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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022 - Página 2013

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TJSP 30/09/2022 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 30/09/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 30 de setembro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XV - Edição 3602

2013

o número da conta judicialeCPF/CNPJ do beneficiário. No silêncio, arquivem-se os autos (61614). Int. - ADV: CARLOS EUGENIO
COLETTO (OAB 84105/SP), ALBERTO LUIZ DE OLIVEIRA (OAB 64566/SP), FLAVIA OLIVEIRA SOUZA (OAB 164170/SP)
Processo 0017795-70.2020.8.26.0114 (processo principal 1034478-05.2019.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Comercial Campinas de Produtos Eletromecânicos Ltda - H O M O L O G O, para que produza seus devidos e regulares efeitos,
o acordo celebrado entre as partes, conforme noticiado nos autos, com fundamento no artigo 922 do CPC, ficando suspensa a
execução até integral cumprimento do acordado, o que deverá ser informado pelas partes, para fins de extinção. No silêncio,
presumir-se-á a quitação. Aguarde-se o integral cumprimento do acordo em arquivo provisório (cód.61614). Intime-se. - ADV:
GILVAN PASSOS DE OLIVEIRA (OAB 196015/SP)
Processo 0017946-36.2020.8.26.0114 (processo principal 1003623-77.2018.8.26.0114) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - Simmis Comercio e Representações Ltda - - Marcos Nespolo - - Simone
Andrea Fantinel Nespolo - Aqui conclusos por engano. Cumpra-se a decisão de fls. 112. Int. - ADV: GISELI CRISTINA DO
PRADO (OAB 399334/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 0018343-18.2008.8.26.0114 (114.01.2008.018343) - Procedimento Comum Cível - Octavio Arruda Brasil Junior Banco Safra S.a. - Ficam as partes CIENTIFICADAS: a) da digitalização destes autos, que eram físicos e que, agora, passarão
a tramitar como PROCESSO DIGITAL, nos termos do Comunicados Conjuntos 2641/2021 (DJE 02/02/2022 e 419/2022 (DJE
06/07/2022); b) da retomada individual dos prazos processuais a partir da publicação deste ato junto ao diário de justiça
eletrônico; c) que eventuais petições físicas protocolizadas após 06/07/2022, data da suspensão dos prazos nesta 5ª Vara
Cível de Campinas, deverão ser objeto de NOVO peticionamento, agora eletrônico; d) da obrigatoriedade, doravante, do
peticionamento eletrônico nos autos; e) de que deverão verificar a regularidade da digitalização e disporão do prazo de 30
dias, para alegação de eventual eventual desconformidade das peças digitalizadas, com as peças dos autos físicos, nos termos
do art.29, §2º da Resolução 859/2021 do TJSP (utilizar petição intermediária “8302 - indicação de erro na digitalização”. F)
CASO O PROCESSO ESTEJA SUSPENSO E NÃO HAJA PROVIDÊNCIA A SER SOLICITADA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE
PETICIONAMENTO. - ADV: EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO (OAB 152305/SP),
FLAVIO EDUARDO INGUTTO DA ROCHA (OAB 115033/SP)
Processo 0018766-95.1996.8.26.0114 (114.01.1996.018766) - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento
/ Execução - SPGAS DISTRIBUIDORA DE GAS LTDA - Antonio Furtado - - Eunice Regina Bonfim Furtado - Ficam as partes
CIENTIFICADAS: a) da digitalização destes autos, que eram físicos e que, agora, passarão a tramitar como PROCESSO
DIGITAL, nos termos do Comunicados Conjuntos 2641/2021 (DJE 02/02/2022 e 419/2022 (DJE 06/07/2022); b) da retomada
individual dos prazos processuais a partir da publicação deste ato junto ao diário de justiça eletrônico; c) que eventuais petições
físicas protocolizadas após 06/07/2022, data da suspensão dos prazos nesta 5ª Vara Cível de Campinas, deverão ser objeto
de NOVO peticionamento, agora eletrônico; d) da obrigatoriedade, doravante, do peticionamento eletrônico nos autos; e) de
que deverão verificar a regularidade da digitalização e disporão do prazo de 30 dias, para alegação de eventual eventual
desconformidade das peças digitalizadas, com as peças dos autos físicos, nos termos do art.29, §2º da Resolução 859/2021 do
TJSP (utilizar petição intermediária “8302 - indicação de erro na digitalização”. F) CASO O PROCESSO ESTEJA SUSPENSO E
NÃO HAJA PROVIDÊNCIA A SER SOLICITADA, NÃO HÁ NECESSIDADE DE PETICIONAMENTO. - ADV: MAGNER CHAVES
DE SOUSA (OAB 350819/SP), MAURO ALCIDES ZUPPI DA CONCEICAO (OAB 27823/SP), ANTONIO ALMUSSA FILHO (OAB
38044/SP), CLAUDEMIR DONIZETH FACIOLI (OAB 121160/SP)
Processo 0019075-76.2020.8.26.0114 (processo principal 1014116-84.2016.8.26.0114) - Cumprimento de sentença
- Obrigações - Jessica Caroline Martins da Silva - Anhanguera Educacional S.A. - Unidade Valinhos - Vistos. Trata-se de
impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ANHANGUERA EDUCACIONAL S.A em face de JESSICA CAROLINE
MARTINS DA SILVA, alegando, em síntese, que não houve a juntada do demonstrativo de débito devidamente discriminado,
que é indevida a aplicação das astreintes, pois houve o integral cumprimento da tutela concedida e, ainda, asseverou que há
excesso de execução. Devidamente intimada, a exequente, ora impugnada, sustenta ser devida a incidência de astreintes
fixadas e confirmada em sentença, aduzindo que foi impedida de cursar o 2º semestre de 2017, 2018 e 2019. É o breve relatório.
FUNDAMENTO e DECIDO. A impugnação deve ser parcialmente acolhida. Verifica-se que em sede de tutela provisória foi
determinado à executada que (...) efetue a matrícula da autora no semestre a que estiver apta, do curso de medicina veterinária,
sob pena de multa, que fixo, desde já, em R$ 250,00 por dia de descumprimento. Deverá, ainda, a parte ré, abster-se de
efetuar quaisquer cobranças relativas ao curso superior, eis que, conforme contrato de fls. 15/18, a autora é beneficiária de
financiamento que comporta 100% do valor do curso. (...) Sobreveio a sentença julgando parcialmente procedente os pedidos
iniciais, condenando a executada nos seguintes termos: (...) B) condeno a requerida ao cumprimento de obrigação de fazer,
consistente em efetuar a matrícula da autora no semestre a que estiver apta, do curso de medicina veterinária, sob pena de
multa diária no importe de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), tornando definitiva a tutela provisória (fls. 45/46); C) condeno
a requerida ao pagamento da quantia de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), a título de indenização por danos
morais, acrescida de correção monetária e de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, contados da presente data (22
de fevereiro de 2019), ocasião do arbitramento da indenização, nos termos da Súmula 362, do STJ; C) condeno a requerida
ao pagamento integral das custas processuais, por não haver sucumbência recíproca (Súmula 326, STJ), e de honorários
advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Pois bem, da análise dos documentos juntados ao
presente cumprimento de sentença, observa-se que a impugnante/executada não comprovou que houve o cumprimento da
liminar confirmada em sentença no período indicado pela exequente. Pelos documentos de fls. 273/274, observa-se que não
houve lançamento de frequência e notas a partir do 6º período, o que denota ter sido a exequente impossibilitada de cursar as
matérias. Consta às fls. 284 uma autorização temporária para entrada da executada na faculdade, por apenas um mês. Ainda,
extrai-se de fls. 281 que a exequente estava sendo cobrada por valores decorrentes do curso desde janeiro de 2019. Assim,
conclui-se que a impugnante/executada não comprovou o cumprimento da obrigação que fora condenda, sendo devida a multa
fixada desde a liminar concedida. Quanto ao cálculo juntado às fls.110/112, os juros devem ser excluídos das astreintes, visto
configurarem bis in idem, conforme pacífica jurisprudência do c. STJ (a exemplo: AgInt no AREsp 1568978). Reputo, entretanto,
que mesmo excluindo os juros, o valor da multa deve ser minorado, adequando-se a limites tido como razoáveis. Como se sabe,
a multa não tem finalidade de enriquecer o credor: a multa não objetiva penalizar o réu, mas apenas convencê-lo a adimplir as
ordens do juiz. Ora, se a multa já assumiu valor despropositado, e assim não se constitui mais em meio de pressão sobre a
vontade do réu, não há razão para não admitir a redução do seu valor,, tornando-a compatível com a situação concreta posta
em juízo. (Marinoni, Luiz Guilherme. Tutela específica: arts. 461, CPC e 84, CDC, Luiz Guilherme Marinoni. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2000. pág. 113). Esta ideia encontra amparo no entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como
se vê do julgamento do Recurso Especial 793.491-RN, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJU 06.11.2006, pág. 337, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL.
EXCESSO. REDUÇÃO. A multa pelo descumprimento de decisão judicial não pode ensejar o enriquecimento sem causa da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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