TJSP 21/09/2022 - Pág. 3670 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
3670
por Prefeitura do Municipio de Piracicaba em face de Vanderlei Aparecido Soares e Outro, para recebimento de crédito tributário
de sua competência. Por se tratar de processo de natureza tributária eventual prescrição é regulada pelo Código Tributário
Nacional e que, tendo sida a ação distribuída em data anterior à edição da Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174
do CTN, se processa com o texto anterior à referida mudança e assim sendo, a causa de interrupção da prescrição a se levar
em conta é a efetiva citação do executado. A prescrição se inicia no dia seguinte à data do vencimento da exação, conforme
Tema 980 do STJ, que no caso de tributos, como o(s) aqui executado(s), vinculados a imóveis (IPTU, taxa de serviços públicos,
contribuição de melhoria) é determinado, pela legislação municipal de Piracicaba, como sendo o dia 15 de março do ano do
exercício. A partir do termo inicial, estabelecido conforme paragrafo anterior, se conta cinco anos para se encontrar a data do
termo final da prescrição. No presente caso verifica-se que o tributo em questão tem o início de seu prazo prescricional aos
15/03, não sendo relevante parcelamento concedido de ofício, de forma que a citação deveria ter ocorrido até 14/03. Como
até a presente data a citação não se realizou, verifica-se a ocorrência da prescrição, já que decorridos mais de cinco anos
a partir da data da constituição do crédito tributário, devendo a ação executiva ser declarada extinta. De acordo com a atual
legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser decretada até mesmo de oficio pelo juiz, conforme
entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex officio Admissibilidade Direito patrimonial
Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública para que possa argüir eventuais causas
suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Ementa
Oficial: A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que ‘o reconhecimento da prescrição nos processos executivos fiscais,
por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de oficio pelo juiz, ante a vedação prevista no art. 219, § 5º, do C.P.C.’(REsp.
655.174/PE, 2ª T. rel. Min. Castro Meira, DJ 09.05.2005). Ocorre que o atual § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei
6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa
judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas
ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando
inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos
autos. Assim sendo, inviável a exação, reconhecendo-se a nulidade da cobrança referente às CDA(s) nº(s) 1642962001. Ante
o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal bem como os créditos que a lastreiam, em razão da prescrição, nos
termos do artigo 156, inciso V e artigo 174, inciso I, com redação anterior à Lei 118/2005, ambos do CTN, combinados com o
artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, determino a baixa nos cadastros do ente público,
cumprindo-se o artigo 33, da Lei 6830/80 e, após, arquivando-se definitivamente os autos. P. I.C. - ADV: JURACI INES CHIARINI
VICENTE (OAB 59561/SP)
Processo 0032633-75.2000.8.26.0451 (451.01.2000.032633) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Piracicaba Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes, mantendo a sentença na forma como posta e pelos seus
próprios fundamentos. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações necessárias e as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: CARLOS ROBERTO PERISSINOTTO BIRAL (OAB 125029/SP)
Processo 0033897-30.2000.8.26.0451 (451.01.2000.033897) - Execução Fiscal - Cohab Bandeirante Bnh - Juiz(a) de
Direito: Dr(a). Wander Pereira Rossette Júnior Ordem nº 2000/019003 Vistos etc. Ante o teor da certidão supra, aguardem-se
os referidos autos provocação em arquivo provisório, da parte interessada (executado). Regularizados, cumpra-se. Intime-se.
Piracicaba, 12 de setembro de 2022. Wander Pereira Rossette Júnior Juiz de Direito - ADV: LUIS GUSTAVO RISSATO DE
SOUZA (OAB 261686/SP)
Processo 0037924-51.2003.8.26.0451 (451.01.2003.037924) - Execução Fiscal - Prefeitura do Municipio de Piracicaba Juiz(a) de Direito: Dr(a). Wander Pereira Rossette Júnior Ordem nº 2003/011349 Vistos. Trata-se de execução fiscal proposta
por Prefeitura do Municipio de Piracicaba em face de Manuel Rodrigues Piracicaba Me, para recebimento de crédito tributário
de sua competência. Por se tratar de processo de natureza tributária eventual prescrição é regulada pelo Código Tributário
Nacional e que, tendo sida a ação distribuída em data anterior à edição da Lei Complementar 118/2005, que alterou o art. 174 do
CTN, se processa com o texto anterior à referida mudança e assim sendo, a causa de interrupção da prescrição a se levar em
conta é a efetiva citação do executado. A prescrição se inicia no dia seguinte à data do vencimento da exação, conforme Tema
980 do STJ, que no caso de tributos, como o(s) aqui executado(s), com apuração mensal (ISS, taxas de licença, taxas de poder
de polícia, alvará de funcionamento), quando indisponível a real data de vencimento da exação, assume-se o seu limite, ou seja
o primeiro dia do ano subsequente ao do exercício. A partir do termo inicial, estabelecido conforme paragrafo anterior, se conta
cinco anos para se encontrar a data do termo final da prescrição. No presente caso verifica-se que o tributo em questão tem o
início de seu prazo prescricional aos 01/01/2000, não sendo relevante parcelamento concedido de ofício, de forma que a citação
deveria ter ocorrido até 31/12/2004. Como até a presente data a citação não se realizou, verifica-se a ocorrência da prescrição,
já que decorridos mais de cinco anos a partir da data da constituição do crédito tributário, devendo a ação executiva ser
declarada extinta. De acordo com a atual legislação, a prescrição, por se tratar de matéria de ordem pública pode ser decretada
até mesmo de oficio pelo juiz, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: Prescrição Decretação ex
officio Admissibilidade Direito patrimonial Irrelevância Necessidade, no entanto, de ser previamente ouvida a Fazenda Pública
para que possa argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional Inteligência do art. 40, § 4º, da
Lei 6.830/80 (STJ) RT 846/246. Ementa Oficial: A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido de que ‘o reconhecimento da
prescrição nos processos executivos fiscais, por envolver direito patrimonial, não pode ser feita de oficio pelo juiz, ante a
vedação prevista no art. 219, § 5º, do C.P.C.’(REsp. 655.174/PE, 2ª T. rel. Min. Castro Meira, DJ 09.05.2005). Ocorre que o
atual § 4º, do art. 40, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), acrescentado pela Lei 11.051, de 30.12.2004 (art. 6º), viabiliza
a decretação da prescrição intercorrente por iniciativa judicial, com a única condição de ser previamente ouvida a Fazenda
Pública, permitindo-lhe argüir eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Tratando-se de norma de
natureza processual, tem aplicação imediata, alcançando inclusive os processos em curso, cabendo ao juiz da execução decidir
a respeito da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. Assim sendo, inviável a exação, reconhecendo-se a nulidade
da cobrança referente às CDA(s) nº(s) 1458442001. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal bem como
os créditos que a lastreiam, em razão da prescrição, nos termos do artigo 156, inciso V e artigo 174, inciso I, com redação
anterior à Lei 118/2005, ambos do CTN, combinados com o artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Com o trânsito
em julgado, determino a baixa nos cadastros do ente público, cumprindo-se o artigo 33, da Lei 6830/80 e, após, arquivando-se
definitivamente os autos. P. I. C. Piracicaba, 29 de agosto de 2022. - ADV: JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP)
Processo 0043273-40.2000.8.26.0451 (451.01.2000.043273) - Execução Fiscal - Taxa de Limpeza Pública - Elio Gomes
- Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO os embargos infringentes, mantendo a sentença na forma como posta e pelos seus
próprios fundamentos. Transitada esta em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as comunicações necessárias e as
cautelas de praxe. Intime-se. - ADV: MONICA EMILIA MONTEZANO (OAB 113006/SP)
Processo 0045015-66.2001.8.26.0451 (451.01.2001.045015) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
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