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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022 - Página 3669

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TJSP 21/09/2022 - Pág. 3669 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 21/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3595

3669

fls. 649/653, passando a presente decisão a fazer parte integrante da decisão de fls. 641/643. No mais, cumpra-se a decisão
embargada, encaminhando-se os autos à contadoria judicial. Intime-se. Piracicaba, 19 de setembro de 2022. Wander Pereira
Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: GILVANIA RODRIGUES COBUS (OAB 135517/SP), ALEXANDRE AUGUSTO GUALAZZI
(OAB 41802/SP), ERICA SCHIAVUZZO GUALAZZI SIGUIN (OAB 286994/SP)
Processo 0019125-47.2009.8.26.0451 (apensado ao processo 0027088-87.2001.8.26.0451) (451.01.2009.019125) Embargos à Execução Fiscal - Companhia de Habitação Popular Bandeirante Cohab Bandeirante - Ordem nº 2009/002010 Vistos.
Vistos. Tendo o título executivo judicial, lastro do presente cumprimento de sentença, se formado com o trânsito em julgado da
sentença que o constituiu, ocorrido em 14/05/2016, conclui-se que nessa data iniciou-se o decurso do prazo de prescrição,
cujo decurso ocorreu aos 13/05/2021. Assim, nos termos do Decreto 20.910/32, jurisprudencialmente elevado à categoria de lei
complementar, declaro prescrita a pretensão executória que o executado detinha em relação à execução da sentença exarada
nos presentes. Já extinto o procedimento principal, arquivem-se os presentes, feitas as comunicações necessárias e cumpridas
as formalidades da lei. P.R.I.C. Piracicaba, 06 de setembro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: LUIS
GUSTAVO RISSATO DE SOUZA (OAB 261686/SP)
Processo 0019527-31.2009.8.26.0451 (apensado ao processo 0022633-84.1998.8.26.0451) (451.01.2009.019527) Embargos à Execução Fiscal - Suspensão da Exigibilidade - Nelson Carrano Torres - Prefeitura Municipal de Piracicaba - Ordem
nº 2009/002062 Vistos. Vistos. Tendo o título executivo judicial, lastro do presente cumprimento de sentença, se formado com
o trânsito em julgado da sentença que o constituiu, ocorrido em 30/11/2012, conclui-se que nessa data iniciou-se o decurso
do prazo de prescrição, cujo decurso ocorreu aos 29/11/2017. Assim, nos termos do Decreto 20.910/32, jurisprudencialmente
elevado à categoria de lei complementar, declaro prescrita a pretensão executória que o executado detinha em relação à
execução da sentença exarada nos presentes. Já extinto o procedimento principal, arquivem-se os presentes, feitas as
comunicações necessárias e cumpridas as formalidades da lei. P.R.I.C. Piracicaba, 06 de setembro de 2022. Wander Pereira
Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), FREDERICO ALBERTO BLAAUW
(OAB 34845/SP), FREDERICO ALBERTO HENCKLAIN BLAAUW (OAB 137261/SP)
Processo 0019576-43.2007.8.26.0451 (apensado ao processo 0024138-76.1999.8.26.0451) (451.01.2007.019576) Embargos à Execução Fiscal - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito
Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Município de Piracicaba - Dulce Magali Lucentini Leite Ferraz - Ordem nº
2007/001507 Vistos. Vistos. Tendo o título executivo judicial, lastro do presente cumprimento de sentença, se formado com o
trânsito em julgado da sentença que o constituiu, ocorrido em 28/06/2013, conclui-se que nessa data iniciou-se o decurso do prazo
de prescrição, cujo decurso ocorreu aos 27/06/2018. Assim, nos termos do Decreto 20.910/32, jurisprudencialmente elevado
à categoria de lei complementar, declaro prescrita a pretensão executória que o executado detinha em relação à execução
da sentença exarada nos presentes. Já extinto o procedimento principal, arquivem-se os presentes, feitas as comunicações
necessárias e cumpridas as formalidades da lei. P.R.I.C. Piracicaba, 06 de setembro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior
Juiz de Direito - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), MARCELO ALGEO MOLINA (OAB 236870/SP)
Processo 0025435-21.1999.8.26.0451 (451.01.1999.025435) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Ademir José dos Santos
- Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos infringentes, mantendo a sentença na forma como posta e pelos seus
próprios fundamentos. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações necessárias e as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: ABILIO CESAR COMERON (OAB 132255/SP)
Processo 0028788-98.2001.8.26.0451 (451.01.2001.028788) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Piracicaba Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos infringentes, mantendo a sentença na forma como posta e pelos seus
próprios fundamentos. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações necessárias e as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP)
Processo 0032213-65.2003.8.26.0451 (451.01.2003.032213) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Piracicaba Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wander Pereira Rossette Júnior Ordem nº 2003/004196 VISTOS. Trata-se de execução fiscal proposta
por Prefeitura do Municipio de Piracicaba em face de Vanderlei Aparecido Soares, para recebimento de crédito tributário de sua
competência. Por se tratar de processo de natureza tributária eventual prescrição é regulada pelo Código Tributário Nacional e
que, tendo sida a ação distribuída em data anterior à edição da Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do CTN, se
processa com o texto anterior à referida mudança e assim sendo, a causa de interrupção da prescrição a se levar em conta é a
efetiva citação do executado. A prescrição se inicia no dia seguinte à data do vencimento da exação, conforme Tema 980 do STJ,
que no caso de tributos, como o(s) aqui executado(s), vinculados a imóveis (IPTU, taxa de serviços públicos, contribuição de
melhoria) é determinado, pela legislação municipal de Piracicaba, como sendo o dia 15 de março do ano do exercício. A partir do
termo inicial, estabelecido conforme paragrafo anterior, se conta cinco anos para se encontrar a data do termo final da prescrição.
No presente caso verifica-se que o tributo em questão tem o início de seu prazo prescricional aos 15/03/*, não sendo relevante
parcelamento concedido de ofício, de forma que a citação deveria ter ocorrido até 14/03/*. Como até a presente data a citação
não se realizou, verifica-se a ocorrência da prescrição, já que decorridos mais de cinco anos a partir da data da constituição
do crédito tributário, devendo a ação executiva ser declarada extinta. De acordo com a atual legislação, a prescrição, por se
tratar de matéria de ordem pública pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do C. Superior
Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade,
no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas
do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Ementa Oficial: A jurisprudência do STJ
sempre foi no sentido de que ‘o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial,
não pode ser feita de oficio pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do C.P.C.’(REsp. 655.174/PE, 2ª T. rel. Min.
Castro Meira, DJ 09.05.2005). Ocorre que o atual § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), acrescentado
pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única
condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do
prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos
em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. Assim sendo,
inviável a exação, reconhecendo-se a nulidade da cobrança referente às CDA(s) nº(s) 1642942001. Ante o exposto, JULGO
EXTINTA a presente execução fiscal bem como os créditos que a lastreiam, em razão da prescrição, nos termos do artigo 156,
inciso V e artigo 174, inciso I, com redação anterior à Lei 118/2005, ambos do CTN, combinados com o artigo 487, inciso II, do
Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino a baixa nos cadastros do ente público, cumprindo-se o artigo
33, da Lei 6830/80 e, após, arquivando-se definitivamente os autos. P. I.C. - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB
59561/SP)
Processo 0032214-50.2003.8.26.0451 (451.01.2003.032214) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Piracicaba Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wander Pereira Rossette Júnior Ordem nº 2003/004197 VISTOS. Trata-se de execução fiscal proposta
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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