TJSP 23/09/2022 - Pág. 2191 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
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modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares,
ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023,
restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro
Luiz Fux (Presidente). Desse modo, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao
órgão julgador para reexame do recurso anteriormente julgado, uma vez que o acórdão vergastado, prima facie, diverge do
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Após a manifestação do órgão colegiado,
retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio
Ludovico Martins - Advs: Veralucia Vieira Camillo de Oliveira (OAB: 187931/SP) - Rennay Rocha de Farias (OAB: 444644/SP) Jeferson Camillo de Oliveira (OAB: 102678/SP)
Nº 1000794-10.2022.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: São Paulo Previdência Spprev - Recorrido: Severino Vitorio de Lima - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento no artigo
102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. É o breve relatório. Fundamento e decido. É o caso de aplicação
do disposto no art. 1.030 II c/c art. 1.040, II, ambos do CPC. O Supremo Tribunal Federal após o julgamento do TEMA 1177
(Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de
policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas), em 05/09/2022, por unanimidade, conheceu dos embargos de
declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da
decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e
de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados
os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Desse
modo, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao órgão julgador para reexame do
recurso anteriormente julgado, uma vez que o acórdão vergastado, prima facie, diverge do entendimento do Supremo Tribunal
Federal exarado no regime de repercussão geral. Após a manifestação do órgão colegiado, retornem os autos para o exame
de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins - Advs: Rebecca
Elizabete dos Santos Resende Almeida (OAB: 398904/SP)
Nº 1021599-30.2021.8.26.0361 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Mogi das Cruzes - Recorrente: São Paulo
Previdência - Spprev - Recorrido: Jose Natal Cavalcanti da Silva - Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República. É o breve relatório. Fundamento e decido. É o
caso de aplicação do disposto no art. 1.030 II c/c art. 1.040, II, ambos do CPC. O Supremo Tribunal Federal após o julgamento
do TEMA 1177 (Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição
previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas), em 05/09/2022, por unanimidade, conheceu
dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para
modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares,
ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023,
restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro
Luiz Fux (Presidente). Desse modo, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao
órgão julgador para reexame do recurso anteriormente julgado, uma vez que o acórdão vergastado, prima facie, diverge do
entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Após a manifestação do órgão colegiado,
retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio
Ludovico Martins - Advs: Alexandre Marcos Storti (OAB: 298182/SP)
DESPACHO
Nº 1003378-62.2022.8.26.0361/50000 - Processo Digital - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargante:
S. P. P. - S. - Embargado: J. de S. F. - Vistos. Conheço os embargos em razão de sua tempestividade e os acolho para modificar
a decisão embargada, tendo em vista a adoção de premissa equivocada na análise da admissibilidade do apelo extremo. É
que, na ocasião em que proferida a decisão embargada, o Supremo Tribunal Federal já havia concluído, em 05/09/2022, o
julgamento dos embargos declaração opostos no leading case do TEMA 1177 (Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei
Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos
e pensionistas). A Corte Suprema, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais
efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de
preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos
moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos
em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente). Desse modo, era o caso de aplicação do
disposto no art. 1.030 II c/c art. 1.040, II, ambos do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração opostos e os
ACOLHO para o fim de determinar, nos termos do art. 1.030, II, c/c 1.040, II, ambos do CPC, o envio dos autos ao órgão julgador
para reexame do recurso anteriormente julgado, uma vez que o acórdão vergastado, prima facie, diverge do entendimento do
Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral. Após a manifestação do órgão colegiado, retornem os autos
para o exame de admissibilidade do recurso extraordinário interposto. Intimem-se. - Magistrado(a) Sergio Ludovico Martins Advs: Alcides Dias Correa Neto (OAB: 345348/SP)
DESPACHO
Nº 1000629-13.2022.8.26.0219 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Guararema - Recorrente: EDP São Paulo
Distribuição de Energia S.A. - Recorrido: Mario Sergio da Silva - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes,
em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele decorrentes,
ou no interesse em realizar sustentação oral, nos termos da Resolução nº 772/17, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça
de São Paulo. Ressalto que o silêncio implicará concordância tácita à forma de julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) - Advs:
Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Rogerio Toledo da Silva (OAB: 323750/SP)
Nº 1000642-59.2022.8.26.0462 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Poá - Recorrente: C & A Modas Ltda Recorrente: Banco Bradescard S/A - Recorrida: Aline Nunes Simões Ribeiro - CERTIDÃO DE ATO ORDINATÓRIO Manifestemse as partes, em 05 dias, eventual oposição ao julgamento virtual deste recurso, bem como a incidentes e subprocessos dele
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º