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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022 - Página 2008

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TJSP 03/10/2022 - Pág. 2008 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 03/10/2022 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 3 de outubro de 2022

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XVI - Edição 3603

2008

DE NÃO FORMAÇÃO DA RELAÇÃO BILATERAL. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. 1- A inércia da Fazenda exequente,
ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal,
implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o
qual “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu’’. Matéria impassível de ser
alegada pela exequente contumaz. (Precedentes: AgRg nos EDcl no Ag 1259575/AP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/03/2010, DJe 15/04/2010; AgRg no Ag 1093239/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 15/10/2009 ; REsp 1057848/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO
ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; EDcl no AgRg no REsp 1033548/SP, Rel. Ministro
CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 17/12/2008; AgRg no REsp 885.565/PB, Rel. Ministra
DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 12/11/2008; REsp 820.752/PB, Rel. Ministro CASTRO
MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2008, DJe 11/09/2008; REsp 770.240/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA
TURMA, julgado em 08/05/2007, DJ 31/05/2007 ; REsp 781.345/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 29/06/2006, DJ 26/10/2006 ; REsp 688.681/CE, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em
17/02/2005, DJ 11/04/2005. 2- É que a razão para se exigir o requerimento de extinção do processo pela parte contrária advém
primacialmente da bilateralidade da ação, no sentido de que também assiste ao réu o direito à solução do conflito. Por isso que o
não aperfeiçoamento da relação processual impede presumir-se eventual interesse do réu na continuidade do processo, o qual,
“em sua visão contemporânea, é instrumento de realização do direito material e de efetivação da tutela jurisdicional, sendo de
feição predominantemente pública, que não deve prestar obséquios aos caprichos de litigantes desidiosos ou de má-fé”. (REsp
261789/MG, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2000, DJ 16/10/2000) 3- In
casu, a execução fiscal foi extinta sem resolução de mérito, em virtude da inércia da Fazenda Nacional ante a intimação do Juízo
a quo para que desse prosseguimento ao feito, cumprindo o que fora ordenado no despacho inicial, razão pela qual é forçoso
concluir que a execução não foi embargada e prescindível, portanto, o requerimento do devedor. 4- Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ Primeira Seção - RECURSO ESPECIAL
Nº 1.120.097/SP - Relator Ministro LUIZ FUX votação unânime julgado em 13/10/2010) “PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO
ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA PELO
AUTOR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC AO RITO DA LEI 6.830/80. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1- Não há
violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas
não adotando a tese do recorrente. 2- É possível a extinção da ação de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC, por
abandono da causa. Precedente: REsp 1.120.097/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 3- Não há
incompatibilidade entre o dispositivo do Código de Processo Civil que pune a inércia da exequente e o art. 40 e parágrafos da
Lei 6.830/80. os quais regulam a suspensão do curso da execução, o arquivamento provisório e a prescrição intercorrente, mais
voltados à necessidade de estabilizar-se o conflito por imperativo de segurança jurídica do que sanção processual por desídia.
4- Inerte a Fazenda Nacional ao despacho judicial para dar prosseguimento ao feito, impõe-se o desfecho da extinção da ação
fiscal e não o seu arquivamento provisório. 5- Agravo regimental não provido.” (STJ Segunda Turma - RECURSO ESPECIAL Nº
1.248.866/RS Relator Ministro CASTRO MEIRA votação unânime julgado em 13/09/2011) No mesmo sentido o entendimento do
Tribunal Bandeirante: “APELAÇÃO CÍVEL - Execução Fiscal - Extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do
art. 485, III, do CPC - Possibilidade - Abandono da causa - Ausência de manifestação da exequente sobre o prosseguimento do
feito, mesmo após intimação pessoal para dar andamento ao processo - Compatibilidade do art. 485 do CPC/15 com a Lei nº
6.830/80 - Precedente do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido.” (TJSP - 15ª Câmara de Direito Público - Apelação nº
1503870-37.2020.8.26.0047 Relator EUTÁLIO PORTO votação unânime julgado em 27/05/2022) “APELAÇÃO Execução Fiscal
Sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC Ausência de providências
aptas a ensejar efetivo andamento do feito RECURSO DESPROVIDO.” (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº
1505452-22.2019.8.26.0269 Relator HENRIQUE HARRIS JÚNIOR votação unânime julgado em 19/05/2022) “Apelação. Ação
Declaratória de Inexigibilidade e Cancelamento de Lançamento de Débito Tributário - Prescrição de Tributo. IPTU dos exercícios
de 1998 a 2002. Sentença que julgou procedente o pedido para reconhecer a prescrição dos créditos e, com base no art. 10,
X, da Lei n. 8.429/1992, determinou a remessa de cópia dos autos ao MP para que fosse verificada a eventual ocorrência de
improbidade administrativa, por negligência na arrecadação do tributo. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Ausência de
prova de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Município que, ademais, não comprovou o ajuizamento de execuções
fiscais para cobrança dos créditos em discussão. Prescrição devidamente reconhecida. Remessa de cópias para a apuração
de eventual improbidade administrativa que está fundada no art. 4º da Lei n. 8.429/1992. Sentença mantida. Majoração dos
honorários sucumbenciais nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e do Enunciado administrativo n. 7 do C. STJ. Recurso
conhecido em parte e não provido.” (TJSP - 18ª Câmara de Direito Público - Apelação nº 1002329-46.2017.8.26.0236 Relator
RICARDO CHIMENTI votação unânime julgado em 25/07/2018) Assim, determino a intimação pessoal do Sr. Prefeito Municipal,
para, diante da inércia do Procurador Jurídico, providenciar o regular andamento da execução fiscal no prazo de cinco (5) dias,
sob pena de extinção do processo por abandono da causa, bem como comunicação ao Tribunal de Contas, Ministério Público
e Câmara Municipal. Intimem-se. Lucelia, 29 de setembro de 2022. - ADV: CÁSSIO HENRIQUE LOPES MADUREIRA (OAB
389867/SP)
Processo 1002096-65.2020.8.26.0326 - Procedimento Comum Cível - Guarda - M.F.S. - F.S. e outro - Fls. 146/147: Trata-se
de pedido de desistência da requerente. Com razão o Representante do Ministério Público (fl. 150). Tendo em vista que houve
contestação, intime-se o requerido FERNANDO DA SILVA, na pessoa do seu Defensor, para se manifestar sobre o pedido, no
prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Lucelia, 29 de setembro de 2022. - ADV: RENATO LISBOA MASSINI (OAB 399660/SP),
BRUNA LIMA LEVON (OAB 440023/SP)
Processo 1500441-98.2020.8.26.0326 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.C.A. - 3.
DISPOSITIVO Em face de todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para CONDENAR o réu
JÚLIO CÉSAR DE ANDRADE, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 217-A, por diversas vezes, c.c. art.
226, inciso II, na forma dos artigos 69 e 71, todos do CP, com a incidência da Lei n. 8.072/1990. 4. DOSIMETRIA DA PENA
Passo a individualizar a pena, considerando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do CP e dentro do estritamente necessário e
suficiente à retribuição e prevenção das condutas delituosas. Dada a identidade das circunstâncias judiciais a serem sopesadas,
realizo uma única dosimetria, operando, ao final, a exasperação/cúmulo material correspondente ao concurso de crimes, nos
termos da fundamentação. I- Primeira fase de fixação A culpabilidade do réu (grau de reprovabilidade da conduta) se mostrou
extremada, pois a prática abusiva foi iniciada quando as vítimas ainda contavam com 2 anos (LEONARDO), 7 anos (MARIA
EDUARDA), 5 anos (VICTÓRIA) e 3 anos (ROBERTO) , tenra idade de formação da personalidade, que demandava cuidado
especial em razão da condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. Conforme certidão juntada aos autos, verifico que o
réu registra antecedentes criminais (proc. 0000452-51.2013.8.26.0326 fl. 98). A conduta social está desabonada nos autos, pois
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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