos autos antes de ser realizado seu praceamento. Em predita decisão, ficou determinado que o executado
deveria arcar o ônus de nova perícia (fls. 763/768). Assim, foi nomeado perito para realização do ato (fl. 770 em 11/05/2018), o
executado foi intimado por diversas vezes, tanto para realizar o pagamento dos honorários quanto lhe foi ofertada oportunidade
de apresentar documentos que comprovasse a hipossuficiência financeira. Ocorre que mesmo diante de diversas intimações
(tanto pessoal quanto na pessoa de seu advogado), deixou de atender a determinação judicial, demonstrando desprezo com as
ordens judiciais. Tanto é que, mesmo após procrastinação pelo executado conforme narrado acima, foi-lhe conferido nova
intimação minuciosa e pessoal para cumprimento do ato, bem como advertência de incorrer em ato atentório à dignidade da
justiça (fl. 823). Assim, não podendo o Poder Judiciário substituir ônus que compete às partes, e estando preclusa a prova
concedida em sede de agravo ao executado, determino prosseguimento do feito. Promova o exequente informação sobre o
valor de mercado, atualizado, do bem penhorado. Pontuo, no aspecto, não versar necessidade de perícia para predita informação
mas, apenas, mero estudo mercadológico, homenageando, assim, a decisão expendida pelo e. TJSP em sede de agravo (não
cumprida pelo executado). Ou seja, inviável pretender que o exequente suporte despesas periciais que foram alinhadas como
encargo do recalcitrante devedor/executado. Prazo: 15 dias. Cumprida a determinação supra, defiro a realização de leilão por
meio eletrônico, autorizado pelo art. 689-A, do Código de Processo Civil e regulamento pelo Provimento C.S.M. n.º 1625/2009,
cujo instrumento, considerando o interesse público na solução mais rápida dos processos judiciais, emerge como medida mais
eficaz e econômica em relação à hasta pública convencional, realizada no átrio do Fórum. Isto porque, invocando as próprias
justificativas do referido Provimento, através do uso da rede mundial de computadores é possível atingir um número muito maior
de interessados, os quais, mediante procedimento singelo e sem a necessidade de comparecimento pessoal no local da venda
pública, poderão oferecer lances, que serão imediatamente apresentados aos demais participantes, em tempo real, possibilitando
maior transparência e democracia em todo o processo da alienação judicial, de tal forma a ser mais benéfico até para o
executado, além do que a agilidade na conclusão da venda e na maior possibilidade de êxito nas arrematações, a alienação
judicial eletrônica promoverá a redução das custas processuais, pois a divulgação das hastas públicas no meio eletrônico e em
jornais de grande circulação, os custos referentes à alienação judicial eletrônica como verificação do bem oferecido à venda,
eventuais dívidas pendentes perante os órgãos públicos, seu estado de conservação, material fotográfico, movimentação de
todo sistema de acessibilidade e de segurança do site, correrão e serão praticados por conta e responsabilidade exclusiva do
gestor, a seguir nomeado. Assim, nomeio para realização da hasta pública o Gestor de Sistemas de Alienação Judicial Eletrônica
LEGIS LEILÕES, representada pela senhora CAMILA TIEMI SANCHES PEREIRA leiloeira oficial matrícula 993, devidamente
homologada junto ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos termos do referido provimento, (CSM 1625/2009),
com escritório na Avenida das Esmeraldas, n.º 3895 Torre Nova York 317 Jardim Tangará Marília SP., CEP; 17516-000, e-mail:
[email protected], para realizar a alienação eletrônica do(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos em epígrafe, com
divulgação e captação de lances em tempo real, através do Portal da rede mundial (internet) www.legisleiloes.com.br, sendo que
o procedimento do Leilão Eletrônico, especialmente o edital a ser publicado, deve observar o disposto nosartigos 886 e 887 do
Código de Processo Civil, assim como o Provimento C.S.M. n.º 1625/2009 que disciplina o Leilão Eletrônico. A 1ª praça terá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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