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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022 - Página 2015

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TJSP 26/09/2022 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 26 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XV - Edição 3598

2015

conforme tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1.061): “Na hipótese em que o
consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição
financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. 5. Nomeio para a produção da prova
pericial Edson D’Andrea Cinelli, intimando-o para aceitar o encargo e estimar seus honorários, no prazo de 5 (cinco) dias,
observado o procedimento correspondente no Portal de Auxiliares da Justiça. 6. Em seguida, intimem-se as partes para se
manifestarem acerca da estimativa de honorários. 7. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearam assistentes
técnicos e formularem quesitos. 8. Oportunamente, providencie o perito o cumprimento do disposto no art. 474 do Código de
Processo Civil (As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção
da prova.). 9. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo do perito
judicial no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, eventualmente indicados,
em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, pena de preclusão. 10. Indefiro o depoimento pessoal da autora, pois, a
produção da referida prova não trará mais elementos de convicção para a elucidação dos pontos controvertidos, sendo que a
sua versão para os fatos encontra-se bem documentada nos autos. 11. A eventual necessidade de perícia na foto de fls. 44 será
analisada após a produção da perícia grafotécnica. Intime-se. - ADV: CAMILA DE ANTONIO NUNES KLIBIS (OAB 183534/SP),
EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1006449-24.2016.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Ivete Aparecida dos Santos
Lima - - Paulo Messias de Lima - Vistos. Providenciem os autores, no prazo de 15 (quinze) dias, a citação dos herdeiros Isilda,
Daniel, Wilson e Aparecida (fls. 253), ou a apresentação de eventual anuência ao pedido, sob pena de extinção. Intime-se.
Mauá, 22 de setembro de 2022. - ADV: NEDY TRISTÃO RODRIGUES (OAB 254369/SP)
Processo 1006577-34.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Eliane Cristina Pires da Silva
- AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. 1. Fls. 159/161: Não conheço dos embargos de
declaração opostos pela autora diante da sua manifesta intempestividade, uma vez que a sentença embargada foi publicada
no Dje em 29.08.2022 (fls. 138), mas o recurso só foi protocolado em 20.09.2022. 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 156.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRE GOMES FERREIRA (OAB 460103/SP), JANAINE LONGHI CASTALDELLO (OAB 83261/RS),
ZAIRO FRANCISCO CASTALDELLO (OAB 30019/RS)
Processo 1006724-31.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - R.D. - - C.C.D. - D.K.A.S.
- - L.M.S.C. e outro - Vistos. 1. Fls. 342/354 : Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. 2. Mantenho a decisão agravada
por seus próprios fundamentos. 3. Após, inexistindo concessão de efeito suspensivo ao recurso, tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: MARIA APARECIDA ROSENO (OAB 114422/SP), CAMILA CAMPANHA DAMIANI (OAB 179825/SP), ADALBERTO
CONCEIÇÃO DE MENEZES (OAB 405171/SP)
Processo 1006917-46.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Nair de Castro Lopes Silva
- Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução do mérito, nos termos do
art. 487, I, do CPC, para condenar a autarquia ré a conceder à autora: a) auxílio-acidente de 50% do salário-de-benefício, nos
termos do art. 86, §1º, da Lei n° 8.213/91, a partir da data do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (31.10.2019 fl. 13),
observado o disposto no art. 104, §6° do decreto 3048/99, se o caso; b) abono anual, a teor do art. 40 da Lei nº 8.213/91, e; c) os
valores em atraso, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora. Sobre as prestações vencidas deverá ser observado
o decidido no Tema 905 pelo Superior Tribunal de Justiça até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021 quando
iniciará a incidência da SELIC. Respeitada a prescrição quinquenal, haverá a incidência uma única vez, desde a citação até o
efetivo pagamento, dos referidos índices de correção monetária e de juros de mora. Em razão da sucumbência, arcará o réu com
os honorários advocatícios que serão arbitrados oportunamente na fase de liquidação de sentença, nos termos do disposto no
artigo 85, § 4º, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais ou no seu ressarcimento, tendo
em vista a isenção de que goza a autarquia previdenciária. Após o decurso do prazo para apresentação de recursos voluntários,
remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para o reexame necessário. Atentem as partes e desde já
se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes,
lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil, a qual não se encontra abarcada
pela gratuidade processual. P.I.C. Mauá, 22 de setembro de 2022. - ADV: RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO (OAB 168381/
SP), CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA (OAB 65284/SP)
Processo 1006945-14.2020.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rosimeire Nogueira
- - Victor Gustavo Nogueira dos Santos - Ldc Transporte de Passageiros e Locacão de Veículos Ltda. - - Essor Seguros S/A
e outro - Vistos. 1. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da ré LDC, uma vez que está diretamente ligada
aos fatos narrados na causa de pedir, sendo controversa a sua eventual responsabilidade pelo evento danoso, o que será
apurado com a instrução processual. 2. Decorrido o prazo legal para apresentação de contestação (fl. 319), declaro a revelia
da ré Patrícia Silva Carneiro Plásticos ME. 3. No mais, presentes as condições da ação, os pressupostos processuais e não
havendo outras questões processuais pendentes, dou o feito por saneado. 4. Fixo como principais pontos controvertidos: - a
dinâmica do acidente de trânsito; - a extensão das lesões sofridas pelos autores e o grau de eventual incapacidade; - o nexo
de causalidade e a prática de ato ilícito pelo réus; - a existência e a extensão dos danos materiais e morais; 5. Para elucidação
dos pontos controvertidos, defiro a produção de provas testemunhal e pericial. Indefiro o depoimento pessoal dos réus, pois, a
produção da referida prova não trará mais elementos de convicção para a elucidação dos pontos controvertidos, sendo que a
sua versão para os fatos encontra-se bem documentada nos autos. 6. A prova pericial, requerida pelos autores (fls. 311/312)
e pela ré Essor Seguros (fl. 310) será rateada pelos solicitantes, na proporção de 50% para cada polo, nos termos do artigo
95 do Código de Processo Civil. Desta forma, em se tratando de perícia médica e diante da gratuidade da justiça concedida à
parte autora, oficie-se ao IMESC requisitando agendamento para perícia e informando que ambas as partes arcarão com os
honorários periciais. Nesta hipótese, ou seja, realização da perícia pelo IMESC, em função da gratuidade da justiça concedida à
parte autora, é perfeitamente possível que a ré Essor Seguros também arque com parte do pagamento dos honorários periciais,
na forma do artigo 95, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE
INSTRUMENTO COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT PROVA PERICIAL APLICAÇÃO DO
CDC INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, VIII, DO CDC PERÍCIA MÉDICA REQUERIDA POR
AMBAS AS PARTES APLICAÇÃO DO ART. 95, IN FINE, DO CPC, PARA RATEIO DO CUSTO DA PERÍCIA ENTRE AS PARTES
- AGRAVADA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PERÍCIA A SER REALIZADA PELO IMESC - INTELIGÊNCIA DO
ART. 95, § 3º, DO CPC, COM METADE DOS HONORÁRIOS PERICIAIS SUPORTADOS PELA SEGURADORA POSSIBILIDADE
DECISÃO MANTIDA. - Recurso desprovido. (TJ-SP 20910010820188260000 SP 2091001-08.2018.8.26.0000, Relator: Edgard
Rosa, Data de Julgamento: 19/06/2018, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2018) Portanto, a ré Essor
Seguros deverá arcar com metade dos honorários periciais. 7. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para nomearem
assistentes técnicos e formularem quesitos. 8. Com a juntada do laudo, as partes deverão ser intimadas para, querendo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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