TJSP 26/09/2022 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3598
2006
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0464/2022
Processo 0000950-69.2022.8.26.0347 (processo principal 1004333-72.2021.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Fornecimento de medicamentos - L.C.C. - - J.G.C. - Visto. 1.Trata-se de cumprimento provisório de sentença
formulado por LUCAS DE CARVALHO COSTA (DN 04/07/2011), representado por sua genitora JOSIANI GONÇALVES DE
CARVALHO, em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO, consistente no fornecimento do medicamento Levitiracetam
100mg/ml, uso continuo 10ml, 3x ao dia. 2.Fl.49: A executada comprovou a entrega do medicamento. 3.Fl.54: Intimado o
exequente manifestou-se pela extinção do presente feito pelo integral cumprimento. 4. Ante o exposto, julgo extinto o presente
feito nos termos do artigo 924, II, do CPC. 5. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I. Matão, 22 de setembro de 2022. ADV: GILMARA CASTRO DE TOLEDO (OAB 414557/SP)
Processo 0001031-18.2022.8.26.0347 (processo principal 1002280-21.2021.8.26.0347) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Assistência à Saúde - D.S.A. - - S.B.S.A. - Vistos. I - Relatório Trata-se de cumprimento provisório ajuizado por
DANIEL DA SILVA AMORIM (DN 03/02/2018), representado por sua genitora SANDRA BENTO DA SILVA AMORIM, em face do
Município de Matão, para executar a decisão interlocutória que deferiu a tutela provisória de urgência determinando que o Poder
Público forneça ao exequente o medicamento prescrito para tratamento de sua patologia, sob pena de multa diária. Na esteira
da manifestação Ministerial, determinou-se a intimação do executado para comprovação do fornecimento do medicamento
telado. O executado juntou documento comprovando o fornecimento do medicamento ao exequente. Diante da manifestação
do exequente que informou a satisfação da obrigação, consistente no fornecimento do medicamento, o Ministério Público
requereu a extinção desta ação. Ocorre que sobreveio aos autos nova manifestação do exequente, noticiando que foi ampliada
a liminar outrora concedida, às fls. 187/190 dos autos principais, vez que foi incluída dentre as obrigações do Poder Público,
a disponibilização de terapeuta ocupacional. Entretanto, desde o dia 06/05/2022, o serviço deixou de ser fornecido e o autor
requer a intimação do executado para que cumpra a decisão interlocutória, sob pena de multa diária. O Ministério Público pugna
pelo intimação do executado para que cumpra a tutela de urgência que determinou a obrigação de fazer na disponibilização ao
exequente do tratamento com terapeuta ocupacional, sob pena de bloqueio ou sequestro das verbas públicas, por entender ser
a medida mais eficaz. II Fundamentação e Decisão Deste modo, determino: 1. A intimação da Fazenda Pública do Município
de Matão, na pessoa de seu representante judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o fornecimento do
tratamento com terapeuta ocupacional, conforme determinado às fls. 187/190 dos autos principais. 2. Superado o prazo supra,
independente de nova intimação, providencie o exequente. Caso não providenciado, 03 (três) orçamentos particulares para a
obtenção do tratamento. 3. Após, realize-se o bloqueio, via SISBAJUD, em contas da Fazenda Pública do Município de Matão,
no valor do menor orçamento, com posterior transferência à conta deste juízo. Por fim, expeça-se guia de levantamento em
favor do beneficiário para que o mesmo promova a do tratamento com terapeuta ocupacional, mediante comprovação (recibo)
nos autos. Intime-se. Matão, 22 de setembro de 2022. - ADV: CAROLINA GALLOTTI (OAB 210870/SP), MARIA AUGUSTA
FORTUNATO MORAES (OAB 212795/SP)
Processo 1500131-47.2021.8.26.0556 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Cleber Augusto de Souza
- Ante a natureza do delito, a fim de preservar a provar oral, entendo pertinente a produção antecipada da prova. Desse modo,
proceda-se a solicitação de defensor(a) ao réu Cleber Augusto de Souza por intermédio do Sistema de Solicitação de Indicação
SSI da Defensoria Pública, ficando desde já nomeado(a) aquele(a) que vier a ser indicado(a), na qual deverá ser intimado(a) da
audiência designada para o dia 19/10/2022 às 15:00h, oportunidade em que realizar-se-áinquirições das testemunhas arroladas
pela acusação, não sendo o caso de apresentação de defesa escrita, pois, nos termos do artigo 396, parágrafo único, do Código
de Processo Penal, no caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do
acusado ou do defensor constituído. - ADV: JHONNY JOÃO MORAIS FREITAS (OAB 454172/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0465/2022
Processo 1504692-28.2022.8.26.0347 - Inquérito Policial - Roubo - G.G.T.S. - - R.E.O. e outros - Vistos. Relatório Tratase de representação da Autoridade Policial para prorrogação da prisão temporária dos investigados Marcos Ricardo Tavares
Dias, Geovana Gonçalves Touzo dos Santos, Lucas Aparecido Rocha, Leonardo Veríssimo da Silva, Jeferson Pereira dos
Santos, Sidney Carlos Duarte da Silva, João Marcos Allaman, Renan Eduardo de Oliveira e Fabrício Henrique Quadros, por
mais por 30 dias (fls. 403/404). Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento da representação (fls.
407/409). Fundamentação e Decisão O presente inquérito policial foi instaurado para apuração dos crimes previstos no artigo
157, § 2º-A, inciso I, e no artigo 288, ambos do Código Penal. No curso das investigações, comprovou-se a materialidade,
principalmente dos delitos contra o patrimônio, e fundados indícios de autoria por parte dos investigados levaram ao acolhimento
da representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão temporária dos mesmos nos autos da medida cautelar nº
0001962-21.2022.8.26.0347. De acordo com a Autoridade Policial, estão pendentes diligências imprescindíveis para a conclusão
do inquérito, dentre as quais a análise dos diversos aparelhos celulares apreendidos. E, como bem observou o Ministério
Público, [...] é mister não se olvidar que uma complexa rede de investigações está em curso na Polícia Judiciária, com vistas a
revelar a existência de fortes indícios de autoria recaindo sobre os investigados, os quais, em tese, perpetraram ilícitos penais
gravíssimos com total insensibilidade e desapego às mais comezinhas normas de convivência social; sendo certo que a soltura
dos averiguados, neste momento, pode frustrar todos os esforços investigatórios empreendidos até então e as futuras diligências
a serem realizadas. (fl. 408). Constata-se que a prisão dos investigados encontra amparo no artigo 1º, incisos I e III, alíneas c
e l, da Lei nº 7.960/89 e está em consonância com o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema, a saber:
1) for imprescindível para as investigações do inquérito policial (art. 1º, I, Lei 7.960/1989) (periculum libertatis), constatada a
partir de elementos concretos, e não meras conjecturas, vedada a sua utilização como prisão para averiguações, em violação
ao direito à não autoincriminação, ou quando fundada no mero fato de o representado não possuir residência fixa (inciso II);
2) houver fundadas razões de autoria ou participação do indiciado nos crimes previstos no art. 1º, III, Lei 7.960/1989 (fumus
comissi delicti), vedada a analogia ou a interpretação extensiva do rol previsto no dispositivo; 3) for justificada em fatos novos
ou contemporâneos que fundamentem a medida (art. 312, § 2º, CPP); 4) a medida for adequada à gravidade concreta do crime,
às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado (art. 282, II, CPP); 5) não for suficiente a imposição de medidas
cautelares diversas, previstas nos arts. 319 e 320 do CPP (art. 282, § 6º, CPP) (ADIs 3.360 e 4.109 - ATA Nº 2, de 14/02/2022.
DJE nº 30, divulgado em 15/02/2022. Sessão Virtual de 4.2.2022 a 11.2.2022). A prorrogação do prazo, prevista no artigo 2º, § 4º,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º